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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058157-10.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS FEITOSA CAMACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR NORONHA DA SILVA - PA32737 e ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA - PA8136 POLO PASSIVO:, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas - PROGESP/UFAM e outros Destinatários: THAIS FEITOSA CAMACHO YGOR NORONHA DA SILVA - (OAB: PA32737) ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA - (OAB: PA8136) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269865454 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1058157-10.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS FEITOSA CAMACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR NORONHA DA SILVA - PA32737 e ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA - PA8136 POLO PASSIVO: , Pró-Reitora de Gestão de Pessoas - PROGESP/UFAM e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THAIS FEITOSA CAMACHO contra ato atribuído à Reitora da Fundação Universidade do Amazonas e ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, objetivando a prorrogação do prazo para posse no cargo de Professora Assistente Classe A, com o consequente reagendamento da perícia médica e preservação da vaga para a qual foi nomeada. Sustenta a impetrante, em síntese, que deixou de comparecer à perícia médica em razão de enfermidade devidamente comprovada por atestados médicos, tendo comunicado tal circunstância ao SIASS, circunstância que, aliada à alegada demora administrativa no tratamento da situação, teria ocasionado a perda do prazo para posse. Defende a existência de motivo de força maior e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que inviabilizou sua investidura. As autoridades impetradas prestaram informações sustentando, em síntese, que a impetrante não comprovou impedimento absoluto para comparecimento à perícia oficial, que não adotou as providências necessárias dentro do prazo legal para posse, inexistindo direito líquido e certo à pretendida prorrogação. Informaram, ainda, que a nomeação da impetrante foi tornada sem efeito, tendo sido nomeada e empossada a candidata subsequente. É o necessário. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. Embora a impetrante tenha instruído a inicial com documentos destinados a demonstrar o alegado impedimento por motivo de saúde e as comunicações realizadas perante o SIASS, a análise própria da cognição sumária não permite, neste momento processual, concluir pela existência de direito líquido e certo em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Isso porque as informações prestadas pela autoridade coatora trouxeram elementos que infirmam, ao menos em juízo de delibação, a narrativa apresentada na inicial, especialmente quanto à efetiva extensão do alegado impedimento clínico, à suficiência das providências adotadas pela impetrante durante o prazo legal para posse e à alegada mora administrativa na condução do procedimento. Embora os documentos revelem que a impetrante comunicou ao SIASS sua impossibilidade de comparecimento à perícia, também evidenciam que a solicitação formal dirigida à Universidade acerca da prorrogação do prazo de posse somente foi apresentada após o encerramento do prazo legal, circunstância cuja repercussão jurídica demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. Também é importante sopesar que um dia antes da perícia médica marcada, ela recebeu um atestado médico datado de 04/11/2025 que indicava o afastamento das atividades laborais (id 2227406952). No entanto, apenas comunicou por e-mail a situação após horário previamente marcado para apresentar-se à perícia, conforme se depreende das comunicações juntadas sob id 2227406941. E esperou até o fim do prazo improrrogável para posse para solicitar informações da Administração. Não prospera, ademais, a alegação de incidência do art. 13, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. O dispositivo invocado possui hipótese de incidência específica, aplicável exclusivamente ao servidor que, na data da publicação do ato de provimento, encontre-se em uma das situações de licença ou afastamento expressamente previstas na própria Lei nº 8.112/1990, estabelecendo, nesses casos, regra excepcional de contagem do prazo para a posse. A impetrante, contudo, não ostentava a condição de servidora pública federal quando de sua nomeação, tratando-se de candidata aprovada em concurso público ainda não investida no cargo. Inexiste, portanto, identidade de pressupostos fáticos e jurídicos que autorize a aplicação analógica da norma, cuja excepcionalidade impede interpretação ampliativa. Assim, não há fundamento legal para suspender ou prorrogar o prazo legal de posse com base no referido dispositivo. No que se refere à documentação médica acostada aos autos, verifica-se que o primeiro atestado apresentado registra quadro de nasofaringite aguda, recomendando afastamento das atividades laborais pelo período de 10 (dez) dias. Trata-se, em princípio, de enfermidade compatível com sintomas gripais comuns, cuja gravidade, extensão e eventual repercussão sobre a capacidade da impetrante para comparecer à perícia médica oficial ou praticar os atos necessários à investidura no cargo não podem ser presumidas. A aferição acerca da efetiva incapacidade para locomoção, da impossibilidade de realização da perícia ou da existência de motivo de força maior exigiria avaliação técnica mais aprofundada acerca do quadro clínico apresentado e de seus efeitos concretos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado e não admite dilação probatória. Assim, a documentação médica produzida unilateralmente pela impetrante, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem impedimento absoluto para o comparecimento à perícia ou para a adoção das providências administrativas cabíveis, mostra-se insuficiente, nesta sede, para evidenciar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. Acresce que a autoridade impetrada noticia fato superveniente consistente na nomeação e posse da candidata subsequente para a vaga anteriormente destinada à impetrante, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da tutela provisória, diante da potencial repercussão da medida sobre situação jurídica já consolidada. Nesse contexto, não se mostram presentes, em grau suficiente, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso da FUA no polo passivo conforme requerido. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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