Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1058271-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Raymundo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível pelo qual a parte autora busca a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação objetivando a aplicação dos reajustes incidentes sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregado da DERSA, relativamente às datas-bases de maio de 2020 a maio de 2023, com os respectivos reflexos, bem como a indicação da base a ser adotada para os reajustes futuros. Inconformado, o autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação de argumentos e documentos que reputa relevantes, notadamente aqueles relacionados à natureza jurídica da DERSA e aos pagamentos efetuados administrativamente pelo Estado. Alega, ainda, que o pagamento superveniente dos reajustes e respectivos retroativos referentes às datas-bases de 2020 e 2021 ensejou a perda parcial do objeto e a correspondente redução do valor da causa. No mérito, defende a inaplicabilidade das limitações decorrentes das Leis Complementares nº 101/2000 e nº 173/2020 e das diretrizes da Comissão de Política Salarial, sustentando que a DERSA manteve personalidade jurídica de direito privado até sua efetiva extinção. Afirma que o pagamento administrativo dos reajustes de 2020 e 2021 reforça a pretensão de aplicação dos índices relativos às datas-bases de 2022 e 2023 e requer, ainda, que seja definida a base a ser utilizada para os reajustes posteriores. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Para tanto, afirma ser pessoa idosa, em tratamento oncológico, e sustenta que, apesar de perceber rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 10.000,00, possui despesas ordinárias e médicas que comprometeriam sua capacidade de suportar o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência. Diante do pedido de gratuidade da justiça, providencie o apelante, no prazo de 15 dias úteis, a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da declaração completa do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao último exercício financeiro; b) extratos de todas as contas correntes e aplicações financeiras de sua titularidade referentes aos últimos 60 dias; c) comprovantes atualizados das despesas médicas, medicamentosas e do plano de saúde; e d) comprovantes de outras despesas fixas ou extraordinárias que possam comprometer substancialmente sua subsistência. Intime-se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bianca Juliani Bittencourt (OAB: 206897/SP) - Andresa Cristina Xavier Atanasio (OAB: 208196/SP) - Estacio Airton Alves Moraes (OAB: 126642/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - 1° andar