Publicações do processo

1058289-83.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058289-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ARRUDA BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519/O POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSE ARRUDA BARATA em face da decisão de ID 2226571065, ao fundamento de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono (id 2227839760). A Terravista requereu a habilitação nos autos, em razão da cessão de crédito realizada pelo exequente FRANCISCO JOSE ARRUDA BARATA, conforme instrumento juntado aos autos no id 2238621349 e 2239253226. O DNIT, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id 2265038637). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu nenhum dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis. Olvidou-se o exequente de considerar que a decisão embargada apreciou a controvérsia e, ao homologar os cálculos apresentados pelo DNIT e ratificados pela SECAJ, no montante de R$ 197.315,95, reconheceu o excesso de execução em relação ao valor pretendido pelo exequente, condenando-o, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT sobre a diferença apurada. O reconhecimento do crédito no valor homologado não caracteriza, por si só, sucumbência do executado apta a ensejar nova condenação em honorários em favor do patrono do exequente, tratando-se, na espécie, de acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução. Percebe-se, portanto, que a embargante deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento. Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, posto tratar-se de pedido de revisão da decisão não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório. No entanto, se deseja novo julgamento ou revisão da sentença a fim de acomodá-la ao seu melhor entendimento, deve manejar recurso adequado, o de apelação, dado que este juízo não funciona como instância revisora de seus julgados. Tais as considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração. Quanto ao pedido de habilitação decorrente da cessão de crédito, verifica-se que o instrumento particular juntado aos autos informa a cessão de 70% do crédito, enquanto indica como valor cedido a quantia de R$ 197.315,95, montante que corresponde à integralidade do crédito principal homologado na decisão de ID 2226571065. Diante da aparente divergência, antes de apreciar o pedido de homologação da cessão, intime-se a cessionária para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos, apresentando planilha correspondente. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA/SJDF MMS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.