2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1058119-20.2026.8.11.0041 EXEQUENTE: FERNANDO LEMOS MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 1016655-55.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, promovido por FERNANDO LEMOS MARTINS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a cobrança dos valores correspondentes aos salários não pagos no período de julho de 2023 a julho de 2025, no montante de R$ 143.204,39, com fundamento na sentença transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2026. Os autos foram distribuídos a esta 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, tendo a serventia certificado a existência de processo correlato perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta mesma Comarca, conforme certidão de consulta positiva de Id. 248947773. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a sentença exequenda, salvo as exceções previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC, que autoriza o exequente a optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou pelo domicílio atual do executado. No caso dos autos, a sentença foi proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, conforme documento de Id. 200361400, e o trânsito em julgado ocorreu perante a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, conforme certidão de Id. 223177724. O próprio exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença, requereu o processamento "por dependência do processo 1016655-55.2022.8.11.0041", reconhecendo expressamente a vinculação ao juízo de origem, conforme Id. 247075792. Não há nos autos qualquer manifestação de opção pelo foro alternativo previsto no art. 516, parágrafo único, do CPC, tampouco indicação de circunstância que justificasse a distribuição a este Juízo em detrimento do juízo natural da execução. Ante o exposto, declino da competência para processamento do presente cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem — 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, onde tramita o processo principal nº 1016655-55.2022.8.11.0041, para que lá prossiga o feito com os ulteriores termos. Após as anotações de estilo, remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito