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1058241-90.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1058241-90.2025.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE FELIX SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc. Trata-se de ação proposta pela parte autora (Num. 204897870), na qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso vertente, o contracheque anexado ao feito (Num. 204899951) revela que a parte autora aufere rendimento bruto de R$ 9.737,63 (nove mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) na condição de Professor de Educação Básica inativo do Estado de Mato Grosso. O patamar remuneratório demonstrado revela capacidade financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, afastando a presunção de hipossuficiência para a isenção integral das despesas do processo. Todavia, a fim de viabilizar o pleno acesso à justiça sem comprometer a sua subsistência, mostra-se adequada a manutenção do parcelamento já oportunizado, com amparo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora e MANTENHO o parcelamento das custas e despesas processuais anteriormente deferido nos autos, devendo a parte cumprir com o recolhimento nos moldes e prazos já fixados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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