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1058259-39.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1058259-39.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executada: BÁRBARA ALICE GONÇALVES DE SOUSA e OUTRO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO, destinada à cobrança dos créditos representados pelas CDAs de IDs Num. 2163726885, 2163726886 e 2163726887. Por meio da Petição de ID Num. 2180049414, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade das CDAs, ilegitimidade passiva da pessoa física e prescrição parcial dos créditos. Em decisão de ID Num. 2229491585, este Juízo rejeitou a referida Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a validade das CDAs e determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Posteriormente, por meio da Petição de ID Num. 2230225959, a União reiterou o pedido de pesquisa SISBAJUD, indicando o valor atualizado de R$ 64.245,21. Por meio da Petição de ID Num. 2253607676, as executadas apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentam: 1) que a nova matéria arguida neste incidente processual não foi examinada na decisão anterior e pode ser conhecida sem dilação probatória; 2) que as três CDAs incluem, simultaneamente, multa moratória de 20%, prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, e encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; 3) que as duas parcelas têm natureza punitiva e decorrem do mesmo inadimplemento, caracterizando bis in idem; 4) que a cobrança conjunta produz acréscimo sancionatório de 40%, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco; 5) que o alegado vício compromete parcialmente a liquidez das CDAs e não pode ser corrigido mediante substituição dos títulos; e 6) que a pesquisa SISBAJUD deve ser sobrestada ou limitada ao valor apurado após a exclusão das multas moratórias. Requerem, ao final, o afastamento das multas moratórias ou a extinção parcial da execução pelo excesso de cobrança. A pesquisa SISBAJUD realizada na modalidade de reiteração automática, entre 26/03/2026 e 04/05/2026, não localizou ativos financeiros, conforme o relatório de ID Num. 2258663609 e a Certidão de ID Num. 2258663388. Intimada, a União apresentou impugnação por meio da Petição de ID Num. 2271885043. Sustenta que a multa moratória e o encargo legal possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo bis in idem ou efeito confiscatório. Requer a rejeição do incidente, a advertência das executadas quanto à eventual caracterização de litigância de má-fé e a realização de pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD. Apresentou demonstrativo no qual informa que as inscrições permanecem ativas e ajuizadas, com valor consolidado de R$ 67.467,41, conforme ID Num. 2271885121. É o relatório. DECIDO. Acurada análise dos autos revela que a parte executada já havia oposto anterior exceção de pré-executividade no ID 2180049414, na qual alegou, dentre outros pontos, prescrição da pretensão de redirecionamento, nulidade da CDA, excesso de execução e nulidade da decisão que deferiu o redirecionamento. Referida exceção foi expressamente rejeitada pela decisão ID 2229491585. Com efeito, de acordo com o princípio da eventualidade, positivado no art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe à parte alegar, na primeira oportunidade de defesa, toda a matéria de resistência de que dispõe. Esse raciocínio também se aplica à exceção de pré-executividade, sob pena de permitir o fracionamento indefinido da defesa e a sucessiva paralisação do feito executivo. Uma vez oposta, pela parte executada, exceção de pré-executividade, evidentemente que não é cabível nova exceção de pré-executividade, mesmo que verse sobre outra matéria, ainda que de ordem pública. Aceitá-la, importaria violação ao princípio da concentração da defesa. Corroborando o entendimento supra, temos os seguintes precedentes (grifos nossos): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, OBJETOS DE EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA AÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS INTEGRAIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E DECISÃO DA QUESTÃO NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS OU SEUS INCIDENTES E RECURSOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As preliminares de incompetência da Vara Cível e de inadequação da via eleita foram afastadas pela E. Quinta Turma deste E. TRF3. Assim, essas preliminares já foram definitivamente decididas por este Tribunal, não podendo ser reapreciadas, independentemente do entendimento deste Magistrado. 2. Verifica-se que o autor não trouxe cópias integrais das oito execuções fiscais cujo pólo passivo pretende discutir, tampouco de seus incidentes e recursos, de modo que não é possível aferir, com exatidão, a inexistência de prévia discussão e decisão quanto à responsabilidade do Sr. Daureci Mellero pelos débitos da empresa Swift Armour Comércio e Indústria nas oito execuções fiscais indicadas na inicial. Não se pode olvidar que dentre os pressupostos processuais negativos encontram-se a inexistência de litispendência e a inexistência de coisa julgada, circunstancias que, se existentes, impedem a apreciação do mérito da nova ação. Havendo prévio ajuizamento de execuções fiscais e, portanto, possibilidade de que a questão já tenha sido analisada ou esteja sob análise do Judiciário, era ônus da parte autora demonstrar, desde o ajuizamento, a inexistência desses pressupostos negativos a fim de viabilizar o julgamento da presente ação, por meio da juntada de cópias das oito execuções fiscais, seus incidentes e recursos. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível apreciar o mérito da presente ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. 3. Ademais, a despeito do descumprimento do ônus que recaía sobre a parte autora, é possível verificar, por meio de consulta ao sistema de pesquisa processual constante no endereço eletrônico deste Tribunal, que em ao menos cinco das oito execuções fiscais discutidas a questão da responsabilidade do Sr. Daureci Mellero já foi definitivamente decidida, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, ou está pendente de decisão definitiva, havendo litispendência. Em ambos os casos, não é possível a reapreciação da questão por este E. Tribunal. Primeiro porque o sistema processual rege-se pela imutabilidade da coisa julgada e das decisões não impugnadas no momento oportuno/preclusas, inexistindo interesse da parte autora em revisitar questão já submetida a julgamento por esta Corte. Além disso, vale consignar que eventual prosseguimento da presente ação, controvertendo a mesma matéria arguida em diversas exceções de pré-executividade, cria o risco de prolação de decisões contraditórias. Segundo porque vige, também, o princípio da eventualidade ou da concentração dos atos processuais, segundo o qual a parte requerida deve alegar toda a matéria de defesa de uma vez só. Desse modo, ainda que o executado disponha de diversos meios para impugnar o título, toda a matéria de defesa deve ser alegada de uma vez, na via escolhida pelo executado, não se admitindo a posterior oposição de outros meios de defesa. Terceiro porque, por óbvio, uma ação meramente declaratória, como a presente, não se presta a desconstituir decisões judiciais anteriores, tenham sido elas proferidas em primeira ou segunda instância. 4. Por todas as razões expostas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC. 5. Não procede o pedido da União para que se proceda à correção do valor da causa a fim de que este reflita o proveito econômico pretendido. Isso porque a União não impugnou o valor da causa quando da apresentação de sua contestação, dando ensejo à preclusão da questão. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se as disposições do artigo 85, §2º a 5º, do CPC/2015. No caso, o valor atribuído à causa é R$ 100.000,00 (fl. 33). Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Apelação da União provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0026647-65.2008.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÕES REITERADAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA A SER ARGÜÍDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2. A exceção de pré-executividade não encontra expressa previsão em nosso sistemática processual, e é resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 3. É perfeitamente aplicável à exceção de pré-executividade a norma constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da concentração da defesa. 4. É certo que a matéria atinente à legitimidade passiva comporta conhecimento de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do referido código. Contudo, tal possibilidade não pode ser interpretada da maneira como pretende o agravante, admitindo-se a oposição de mais de uma exceção de pré-executividade. 5. Tendo o agravante oposto exceção de pré-executividade, aduzindo apenas matéria relativa ao mérito da dívida - compensação - não pode exigir que o Juízo aprecie nova exceção de pré-executividade, agora alegando ilegitimidade passiva. Tal questão deve ser ventilada em sede de embargos à execução. 6. Aceita a tese do agravante, o Juiz da execução estaria obrigado a examinar, obrigatoriamente, várias exceções de pré-executividade opostas pelo executado, cada uma delas, por exemplo, versando sobre cada uma das condições da ação, outras sobre a exigibilidade do título. Tal tese, obviamente, se afigura rematado absurdo, posto que possibilitaria ao devedor retardar de forma praticamente indefinida o bom andamento da execução fiscal. 7. Em momento algum decidiu-se sobre a legitimidade ou ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da execução fiscal, mas apenas e tão somente que a matéria deveria ser ventilada em sede de embargos à execução. Não se trata, portanto, de negar prestação jurisdicional, mas de concluir pela inadequação da via eleita pelo agravante. 8. Tampouco decidiu-se, contrariamente ao que consta das inverídicas razões recursais, sobre a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, de forma que configura rematado absurdo o argumento de que o Relator teria se valido de subterfúgio para fazer valer seu entendimento particular, quando já se viu vencido em questão idêntica posta à apreciação deste Turma. O argumento é no mínimo deselegante, e sua utilização desonra a nobre classe dos advogados, cujos integrantes, em sua imensa maioria, e ao contrário dos subscritores do recurso, portam-se com lhaneza e lealdade processual. 9. Este Relator não tem nenhum "interesse" no resultado do julgamento dos recursos que lhes são submetidos, e portanto não se valeu nunca de nenhum subterfúgio para fazer valer seu entendimento particular. 10. Agravo legal improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374772 ..SIGLA_CLASSE: AI 0020174-93.2009.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200903000201742 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.03.00.020174-2, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2009 PÁGINA: 74 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, em razão do princípio da concentração da defesa, sequer seria o caso de se conhecer do último incidente. Contudo, ainda que restasse superado o referido óbice processual, entendo que não há falar em acolhimento do novo incidente processual. As CDAs de IDs Num. 2163726885, 2163726886 e 2163726887 registram a incidência da multa moratória prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e do encargo legal disciplinado pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. A cobrança conjunta, contudo, não configura bis in idem. A multa moratória constitui penalidade tributária decorrente do atraso no pagamento da obrigação principal. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, por sua vez, não possui natureza de sanção tributária, destinando-se ao custeio das despesas relacionadas à arrecadação e à cobrança da dívida ativa da União, além de substituir a condenação autônoma em honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o referido encargo não possui natureza jurídica de pena pecuniária e integra o crédito juntamente com a correção monetária, os juros de mora e as multas tributárias, quando exigível (REsp 1.517.361/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA E ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de declaração de inexigibilidade da CDA, ao argumento de ausência de fundamentação legal da cobrança, ilegalidade da incidência da SELIC cumulada com correção monetária e existência de bis in idem entre multa de mora e encargo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade formal da CDA; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros; e (iii) a possibilidade de cumulação da multa de mora com o encargo legal de 20%. III. Razões de decidir A CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, sendo presumidamente líquida, certa e exigível. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários, inclusive com efeito de atualização monetária e juros de mora. É legítima a cumulação da multa moratória com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, dada a distinta natureza de ambas as verbas: penalidade e verba de ressarcimento pela cobrança judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais é título executivo válido e eficaz. 2. É legal a incidência da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora nos débitos tributários. 3. A cumulação da multa de mora com o encargo legal é admitida pela jurisprudência, dada a natureza distinta das verbas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003955-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Também não se verifica violação à vedação ao confisco. A multa moratória está limitada ao percentual de 20%, em conformidade com o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 da repercussão geral. O encargo legal, por não constituir sanção, não pode ser somado à multa para formar o alegado percentual punitivo de 40%. Consequentemente, não há excesso de execução nem comprometimento da liquidez das CDAs, tampouco necessidade de substituição ou retificação dos títulos. O pedido de sobrestamento da pesquisa SISBAJUD está prejudicado, pois a diligência já foi concluída sem localização de valores, conforme a Certidão de ID Num. 2258663388 e o relatório de ID Num. 2258663609. Por fim, diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, mostra-se cabível a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos termos dos arts. 789, 797 e 835, IV, do CPC e dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980. A restrição de circulação, entretanto, interfere diretamente na utilização do bem e exige justificativa concreta, inexistente neste momento. Para resguardar a efetividade da execução, revela-se suficiente apenas a restrição de transferência. Ante o exposto, não conheço dos requerimentos formulados pela parte executada no novo incidente processual. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome de ambas as executadas, com a inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos livres e desembaraçados encontrados, observado o limite do débito atualizado. Indefiro, por ora, a inclusão de restrição de circulação. Realizada a pesquisa, junte-se o respectivo resultado e intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando, em caso de resultado positivo, os veículos sobre os quais pretende a formalização da penhora e sua localização. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1058259-39.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executada: BÁRBARA ALICE GONÇALVES DE SOUSA e OUTRO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO, destinada à cobrança dos créditos representados pelas CDAs de IDs Num. 2163726885, 2163726886 e 2163726887. Por meio da Petição de ID Num. 2180049414, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade das CDAs, ilegitimidade passiva da pessoa física e prescrição parcial dos créditos. Em decisão de ID Num. 2229491585, este Juízo rejeitou a referida Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a validade das CDAs e determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Posteriormente, por meio da Petição de ID Num. 2230225959, a União reiterou o pedido de pesquisa SISBAJUD, indicando o valor atualizado de R$ 64.245,21. Por meio da Petição de ID Num. 2253607676, as executadas apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentam: 1) que a nova matéria arguida neste incidente processual não foi examinada na decisão anterior e pode ser conhecida sem dilação probatória; 2) que as três CDAs incluem, simultaneamente, multa moratória de 20%, prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, e encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; 3) que as duas parcelas têm natureza punitiva e decorrem do mesmo inadimplemento, caracterizando bis in idem; 4) que a cobrança conjunta produz acréscimo sancionatório de 40%, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco; 5) que o alegado vício compromete parcialmente a liquidez das CDAs e não pode ser corrigido mediante substituição dos títulos; e 6) que a pesquisa SISBAJUD deve ser sobrestada ou limitada ao valor apurado após a exclusão das multas moratórias. Requerem, ao final, o afastamento das multas moratórias ou a extinção parcial da execução pelo excesso de cobrança. A pesquisa SISBAJUD realizada na modalidade de reiteração automática, entre 26/03/2026 e 04/05/2026, não localizou ativos financeiros, conforme o relatório de ID Num. 2258663609 e a Certidão de ID Num. 2258663388. Intimada, a União apresentou impugnação por meio da Petição de ID Num. 2271885043. Sustenta que a multa moratória e o encargo legal possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo bis in idem ou efeito confiscatório. Requer a rejeição do incidente, a advertência das executadas quanto à eventual caracterização de litigância de má-fé e a realização de pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD. Apresentou demonstrativo no qual informa que as inscrições permanecem ativas e ajuizadas, com valor consolidado de R$ 67.467,41, conforme ID Num. 2271885121. É o relatório. DECIDO. Acurada análise dos autos revela que a parte executada já havia oposto anterior exceção de pré-executividade no ID 2180049414, na qual alegou, dentre outros pontos, prescrição da pretensão de redirecionamento, nulidade da CDA, excesso de execução e nulidade da decisão que deferiu o redirecionamento. Referida exceção foi expressamente rejeitada pela decisão ID 2229491585. Com efeito, de acordo com o princípio da eventualidade, positivado no art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe à parte alegar, na primeira oportunidade de defesa, toda a matéria de resistência de que dispõe. Esse raciocínio também se aplica à exceção de pré-executividade, sob pena de permitir o fracionamento indefinido da defesa e a sucessiva paralisação do feito executivo. Uma vez oposta, pela parte executada, exceção de pré-executividade, evidentemente que não é cabível nova exceção de pré-executividade, mesmo que verse sobre outra matéria, ainda que de ordem pública. Aceitá-la, importaria violação ao princípio da concentração da defesa. Corroborando o entendimento supra, temos os seguintes precedentes (grifos nossos): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, OBJETOS DE EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA AÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS INTEGRAIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E DECISÃO DA QUESTÃO NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS OU SEUS INCIDENTES E RECURSOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As preliminares de incompetência da Vara Cível e de inadequação da via eleita foram afastadas pela E. Quinta Turma deste E. TRF3. Assim, essas preliminares já foram definitivamente decididas por este Tribunal, não podendo ser reapreciadas, independentemente do entendimento deste Magistrado. 2. Verifica-se que o autor não trouxe cópias integrais das oito execuções fiscais cujo pólo passivo pretende discutir, tampouco de seus incidentes e recursos, de modo que não é possível aferir, com exatidão, a inexistência de prévia discussão e decisão quanto à responsabilidade do Sr. Daureci Mellero pelos débitos da empresa Swift Armour Comércio e Indústria nas oito execuções fiscais indicadas na inicial. Não se pode olvidar que dentre os pressupostos processuais negativos encontram-se a inexistência de litispendência e a inexistência de coisa julgada, circunstancias que, se existentes, impedem a apreciação do mérito da nova ação. Havendo prévio ajuizamento de execuções fiscais e, portanto, possibilidade de que a questão já tenha sido analisada ou esteja sob análise do Judiciário, era ônus da parte autora demonstrar, desde o ajuizamento, a inexistência desses pressupostos negativos a fim de viabilizar o julgamento da presente ação, por meio da juntada de cópias das oito execuções fiscais, seus incidentes e recursos. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não sendo possível apreciar o mérito da presente ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. 3. Ademais, a despeito do descumprimento do ônus que recaía sobre a parte autora, é possível verificar, por meio de consulta ao sistema de pesquisa processual constante no endereço eletrônico deste Tribunal, que em ao menos cinco das oito execuções fiscais discutidas a questão da responsabilidade do Sr. Daureci Mellero já foi definitivamente decidida, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, ou está pendente de decisão definitiva, havendo litispendência. Em ambos os casos, não é possível a reapreciação da questão por este E. Tribunal. Primeiro porque o sistema processual rege-se pela imutabilidade da coisa julgada e das decisões não impugnadas no momento oportuno/preclusas, inexistindo interesse da parte autora em revisitar questão já submetida a julgamento por esta Corte. Além disso, vale consignar que eventual prosseguimento da presente ação, controvertendo a mesma matéria arguida em diversas exceções de pré-executividade, cria o risco de prolação de decisões contraditórias. Segundo porque vige, também, o princípio da eventualidade ou da concentração dos atos processuais, segundo o qual a parte requerida deve alegar toda a matéria de defesa de uma vez só. Desse modo, ainda que o executado disponha de diversos meios para impugnar o título, toda a matéria de defesa deve ser alegada de uma vez, na via escolhida pelo executado, não se admitindo a posterior oposição de outros meios de defesa. Terceiro porque, por óbvio, uma ação meramente declaratória, como a presente, não se presta a desconstituir decisões judiciais anteriores, tenham sido elas proferidas em primeira ou segunda instância. 4. Por todas as razões expostas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, do CPC. 5. Não procede o pedido da União para que se proceda à correção do valor da causa a fim de que este reflita o proveito econômico pretendido. Isso porque a União não impugnou o valor da causa quando da apresentação de sua contestação, dando ensejo à preclusão da questão. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se as disposições do artigo 85, §2º a 5º, do CPC/2015. No caso, o valor atribuído à causa é R$ 100.000,00 (fl. 33). Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Apelação da União provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0026647-65.2008.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÕES REITERADAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA A SER ARGÜÍDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2. A exceção de pré-executividade não encontra expressa previsão em nosso sistemática processual, e é resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 3. É perfeitamente aplicável à exceção de pré-executividade a norma constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da concentração da defesa. 4. É certo que a matéria atinente à legitimidade passiva comporta conhecimento de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do referido código. Contudo, tal possibilidade não pode ser interpretada da maneira como pretende o agravante, admitindo-se a oposição de mais de uma exceção de pré-executividade. 5. Tendo o agravante oposto exceção de pré-executividade, aduzindo apenas matéria relativa ao mérito da dívida - compensação - não pode exigir que o Juízo aprecie nova exceção de pré-executividade, agora alegando ilegitimidade passiva. Tal questão deve ser ventilada em sede de embargos à execução. 6. Aceita a tese do agravante, o Juiz da execução estaria obrigado a examinar, obrigatoriamente, várias exceções de pré-executividade opostas pelo executado, cada uma delas, por exemplo, versando sobre cada uma das condições da ação, outras sobre a exigibilidade do título. Tal tese, obviamente, se afigura rematado absurdo, posto que possibilitaria ao devedor retardar de forma praticamente indefinida o bom andamento da execução fiscal. 7. Em momento algum decidiu-se sobre a legitimidade ou ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da execução fiscal, mas apenas e tão somente que a matéria deveria ser ventilada em sede de embargos à execução. Não se trata, portanto, de negar prestação jurisdicional, mas de concluir pela inadequação da via eleita pelo agravante. 8. Tampouco decidiu-se, contrariamente ao que consta das inverídicas razões recursais, sobre a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, de forma que configura rematado absurdo o argumento de que o Relator teria se valido de subterfúgio para fazer valer seu entendimento particular, quando já se viu vencido em questão idêntica posta à apreciação deste Turma. O argumento é no mínimo deselegante, e sua utilização desonra a nobre classe dos advogados, cujos integrantes, em sua imensa maioria, e ao contrário dos subscritores do recurso, portam-se com lhaneza e lealdade processual. 9. Este Relator não tem nenhum "interesse" no resultado do julgamento dos recursos que lhes são submetidos, e portanto não se valeu nunca de nenhum subterfúgio para fazer valer seu entendimento particular. 10. Agravo legal improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374772 ..SIGLA_CLASSE: AI 0020174-93.2009.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200903000201742 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.03.00.020174-2, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2009 PÁGINA: 74 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, em razão do princípio da concentração da defesa, sequer seria o caso de se conhecer do último incidente. Contudo, ainda que restasse superado o referido óbice processual, entendo que não há falar em acolhimento do novo incidente processual. As CDAs de IDs Num. 2163726885, 2163726886 e 2163726887 registram a incidência da multa moratória prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e do encargo legal disciplinado pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. A cobrança conjunta, contudo, não configura bis in idem. A multa moratória constitui penalidade tributária decorrente do atraso no pagamento da obrigação principal. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, por sua vez, não possui natureza de sanção tributária, destinando-se ao custeio das despesas relacionadas à arrecadação e à cobrança da dívida ativa da União, além de substituir a condenação autônoma em honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o referido encargo não possui natureza jurídica de pena pecuniária e integra o crédito juntamente com a correção monetária, os juros de mora e as multas tributárias, quando exigível (REsp 1.517.361/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA E ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de declaração de inexigibilidade da CDA, ao argumento de ausência de fundamentação legal da cobrança, ilegalidade da incidência da SELIC cumulada com correção monetária e existência de bis in idem entre multa de mora e encargo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade formal da CDA; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros; e (iii) a possibilidade de cumulação da multa de mora com o encargo legal de 20%. III. Razões de decidir A CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, sendo presumidamente líquida, certa e exigível. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários, inclusive com efeito de atualização monetária e juros de mora. É legítima a cumulação da multa moratória com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, dada a distinta natureza de ambas as verbas: penalidade e verba de ressarcimento pela cobrança judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais é título executivo válido e eficaz. 2. É legal a incidência da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora nos débitos tributários. 3. A cumulação da multa de mora com o encargo legal é admitida pela jurisprudência, dada a natureza distinta das verbas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003955-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Também não se verifica violação à vedação ao confisco. A multa moratória está limitada ao percentual de 20%, em conformidade com o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 da repercussão geral. O encargo legal, por não constituir sanção, não pode ser somado à multa para formar o alegado percentual punitivo de 40%. Consequentemente, não há excesso de execução nem comprometimento da liquidez das CDAs, tampouco necessidade de substituição ou retificação dos títulos. O pedido de sobrestamento da pesquisa SISBAJUD está prejudicado, pois a diligência já foi concluída sem localização de valores, conforme a Certidão de ID Num. 2258663388 e o relatório de ID Num. 2258663609. Por fim, diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, mostra-se cabível a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos termos dos arts. 789, 797 e 835, IV, do CPC e dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980. A restrição de circulação, entretanto, interfere diretamente na utilização do bem e exige justificativa concreta, inexistente neste momento. Para resguardar a efetividade da execução, revela-se suficiente apenas a restrição de transferência. Ante o exposto, não conheço dos requerimentos formulados pela parte executada no novo incidente processual. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome de ambas as executadas, com a inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos livres e desembaraçados encontrados, observado o limite do débito atualizado. Indefiro, por ora, a inclusão de restrição de circulação. Realizada a pesquisa, junte-se o respectivo resultado e intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando, em caso de resultado positivo, os veículos sobre os quais pretende a formalização da penhora e sua localização. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7

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