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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Autos n. 1058128-79.2026.8.11.0041 Vistos etc. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, noto a necessidade de complemento da petição inicial. Primeiro, observo que o requerimento de cumprimento de sentença se encontra desacompanhado do título judicial exequendo, o cálculo , documento obviamente, indispensável à propositura do cumprimento do título judicial. Lado outro, a parte requerente pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a parte requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando o título judicial exequendo, o cálculo, sob pena de indeferimento da exordial, bem como juntando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito