Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058242-15.2026.8.13.0024/MG RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A controvérsia constitucional reconhecida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal consiste em definir se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordionário com Agravo nº 1.560.244/RJ, restou consignado que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão revistas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. O presente processo se enquadra inequivocamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute precisamente a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo, matéria que será objeto de definição pela Suprema Corte no julgamento do recurso paradigma. Na decisão que determinou a suspensão nacional, destacou-se o cenário de litigiosidade massiva no setor aéreo, caracterizado pelo aumento exponencial de demandas e pela existência de decisões conflitantes em casos similares, comprometendo gravemente a segurança jurídica tanto para as empresas transportadoras quanto para os consumidores. Conforme consignado no julgado, a medida suspensiva visa evitar a multiplicação de decisões conflitantes, desestimular a litigiosidade de massa e assegurar a uniformização jurisprudencial sobre a matéria, atendendo aos princípios da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais. O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, reconhecida a repercussão geral, o Relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a matéria. Tal medida encontra amparo, ainda, no princípio da economia processual e na necessidade de se evitar decisões contraditórias. Não há, portanto, margem para discricionariedade deste Juízo quanto ao cumprimento da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e em observância à determinação proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento da matéria pelo STF, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.