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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1058155-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DE OLIVEIRA BOSCATTI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como, a restituição dos valores descontados, incluindo 13º salário. Preliminares Do interesse de agir Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF1: “(...) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV. NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. Comprovada a doença incapacitante do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos, a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. 3. Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento. Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual. Precedentes. 4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02/12/2013). 5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. 6. Considerando que a União (FN) decaiu em maior parte do pedido, deve ser condenada a pagar a verba honorária em favor da parte autora, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença. 7. Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas. Apelação do autor parcialmente provida. (AC 0079747-31.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) PJe - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE PENSÃO. 2 1. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. 2. Devidamente comprovado nos autos que o impetrante é portador de nefropatia grave e beneficiário de pensão, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos, na forma da Lei n. 7.713/1988. 3. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte (AC 0056030-19.2012.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv.), 8ª Turma). 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, Apelação em Mandado de Segurança 1010714-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal ANGELA CATÃO ALVES, Sétima Turma, data: 05/11/2019, Publicação: PJe 12/11/2019). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito - prescrição Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição. Tratando-se de ação ajuizada após a LC n. 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621). Assim, impende aplicar a LC 118/2005 para fazer incidir o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, restando prescritas as parcelas que se situam fora do quinquênio que imediatamente antecede o ajuizamento da ação. Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação. Mérito Os incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 estabelecem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Como se vê, os portadores das moléstias graves arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 têm direito à isenção do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria ou reforma, bem como sobre os valores a título de pensão, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma ou da concessão da pensão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: CARDIOPATIA GRAVE - PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO DO INSS E FN NÃO PROVIDAS - SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Lei 7.713/88 em nenhum momento condiciona o reconhecimento de isenção por cardiopatia grave à conversão de aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por invalidez. Ao contrário, o art. 6º, XIV, assenta que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, portadores de cardiopatia grave, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria (...)". 2. Laudos juntados aos autos suficientes ao ensejo da isenção pretendida. 3. As provas carreadas aos autos são suficientes a amparar direito líquido e certo, para admitir análise por meio de mandado de segurança, não havendo qualquer necessidade de nova produção de prova. 4. Apelações do INSS e FN não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 16/12/2008, para publicação do acórdão. (TRF da 1ª Região; AMS 2003.38.00.058542-0/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL; Convocado: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.) ; SÉTIMA TURMA; DJ de 16/01/2009, p. 253) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ISENÇÃO DE DESCONTOS. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEFROPATIA GRAVE). LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DECRETO 3.000/1999. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15, DE 06.2.2001. LAUDO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÕES. 1. Controvérsia relacionada ao recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre pensão por morte, considerando a existência das condições especificadas em norma isentiva. 2. Imposto de renda. Tributo previsto constitucionalmente (art.153, III) e no CTN (art.43), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, figurando entre os contribuintes pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis. 3. Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, XIV e XXI) e Decreto nº 3.000/1999 (art. 39, XXXIII). Instrução Normativa SRF 15, de 06.2.2001. Previsão de isenção de descontos relativamente aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, bem como aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas na própria lei de isenção. 4. Art. 30, caput, da Lei 9.250/1999. Comprovação das moléstias consideradas graves mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do dispositivo pelo E. STJ: o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (2ª Turma, AgRg no AREsp 182022, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11.10.2012, e AgRg no AREsp 145082, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.6.2012). 5. “[...] A determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas [...]. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma, AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 6. À luz do princípio do livre convencimento racional, aplicado tanto ao processo jurisdicional quanto ao procedimento administrativo, qualquer meio de prova deve ser hábil a demonstrar a existência de um fato, não ficando o Juízo adstrito às conclusões periciais. Precedentes. Conjunto probatório a evidenciar que o beneficiário é portador de moléstia que autoriza o reconhecimento da isenção. 7. Remessa Necessária e Apelação não providas. (TRF da 2ª Região;Relator(a) Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO;TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte E-DJF2R - Data::07/01/2014). No caso, o laudo médico (ID 2211916993) atesta que a autora é portadora de cegueira, caracterizada por visão monocular, apresentando acuidade visual de 20/20 no olho direito e 20/200 no olho esquerdo, registrando ainda acompanhamento da baixa visão do olho esquerdo desde 2012 (Id 2211916993). Por sua vez, a concessão da aposentadoria por idade está comprovada por meio da respectiva carta de concessão (ID 2255378643), com início em 2012. De igual modo, a condição de pensionista da autora encontra-se demonstrada pela carta de concessão da pensão por morte previdenciária (ID 2255378521), com DIB em 20/08/2018, ambos os benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Quanto ao termo inicial, aplica-se o entendimento consolidado de que a isenção deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia ou à data da aposentadoria ou pensão, o que for posterior, conforme art. 39, § 5º, III, do Decreto nº 3.000/1999. No caso, a autora é titular de aposentadoria por idade concedida em 2012, sendo que o laudo médico juntado aos autos (Id 2211916993) atesta a condição de visão monocular, enquadrada como cegueira para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, registrando acompanhamento da baixa visão do olho esquerdo desde 2012. Diante desse conjunto probatório, reconhece-se que o direito à isenção remonta ao ano de 2012, período em que já coexistiam a moléstia e a condição de aposentada da autora, razão pela qual o benefício fiscal é devido desde então. No tocante à repetição de indébito, o direito à restituição decorre do reconhecimento da inexistência de obrigação tributária desde o termo inicial fixado. Todavia, deve observada a prescrição quinquenal já analisada como prejudicial de mérito. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante reconstituição das declarações de ajuste anual correspondentes ao período abrangido, com exclusão dos proventos isentos da base de cálculo do imposto, procedendo-se ao encontro de contas entre o imposto efetivamente devido e os valores recolhidos a título de antecipação. Sobre os valores a serem restituídos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para fins de efetivação do julgado, deverá a União adotar as providências administrativas necessárias à cessação das retenções, expedindo-se ofícios às fontes pagadoras para cumprimento da decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte por ela percebidos; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de imposto de renda sobre tais proventos desde o termo inicial da isenção fixado nos termos da fundamentação; c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização do indébito tributário ser realizada mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, incidente desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; d) determinar que a União promova a cessação das retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pela autora. Custas de lei. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela