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1058337-96.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058337-96.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARILEIDE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENTIL MEIRELES NETO - GO19917-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARILEIDE GOMES DE SOUZA GENTIL MEIRELES NETO - (OAB: GO19917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058337-96.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058337-96.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARILEIDE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENTIL MEIRELES NETO - GO19917-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por MARILEIDE GOMES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de devolução do veículo Ford Territory TIT, ano/modelo 2020/2021, placa RCI9D10, apreendido em 12/08/2025 no âmbito da Operação “Ita Yubá”, bem como o pleito subsidiário de sua nomeação como fiel depositária. O juízo de origem concluiu que, não obstante a comprovação da propriedade formal do automóvel, a restituição exige a demonstração da inexistência de vínculo do bem com a investigação. Consignou que a alienação fiduciária não comprova, por si só, a origem lícita dos recursos empregados na aquisição, razão pela qual subsiste o interesse processual na manutenção da apreensão para fins de instrução e eventual responsabilização penal (Id. 447521157). A apelante sustenta que é a legítima possuidora do bem, o qual foi adquirido mediante financiamento bancário quitado com recursos de origem lícita, inexistindo elementos que o vinculem aos fatos apurados. Afirma que não figura como investigada na Operação "Ita Yubá", que o automóvel não foi utilizado em práticas delitivas e que a apreensão decorreu unicamente de sua localização em imóvel de terceiro investigado, sem indícios de que atue como interposta pessoa. Alega violação aos arts. 125 e 126 do CPP e aponta prejuízos financeiros decorrentes do adimplemento das parcelas sem o usufruto do bem. Requer a declaração de nulidade da apreensão ou, subsidiariamente, a restituição do automóvel mediante compromisso de fiel depositária (Id. 449396328). Apesar de não terem sido apresentadas contrarrazões, “[a] falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal)” (STJ, AgInt no AREsp 1557969/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que, a despeito do registro em nome da apelante, não ficou demonstrada a origem lícita dos recursos, subsistindo dúvidas sobre a real titularidade e a potencial utilização do bem como instrumento ou proveito de crime, além de destacar que o veículo foi apreendido na residência de um dos investigados e permanece sujeito à pena de perdimento (Id. 453256190). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo em questão – apreendido no âmbito de investigação destinada à apuração de fatos atribuídos a organização criminosa voltada à prática dos crimes de usurpação mineral, lavagem de capitais e delitos contra a ordem econômica –, ou, subsidiariamente, para sua entrega à apelante na condição de fiel depositária. A restituição de bens apreendidos em processo penal submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e à ausência da hipótese legal do art. 91, II, do Código Penal. Exige-se, portanto, a demonstração da propriedade ou da posse legítima do bem, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de elementos concretos que indiquem sua sujeição ao perdimento. No caso em análise, verifica-se que a apelante comprovou a condição de possuidora direta do bem por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) expedido em seu nome, no qual consta a anotação de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. (Id. 447521150). Por sua vez, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da restituição em três premissas essenciais: (i) apesar de comprovada a propriedade formal do veículo, a restituição não se limita à verificação documental da titularidade; (ii) a requerente não apresentou documentação capaz de demonstrar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição do bem; e (iii) subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista que o veículo foi apreendido na residência de investigado e ainda poderá interessar à persecução penal (Id. 447521157). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região adotou idêntica compreensão ao opinar pelo desprovimento da apelação (Id. 453256190). Ressalte-se que a mera vinculação da apelante à posse direta, por si só, não autoriza a restituição plena do bem quando pendentes dúvidas sobre a licitude dos recursos empregados na sua aquisição. Nesse contexto, o conjunto probatório ainda não permite afastar, de forma definitiva, a utilidade processual da constrição. Todavia, essa conclusão não conduz, necessariamente, à manutenção da guarda material do veículo sob custódia estatal. A permanência do interesse processual na constrição judicial não se confunde com a necessidade de conservação da posse direta do bem em depósito público. A medida cautelar deve observar, além da finalidade da persecução penal, os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade possível, de modo que a restrição ao direito de propriedade não exceda o estritamente necessário à preservação da utilidade da persecução penal. Sob essa perspectiva, tratando-se de veículo automotor naturalmente sujeito à depreciação decorrente da inatividade, das condições de armazenamento em depósito público e da exposição às intempéries, afigura-se recomendável a adoção de solução menos gravosa, capaz de conciliar o interesse público com a proteção do patrimônio particular. A entrega da posse direta do veículo à apelante não importa levantamento da apreensão nem descaracteriza a constrição judicial. A providência limita-se à substituição da guarda material do veículo, de modo a manter íntegra a sua vinculação ao processo e resguardar a possibilidade de adoção de quaisquer medidas que venham a ser determinadas pelo juízo competente. Essa solução intermediária revela-se compatível com a orientação desta Corte em hipóteses análogas, nas quais, não obstante reconhecida a permanência do interesse processual na apreensão, admitiu-se a entrega da posse direta do bem ao possuidor direto mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo quando subsiste gravame de alienação fiduciária, justamente para evitar a deterioração patrimonial sem comprometer a eficácia da persecução penal. Nesse sentido: (...) Não há retoque a ser feito na decisão que determinou a restituição do veículo apreendido no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, mediante subscrição do termo de fiel depositário, uma vez que os fatos delitivos que supostamente envolveriam a requerente ainda estão sob investigação. Ademais, foram juntados documentos nos quais constam o procedimento de financiamento do veículo e inscrição do seu nome nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de modo que a existência do gravame de alienação fiduciária não impede a restituição conferida mediante compromisso de fiel depositário, considerando a vinculação da requerente à posse direta do bem, cuja alienação ou garantia indevida a sujeitará à imputação pelo crime de estelionato, conforme previsão do art. 66-B, § 2º, da Lei 4.728/65. Precedentes. (...) (AGT 1014406-67.2025.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, Segunda Seção, PJe 23/12/2025) Assim, a medida que melhor concilia os interesses públicos envolvidos consiste em manter a constrição judicial do veículo, substituindo-se apenas sua custódia estatal pela entrega da posse direta à apelante, na condição de fiel depositária. Desse modo, preserva-se a utilidade processual do bem, sem impor ao patrimônio da recorrente gravame mais intenso do que o necessário à tutela da investigação criminal. - Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a entrega da posse direta do veículo Ford Territory TIT, placa RCI9D10, à apelante Marileide Gomes de Souza, mediante assinatura de termo de fiel depositária, permanecendo íntegra a constrição judicial incidente sobre o bem. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1058337-96.2025.4.01.3500 APELANTE: MARILEIDE GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GENTIL MEIRELES NETO - GO19917-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. POSSE DIRETA COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEFINITIVA INVIÁVEL. ENTREGA DO BEM À POSSUIDORA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de devolução de veículo apreendido no âmbito de investigação destinada à apuração de fatos atribuídos a organização criminosa voltada à prática dos crimes de usurpação mineral, lavagem de capitais e delitos contra a ordem econômica, bem como o pleito subsidiário de entrega do bem à requerente na condição de fiel depositária. 2. A recorrente sustenta ser a legítima possuidora do veículo, adquirido mediante financiamento bancário com recursos de origem lícita. Afirma que não figura como investigada, que o automóvel não foi utilizado na prática de delitos e que a apreensão decorreu apenas de sua localização na residência de terceiro investigado. Requer a declaração de nulidade da apreensão ou, subsidiariamente, a entrega do bem na condição de fiel depositária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição definitiva do veículo apreendido; e (ii) saber se, mantida a constrição judicial, é possível a entrega da posse direta do bem à apelante na condição de fiel depositária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de bens apreendidos no processo penal exige, cumulativamente, a demonstração da propriedade ou da posse legítima, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de elementos concretos que indiquem a sujeição do bem ao perdimento. 5. A posse direta do veículo encontra-se comprovada por Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) expedido em nome da apelante, com anotação de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. A vinculação da requerente à posse direta, contudo, não autoriza, por si só, a restituição definitiva quando subsistem dúvidas quanto à licitude dos recursos empregados na aquisição e interesse processual na manutenção da constrição. 6. A alienação fiduciária não constitui, isoladamente, prova da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição do bem. A circunstância de o veículo ter sido apreendido na residência de pessoa investigada, associada à ausência de elementos suficientes para afastar as dúvidas quanto à origem dos recursos, impede, no atual estágio da persecução penal, o levantamento integral da constrição. 7. Tratando-se de bem sujeito à depreciação decorrente da inatividade, das condições de armazenamento em depósito público e da exposição às intempéries, a entrega da posse direta à requerente, como fiel depositária, mostra-se compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A comprovação da posse direta de veículo gravado com alienação fiduciária não autoriza sua restituição definitiva quando subsistem dúvidas quanto à origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição e interesse processual na manutenção da constrição. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a entrega do veículo à possuidora direta na condição de fiel depositária. 3. A manutenção da constrição judicial não exige, necessariamente, a conservação da custódia material do bem pelo Estado, sendo cabível sua entrega à possuidora como fiel depositária quando preservada a vinculação ao processo, em observância aos postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGT 1014406-67.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Solange Salgado da Silva, Segunda Seção, PJe 23/12/2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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