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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Mandado de Segurança: 1058355-69.2026.8.11.0041 Impetrante: HILÁRIO MOISÉS DA CRUZ Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA 003/2026/CGE-COR/UNEMAT Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HILÁRIO MOISÉS DA CRUZ contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA 003/2026/CGE-COR/UNEMAT, consubstanciado na negativa de acesso às gravações audiovisuais das oitivas das testemunhas arroladas pela Comissão, no âmbito da Sindicância Administrativa nº UNEMAT-PRO-2026/01914. Narra que, em 24/04/2026, a defesa requereu a disponibilização das gravações ou, subsidiariamente, sua degravação fiel, relatando que o pedido foi indeferido, tendo a Comissão determinado a não anexação das mídias, sob fundamento de proteção da imagem, privacidade, LGPD e sigilo administrativo. Alega que a defesa produziu sua prova sem acesso às gravações das testemunhas da Comissão e que, posteriormente, a própria Comissão passou a disponibilizar as mídias de oitivas realizadas em junho, conforme registros inseridos no ePAD em 20/08/2026. Afirma que, em relação à testemunha Camila Almeida Pinotti, a gravação original não foi preservada por “falha técnica ou humana”, tendo a Comissão utilizado áudio auxiliar e o NotebookLM para produzir transcrição, reconhecendo a possibilidade de imprecisões. Relata que, em 24/08/2026, a Unidade Setorial de Correição informou que o reinterrogatório seria o “último ato da instrução”, apontando que, realizado em 31/08/2026, o ato foi encaminhado à defesa na mesma data, sendo expressamente qualificado como encerramento da fase instrutória. Sustenta que, nessa ocasião, permaneciam inacessíveis as gravações das testemunhas originalmente arroladas pela Comissão. Sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, invocando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a LC Estadual nº 207/2004, o art. 7º, XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994, a Lei nº 13.709/2018 e precedentes do STF e STJ. Alega a presença do fumus boni iuris, diante da negativa documentada de acesso às mídias, e do periculum in mora, pois o encerramento da instrução permite o prosseguimento do procedimento para indiciação, defesa final, relatório e julgamento, podendo comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, pugna, liminarmente, pela suspensão da Sindicância Administrativa nº UNEMAT-PRO-2026/01914, inclusive dos atos e prazos subsequentes, até o julgamento deste writ e, no mérito, requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes ao encerramento da instrução e o reconhecimento da violação ao contraditório e à ampla defesa, com retorno do procedimento à fase instrutória ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da oitiva de Camila Almeida Pinotti, determinando-se a realização de nova oitiva integral, com a participação da defesa e preservação adequada do registro. Instruiu o mandamus com documentos. Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, aquele Juízo declinou da competência em favor desta 4ª Vara Especializada, em razão do pedido para distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 1054471-32.2026.8.11.0041, que tramita nesta unidade e possui núcleo fático comum. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o presente feito guarda relação direta com o Mandado de Segurança nº 1054471-32.2026.8.11.0041, anteriormente impetrado pelo mesmo requerente e também relacionado à Sindicância Administrativa nº 001/2026/UNEMAT, NUP e-PAD nº UNEMAT-PRO-2026/01914. Embora as causas de pedir não sejam idênticas, uma vez que naquele feito se discutiu a alegada extrapolação do prazo para conclusão da sindicância, enquanto, nestes autos, controverte-se acerca da negativa de acesso às gravações audiovisuais e de seus reflexos sobre o contraditório e a ampla defesa, há evidente identidade quanto ao procedimento administrativo objeto de ambas as impetrações. Nesse contexto, mostra-se adequada a tramitação conjunta dos feitos nesta unidade, a fim de preservar a coerência da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma sindicância administrativa. Assim, ratifico o recebimento dos autos por redistribuição. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.” Com a inicial o Impetrante anexou os seguintes documentos: i) Id 247215002 – E-mail de 31/08/2026 enviado pela Unidade Setorial de Correição da UNEMAT para o Impetrante, com o registro audiovisual de reinterrogatório (encerramento da fase instrutória), realizado naquele dia; ii) Id 247215003 – E-mail de 24/08/2026, enviado da Unidade Setorial de Correição da UNEMAT para o Impetrante com a intimação da decisão do indeferimento da proposta de composição (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) pleiteada pela defesa, informando que dando prosseguimento ao rito, oportunizam ao Impetrante, como último ato da instrução, audiência de reinterrogatório, a ser realizada no dia 28/08/2026; iii) Id 247215004 – Termo de Audiência de Reinterrogatório, de 31/08/2026, sendo interrogado o Impetrante, constando o encerramento da fase de instrução, considerando que a defesa do Impetrante comunicou que não iria comparecer à audiência, assim como não iria apresentar novas testemunhas para eventual produção de provas; iv) Ids 247218113 a 247215005 – Cópia integral do Processo UNEMAT-PRO-2026/01914. Da análise dos fatos narrados e dos documentos anexados, em sede de análise perfunctória, especialmente a cópia integral dos autos administrativos, extrai-se que o houve o indeferimento do pedido de aplicação do TCAC por verificar-se que o Impetrante não possui vínculo funcional ativo com a UNEMAT, dado que seu contrato temporário com a instituição se encerrou em 18/07/2026. Não obstante, a sindicância foi prorrogada com vista a dar continuidade a conclusão dos trabalhos, tendo ocorrido as audiências das testemunhas. Em relação ao ato indicado como coator, consta na pág. 7 do Id 247215005, que: “Considerando os requerimentos formulados pelas testemunhas e o fato de que, do total de 6 (seis) depoentes, a maioria apresentou objeção expressa quanto ao uso de sua imagem, manifestando receio decorrente da exposição pregressa de seus depoimentos no âmbito da Investigação Preliminar Sumária (IPS); esta Comissão, no intuito de resguardar a incolumidade e a privacidade das testemunhas, decide pela restrição de acesso e pela não anexação das gravações audiovisuais aos presentes autos de Sindicância Administrativa. Tal medida visa proteger a imagem dos envolvidos, garantindo que a instrução processual se dê por meio das transcrições integrais, preservando-se o conteúdo probatório sem comprometer os direitos de personalidade. Tal restrição de acesso encontra base no seguinte ordenamento: · PROTEÇÃO À IMAGEM E PRIVACIDADE: A restrição de acesso aos arquivos de vídeo visa dar cumprimento ao Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da imagem das pessoas. · LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): Conforme a Lei nº 13.709/2018, o tratamento de dados pessoais (imagem e voz) por órgãos públicos deve restringir-se à finalidade específica da investigação e · PROTEÇÃO À IMAGEM E PRIVACIDADE: A restrição de acesso aos arquivos de vídeo visa dar cumprimento ao Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da imagem das pessoas. · LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): Conforme a Lei nº 13.709/2018, o tratamento de dados pessoais (imagem e voz) por órgãos públicos deve restringir-se à finalidade específica da investigação e instrução processual administrativa, sendo vedada a exposição não autorizada para além das necessidades do processo. · SIGILO ADMINISTRATIVO: Com fulcro no Art. 150 da Lei nº 8.112/1990 (aplicado analogicamente, por simetria ao regime estadual), o processo disciplinar mantém caráter sigiloso para resguardar a honra dos envolvidos e a eficácia da apuração. · RESTRIÇÃO DE REPRODUÇÃO: A reprodução ou o compartilhamento destes conteúdos fora do âmbito deste processo não estão autorizados, salvo mediante determinação judicial específica decorrente deste feito, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da Lei. Ressalte-se que a decisão de juntada das transcrições integrais atende, inclusive, ao requerimento formulado pelo patrono do Sindicado, que solicitou a anexação de tais conteúdos na íntegra aos autos. Assim, a decisão já contida neste termo ratifica o deferimento de tal pedido, visando a máxima transparência e o pleno exercício da ampla defesa.” Posteriormente, consta no processo (págs. 53 a 59) os arquivos das audiências em formato mp4, com link para acesso. Assim, em que pese o Impetrante sustente que as gravações das testemunhas inicialmente ouvidas pela Comissão não lhe foram disponibilizadas, verifica-se, em análise sumária, que os respectivos depoimentos foram integralmente transcritos e juntados aos autos administrativos, tendo a Comissão expressamente consignado que a medida tinha por finalidade preservar o conteúdo probatório e, simultaneamente, resguardar a imagem e a privacidade das testemunhas. Ademais, não se extrai, neste momento processual, demonstração suficiente de que a ausência de acesso às gravações tenha efetivamente impedido o exercício do contraditório ou da ampla defesa, sobretudo porque o conteúdo dos depoimentos foi disponibilizado por meio das respectivas transcrições e, posteriormente, houve prosseguimento da instrução, inclusive com a realização de reinterrogatório do Impetrante. Embora a defesa sustente a existência de prejuízo decorrente da impossibilidade de acesso às mídias, a aferição de eventual comprometimento concreto da defesa demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes do procedimento administrativo, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. De igual modo, quanto à gravação da oitiva de Camila Almeida Pinotti, cuja ausência foi atribuída pela Comissão a falha técnica ou humana, com utilização de arquivo de áudio auxiliar para elaboração da transcrição, a questão poderá ser oportunamente examinada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, não se evidenciando, por ora, elementos suficientes para reconhecer a nulidade pretendida em sede liminar. Também não se verifica, por ora, a presença do periculum in mora, na medida em que o Impetrante não possui vínculo funcional ativo com a UNEMAT, tendo seu contrato temporário se encerrado em 18/07/2026, de modo que, embora a Comissão tenha dado continuidade à sindicância e encerrado sua fase instrutória, não se evidencia, neste momento, qual prejuízo concreto e atual decorreria da demora na apreciação definitiva da controvérsia, especialmente porque os efeitos funcionais anteriormente apontados pelo Impetrante não mais se projetam sobre vínculo atualmente existente. Nesse sentido, colaciono recente julgado do e. TJMT, que assentou a desnecessidade de procedimento administrativo para formalizar a rescisão de servidores temporários, desde que observado o contraditório e a ampla defesa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DE LICENÇA-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA PRECÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMAL PARA RESCISÃO, DESDE QUE ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professor contratado temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso contra ato do Secretário de Estado de Educação que, mediante procedimento administrativo, aplicou penalidade de impedimento de contratação pelo período de 02 (dois) anos e revogou licença-saúde anteriormente concedida, em razão de denúncia de suposto assédio/importunação sexual e conduta inadequada no trato com aluno. O impetrante requer a anulação da sindicância, a reintegração ao cargo de professor e o restabelecimento da licença-saúde, alegando vícios no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza precária do vínculo contratual temporário exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a rescisão contratual; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária, instituto jurídico de natureza excepcional e precária, caracteriza-se pela transitoriedade do vínculo e ausência de estabilidade, razão pela qual não se exige processo administrativo disciplinar formal, bastando procedimento simplificado para rescisão pela Administração Pública, desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade e em observância aos princípios da moralidade e transparência, optou por instaurar procedimento administrativo para apurar os fatos atribuídos ao Impetrante, conferindo-lhe ampla oportunidade de defesa e contraditório, o que demonstra zelo e cautela na condução do procedimento. 5. A revogação da licença-saúde constitui exercício regular do poder disciplinar da Administração Pública, que, ao constatar a existência de conduta inadequada do servidor, optou por rescindir o contrato temporário, implicando, por via de consequência, na revogação da licença anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor público, em razão de sua natureza precária e transitória, não exige a instauração de processo administrativo disciplinar formal, bastando procedimento simplificado para a rescisão contratual, desde que observado os princípios do contraditório e ampla defesa. 2. A instauração voluntária de procedimento administrativo pela Administração Pública para apurar fatos atribuídos a servidor temporário, com observância do contraditório e da ampla defesa, não configura vício processual, mas demonstra zelo e cautela na condução do procedimento. 3. A revogação de licença-saúde de servidor temporário, em decorrência de rescisão contratual motivada por conduta inadequada apurada em procedimento administrativo, constitui exercício regular do poder disciplinar da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LIV e LV; art. 37, IX; art. 41; art. 96, I, "g", da Constituição do Estado de Mato Grosso; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 64, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 207/2004, arts. 10, 68, parágrafo único, e 92; Lei Complementar Estadual nº 600/2017, art. 14, Item 8.1, III e 8.1.3; Lei Complementar Estadual nº 04/1990, art. 143, III e IX. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - N.U 1040343-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/03/2026, Publicado no DJE 12/03/2026; TJ/MT - N.U 1023773-74.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024 (N.U 1022754-62.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 05/05/2026) Desta forma, em análise própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Isto posto, INDEFIRO a liminar vindicada. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 2 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058355-69.2026.8.11.0041 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HILÁRIO MOISÉS DA CRUZ em face de ato atribuído à Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa constituída pela Portaria nº 003/2026/CGE-COR/UNEMAT, vinculada à Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT. A parte impetrante requereu expressamente a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 1054471-32.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, sustentando a existência de conexão fática entre as demandas, por decorrerem do mesmo procedimento administrativo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandamus decorre diretamente de fatos ocorridos no âmbito da Sindicância Administrativa nº UNEMAT-PRO-2026/01914, cuja regularidade procedimental já constitui objeto de discussão no processo nº 1054471-32.2026.8.11.0041, anteriormente distribuído à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. Com efeito, a presente impetração volta-se especificamente contra a negativa de acesso às gravações audiovisuais das testemunhas arroladas pela Comissão de Sindicância e seus reflexos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, postulando-se, inclusive, a suspensão do mesmo procedimento administrativo e, ao final, o reconhecimento da nulidade do encerramento da fase instrutória. Embora não haja perfeita identidade entre as causas de pedir — circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio impetrante —, é evidente a estreita vinculação fático-jurídica entre as demandas, pois ambas se inserem no âmbito do mesmo procedimento administrativo disciplinar e submetem ao Poder Judiciário questões relacionadas à sua regularidade. Não se trata, portanto, de simples coincidência entre as partes ou de identidade integral das pretensões, mas de demandas que possuem núcleo fático comum, de modo que a apreciação deste feito por juízo diverso daquele que primeiro conheceu da controvérsia poderia ensejar pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da condução e da validade dos atos praticados no mesmo procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, incidem os arts. 55, § 3º, 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente porque, ainda que não configurada conexão em sentido estrito pela identidade da causa de pedir ou do pedido, devem ser reunidos perante o juízo prevento os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Assim, considerando que o processo nº 1054471-32.2026.8.11.0041 foi anteriormente distribuído à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, mostra-se adequada a preservação da competência daquele Juízo para a apreciação das controvérsias decorrentes da mesma sindicância administrativa. Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos dos arts. 55, § 3º, 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, onde tramita o processo nº 1054471-32.2026.8.11.0041. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Intime-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito