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1058203-02.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1058203-02.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adelaide Venturi - Vistos. Sobrevieram notícias de substancial avanço nas tratativas entre a Municipalidade de São Paulo e o Sindicato nos autos da Ação Coletiva (processo nº 0003164-09.2003.8.26.0053), com envio de mais de 3.000 beneficiários com documentação para requisição de precatórios em ordem, conforme orientações da DEPRE. Naqueles autos, o Juízo determinou que as partes apresentassem todos os parâmetros acordados para os cálculos, com intuito de viabilizar a liquidação do julgado, considerando a condição de legitimado coletivo do Sindicato. Assim, tendo em vista a necessidade de se privilegiar a solução extrajudicial, reputo necessário que se aguarde o avanço das tratativas e a vinda de informações sobre os parâmetros acordados entre o Sindicato e a Municipalidade. Destaco que o Eg. TJSP, por meio da C. 11ª Câmara de Direito Público, tem mantido a suspensão dos cumprimentos individuais. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença por 60 dias, em razão de tratativas extrajudiciais entre o Município de São Paulo e o SINDSEP, no âmbito de ação coletiva. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do cumprimento de sentença individual, condicionada à conclusão de negociações extrajudiciais entre o ente público e o sindicato, viola o direito de acesso à jurisdição, a coisa julgada e a duração razoável do processo. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito visa aguardar a conclusão das tratativas extrajudiciais para definição de parâmetros uniformes, conforme diretrizes do Tribunal de Justiça, evitando fragmentação desordenada de execuções individuais. 4. A medida adotada pelo juízo de origem está alinhada com a Nota Técnica nº 01/2023, que recomenda a gestão estratégica das ações coletivas para assegurar isonomia e eficiência. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242284-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) De outro vértice, ressalto que a suspensão dos cumprimentos individuais não impede que os beneficiários do título busquem junto ao Sindicato e à Municipalidade o cumprimento da obrigação de pagar administrativamente. Nessa toada, oportuno salientar que a diligência administrativa se mostra mais adequada, visto que garante um tratamento isonômico entre os beneficiários do título executivo judicial e evita a proliferação de atos processuais desordenados. Ante o exposto, determino que se aguarde manifestação das partes na Ação Coletiva. Destaco, uma vez mais, que este Juízo não dará seguimento a cumprimentos de sentença sem parâmetros mínimos (polo ativo ampliado, critérios uniformes para cálculos, documentos a serem apresentados pelos beneficiários e eventuais habilitações de herdeiros etc.) Este Juízo já expôs, por mais de uma vez, os fundamentos que amparam a suspensão do feito. Havendo irresignação, deverá a parte se valer da via recursal adequada. Int. - ADV: LUCAS BAPTISTA AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49276/SP)

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