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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1058107-06.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento da 1º parcela das custas processuais (Id. 247354616), passo a analisar a petição inicial. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por HEROCLITO LEÔNCIO MONTEIRO NETO, ROSANIA MONTEIRO, RAFAEL PRATTA MONTEIRO, ISADORA PRATTA MONTEIRO, C. D. S. M., D. D. S. M., E. D. S. M. (estes três últimos menores impúberes, representados por sua genitora DANIELA DA SILVA MONTEIRO) em desfavor de UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Requerentes, em síntese, que a empresa Ferragens Monteiro Ltda. (representada pelo 1º Requerente) celebrou com a Ré, em 1º/01/2005, contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial nº 6741, destinado à cobertura exclusiva do grupo familiar dos Autores. Noticiam que a pessoa jurídica contratante teve sua baixa cadastral perante a Receita Federal do Brasil em 30/05/2011, fato comunicado à Ré à época, a qual manteve a avença hígida e recebendo ininterruptamente as mensalidades por 15 (quinze) anos após o encerramento da empresa, inclusive admitindo novos dependentes do núcleo familiar e autorizando exames e procedimentos. Sustentam que, em dezembro de 2025, o 3º Requerente (Rafael Pratta Monteiro), acometido por asma grave refratária (CID J45.8), iniciou tratamento médico com o medicamento imunobiológico Tezspire (tezepelumabe 210 mg), cuja continuidade foi autorizada pela Ré por meio da Guia de Serviço nº 000155220867, datada de 27/02/2026. Ocorre que, em 26/03/2026, foram surpreendidos com a notificação de encerramento do contrato a partir de 10/06/2026, sob o fundamento da baixa do CNPJ da contratante. Aduzem a ilicitude da resilição com base nos princípios da boa-fé objetiva, suppressio, surrectio, vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e na caracterização do contrato como "falso coletivo", pleiteando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, requerem, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde nº 6741 ou, subsidiariamente, a manutenção da cobertura para os beneficiários em tratamento médico contínuo, bem como a concessão da prioridade de tramitação, o segredo de justiça e o parcelamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. De início, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. A prioridade na tramitação é assegurada aos Requerentes Heroclito Leôncio Monteiro Neto e Rosania Monteiro por contarem com idade superior a 60 (sessenta) anos, forte no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como aos Requerentes C. D. S. M., D. D. S. M. e E. D. S. M., por se tratar de crianças, nos termos do art. 152, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Anote-se a prioridade na autuação. Lado outro, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a regra geral no direito processual civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC), e as hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil exigem demonstração inequívoca de gravame ao direito à intimidade ou sigilo legal estrito, o que não se verifica no caso vertente, em que as informações médicas apresentadas destinam-se unicamente ao julgamento da pretensão autoral sem impor exposição indevida às partes. Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se à operadora a observância dos deveres de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria conduta adotada pela Ré ao longo da relação contratual. O contrato de plano de saúde nº 6741 foi celebrado em 1º/01/2005, tendo como estipulante a empresa Ferragens Monteiro Ltda. Embora a pessoa jurídica tenha tido seu CNPJ baixado em 30/05/2011, a Ré, ciente desse fato, manteve o contrato ativo por aproximadamente 15 (quinze) anos, recebendo regularmente as mensalidades, emitindo declarações de quitação, admitindo novos dependentes e autorizando consultas, exames e procedimentos médico-hospitalares. Nesse contexto, não se mostra, em princípio, juridicamente adequada a utilização, somente em 2026, da baixa cadastral ocorrida em 2011 como fundamento para o encerramento da relação contratual que a própria operadora manteve regularmente durante todo esse período. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do Tema Repetitivo nº 1.047 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea. A orientação não impede, de forma absoluta, a resilição unilateral, mas exige que o motivo invocado pela operadora seja legítimo e compatível com as circunstâncias concretas da relação contratual. E, na hipótese, a justificativa apresentada — baixa da estipulante ocorrida aproximadamente quinze anos antes do cancelamento — não se revela, em princípio, suficiente para legitimar a ruptura do vínculo, especialmente diante da prolongada ciência e tolerância da própria Ré quanto à situação cadastral da contratante. A conduta adotada ao longo dos anos também evidencia violação à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, pois a manutenção continuada do contrato, acompanhada do recebimento das contraprestações e da prestação dos serviços, consolidou nos beneficiários legítima expectativa quanto à continuidade da assistência. Nesse cenário, a invocação tardia de circunstância conhecida desde 2011 aproxima-se das figuras da suppressio e do venire contra factum proprium, na medida em que não se mostra coerente admitir e executar a relação contratual por longo período para, posteriormente, utilizar o mesmo fato, já conhecido, como causa para o seu rompimento. Há, portanto, fundamento suficiente, nesta fase de cognição sumária, para reconhecer a plausibilidade da pretensão de manutenção do contrato em relação aos Requerentes, não se limitando a proteção àqueles que se encontram atualmente em tratamento médico. Em relação aos beneficiários submetidos a tratamento de saúde contínuo, há, ainda, fundamento específico a reforçar a necessidade de preservação da cobertura. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento da contraprestação devida. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que Rafael Pratta Monteiro é portador de asma grave refratária (CID J45.8) e vinha realizando tratamento com o medicamento imunobiológico Tezspire (tezepelumabe 210 mg), cuja utilização foi anteriormente autorizada pela própria Ré, conforme Guia de Serviço nº 000155220867, emitida em 27/02/2026. Consta, contudo, que o tratamento foi efetivamente interrompido em razão do cancelamento do plano, circunstância que evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico. Os documentos de IDs 247071865 a 247071869 também demonstram acompanhamento médico contínuo das Requerentes Isadora Pratta Monteiro e Rosania Monteiro, circunstância que reforça a necessidade de preservação da assistência enquanto perdurar a situação que justificou os respectivos acompanhamentos. O perigo de dano, portanto, decorre da própria natureza da prestação discutida e, de modo ainda mais evidente, da efetiva interrupção do tratamento médico do 3º Requerente. A demora na prestação jurisdicional pode comprometer a continuidade de cuidados necessários à preservação da saúde dos beneficiários, tornando inadequada a espera pela conclusão da cognição exauriente. Por fim, cumpre destacar a inocorrência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). O restabelecimento da cobertura assistencial dar-se-á mediante a contraprestação mensal e regular dos valores devidos pelos Autores, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e permitindo à operadora o recebimento integral do valor correspondente aos serviços prestados, de modo que eventual reversão da medida poderá ser equacionada no aspecto estritamente patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para determinar que a Ré, UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do Contrato de Plano de Saúde nº 6741 em favor de todos os Requerentes, nas mesmas condições assistenciais e operacionais vigentes antes do cancelamento, mediante o pagamento das contraprestações mensais devidas pelos Autores, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento. Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica considerando que, em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes, tornando a realização do ato um formalismo inócuo e que apenas retarda a prestação jurisdicional. Desta forma, a dispensa da audiência, no caso concreto, privilegia a razoável duração do processo, sem causar prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo, se assim desejarem. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para cumprimento da tutela, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para defesa terá como termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado de citação cumprido ou do registro de ciência pelo domicílio eletrônico, conforme a modalidade do ato e em observância ao disposto nos artigos 335, III, 231 e 246 do CPC. A citação da parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, deve ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, na forma do que estabelece a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ. Ressalvo que, na hipótese de a empresa demandada não possuir cadastro no sistema PJE ou no domicílio judicial eletrônico e não apresentar justificativa plausível para tanto, poderá ser reconhecida a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa (§1º-C do artigo 246 do CPC). Não sendo possível a citação eletrônica, proceda-se por via postal ou pelos demais meios tecnológicos autorizados pela Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Por fim, registro que este Juízo adota o procedimento especial “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 20/2021 e da Resolução TJ-MT/OE N. 11/2021. Caso a parte autora tenha optado por essa modalidade, deverá informar seus contatos eletrônicos e telefônicos, bem como os da parte que representa. A parte ré, por sua vez, poderá manifestar oposição ao procedimento na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Ciência ao Ministério Público Estadual, ante a presença de interesses de menores impúberes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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