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Processo 1058080-17.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925-A e GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO RODRIGO UCHOA DE PAULA - (OAB: CE12925-A) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132-A) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866-A) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249-A) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032-A) ANTONIO VITHEAB BOTURA - (OAB: BA3146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467031867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925-A e GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a alegação de existência de omissões relevantes no julgamento. A embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à prescrição. Afirma que o acórdão não examinou integralmente as teses deduzidas pela União, pois a impetração do mandado de segurança coletivo teria interrompido a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, sem produzir o mesmo efeito quanto às parcelas vencidas. Alega, ainda, que não foi apreciada a incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade após o último ato do processo. A partir dessa premissa e da data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo indicada nos embargos, defende a ocorrência da prescrição das parcelas postuladas. A União também aponta omissão quanto à base de cálculo e aos critérios necessários à apuração do quantum debeatur. Sustenta que o acórdão postergou para a fase executiva a definição dos parâmetros da obrigação, sem enfrentar as impugnações específicas relativas aos reflexos da PAE e à documentação necessária para a elaboração dos cálculos. Invoca, nesse ponto, os arts. 491 e 492 do CPC. A embargante afirma, igualmente, que não foram examinadas as teses relativas à limitação temporal dos reflexos da PAE. Argumenta que o direito reconhecido no RMS nº 25.841/DF estaria limitado ao período de 1992 a 1998 e que, após a Lei nº 9.655/1998, a manutenção da parcela decorreria apenas da garantia da irredutibilidade remuneratória. Por fim, sustenta omissão quanto à possibilidade de absorção da PAE por reajustes posteriores. Invoca a Questão de Ordem proferida no mandado de segurança coletivo, a Informação ASSJUR/CSJT nº 148/2021 e os efeitos decorrentes da ADI nº 5.179. Defende que esta última constitui fato novo a ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC. Ao final, requer o suprimento das omissões com atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade e limites dos embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame de mérito. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação de questão relevante, contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o Tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], julgado em 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a exigência constitucional de fundamentação impõe ao juiz ou tribunal a exposição das razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes, mas apenas àquelas necessárias à solução da controvérsia. Na hipótese, contudo, embora parte das alegações da embargante revele pretensão de rediscussão de matérias já decididas, verifico a necessidade de integração pontual do acórdão quanto à incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, à delimitação temporal da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e aos critérios de apuração do crédito. As omissões podem ser supridas sem alteração do resultado do julgamento. Da prescrição e dos efeitos da impetração do mandado de segurança coletivo A União sustenta que o acórdão teria aplicado genericamente a Súmula 85 do STJ sem examinar a distinção entre a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual e a prescrição das parcelas vencidas. Defende que a impetração do mandado de segurança coletivo poderia repercutir sobre o prazo para o ajuizamento da ação individual, mas não permitiria que, nesta demanda, fossem alcançadas as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do writ. Nesse particular, não há omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional e fixou como marco interruptivo a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, em março de 2001, permitindo a cobrança do quinquênio anterior àquela data. A solução adotada é, portanto, incompatível com a tese da União de que as parcelas exigíveis deveriam ser delimitadas tomando-se como referência exclusivamente o ajuizamento da ação individual. A orientação encontra respaldo em precedente desta Segunda Turma, no qual se assentou que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional para as ações individuais de cobrança e, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração do writ coletivo, e não o ajuizamento da posterior ação individual. No mesmo precedente, foi fixada a tese de julgamento segundo a qual “a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para as ações individuais de cobrança, cujo termo retroage ao quinquênio anterior à data da impetração”. Não há, portanto, omissão quanto à definição do marco interruptivo ou quanto ao período pretérito alcançado. Da incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 A embargante sustenta, contudo, argumento adicional: ainda que reconhecida a interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo, deveria incidir o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Afirma que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 ocorreu em 24/04/2014 e sustenta, a partir dessa premissa, que a pretensão estaria prescrita, no máximo, em outubro de 2016. Quanto a esse fundamento específico, assiste razão à embargante apenas no que diz respeito à necessidade de integração da fundamentação. Com efeito, o acórdão decidiu expressamente a questão relativa ao efeito interruptivo da impetração do mandado de segurança coletivo, mas não explicitou as razões pelas quais a regra prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não conduz, na hipótese, ao reconhecimento da prescrição pretendida pela União. A omissão, entretanto, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. A controvérsia não diz respeito a um crédito autônomo submetido apenas à regra geral de reinício do prazo após uma causa interruptiva isoladamente considerada. O direito material discutido está relacionado a prestações de trato sucessivo e aos efeitos de título coletivo anteriormente formado, tendo o acórdão adotado, para a delimitação das parcelas exigíveis, a orientação de que a impetração coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais. Nesse contexto, a aplicação pretendida pela União do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não afasta a conclusão adotada no acórdão quanto ao alcance do título coletivo e ao quinquênio anterior à impetração. A própria orientação desta Segunda Turma, em controvérsia análoga envolvendo juiz classista, PAE e ADI nº 5.179/DF, estabeleceu que a ação individual de cobrança constitui via adequada para a efetivação do direito patrimonial reconhecido no mandado de segurança coletivo e que a impetração deste interrompe o prazo prescricional para as ações individuais, alcançando-se o quinquênio anterior à impetração. Integra-se, pois, a fundamentação nesse ponto, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. Da delimitação temporal da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE A União sustenta que o acórdão não examinou a tese de que os reflexos da PAE reconhecidos no RMS nº 25.841/DF estariam sujeitos a delimitação temporal. Argumenta que, após as alterações legislativas ocorridas em 1997 e 1998, especialmente com a Lei nº 9.528/1997 e a Lei nº 9.655/1998, a manutenção da parcela decorreria apenas da garantia da irredutibilidade remuneratória, não subsistindo a mesma sistemática remuneratória anteriormente aplicável. Também nesse ponto cabe integrar a fundamentação do acórdão, pois a questão da delimitação temporal do direito originário à PAE não se confunde integralmente com a questão, expressamente decidida, relativa à possibilidade de sua posterior absorção. O esclarecimento, todavia, não altera o resultado do julgamento. O acórdão embargado partiu da premissa de que as vantagens incorporadas aos proventos por força de decisões judiciais transitadas em julgado integram o patrimônio jurídico do beneficiário e não podem ser unilateralmente suprimidas ou absorvidas pela Administração em razão da implementação do novo critério de reajuste decorrente da ADI nº 5.179/DF. Em precedente desta Segunda Turma envolvendo a mesma controvérsia, assentou-se expressamente que parcelas remuneratórias incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor ou pensionista por força de decisão judicial transitada em julgado, “como a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) reconhecida no RMS 25.841/DF, não podem ser suprimidas ou absorvidas por ato administrativo que implementa um novo critério de reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica”. A distinção temporal invocada pela União não autoriza, portanto, a supressão dos efeitos patrimoniais da parcela incorporada ao título judicial nem sua absorção pela implementação de reajuste superveniente. Assim, supre-se a omissão para explicitar que a alegada alteração do regime jurídico da PAE não afasta, no caso concreto, a proteção conferida à vantagem incorporada por força do título judicial, permanecendo inalterada a conclusão do acórdão. Da absorção ou compensação da PAE pelos reajustes decorrentes da ADI nº 5.179/DF Quanto à alegada possibilidade de absorção da PAE pelos reajustes decorrentes da ADI nº 5.179/DF, não há omissão a ser suprida. A matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de absorção ou compensação administrativa das vantagens incorporadas por força de decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive PAE, URV e reajuste de 28,86%. A questão também foi enfrentada em precedente desta Segunda Turma, segundo o qual o cumprimento administrativo da decisão proferida na ADI nº 5.179/DF não autoriza a absorção de parcelas remuneratórias anteriormente incorporadas ao patrimônio do beneficiário por força de decisão judicial transitada em julgado. Nesse ponto, portanto, os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. Dos critérios de apuração do crédito e da base de cálculo A União sustenta, ainda, que o acórdão teria reconhecido o direito de maneira abstrata e relegado à fase de cumprimento de sentença a definição de elementos essenciais à apuração do quantum debeatur. Alega, especificamente, necessidade de definição das rubricas sobre as quais incidem os reflexos da PAE, mencionando VPIs, adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, além da ausência de documentação proveniente do Tribunal Regional do Trabalho acerca dos valores, rubricas e metodologia de cálculo. Cabe integrar a fundamentação também nesse aspecto, sem efeitos modificativos. A circunstância de a apuração do montante devido demandar operações posteriores não significa ausência de definição da obrigação reconhecida. A individualização dos valores e a obtenção de dados funcionais necessários aos cálculos podem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença, desde que preservados os limites objetivos do título judicial. Em controvérsia igualmente relacionada aos reajustes dos proventos de juiz classista decorrentes da ADI nº 5.179/DF, esta Corte assentou que “a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, momento em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados” (AC 1057518-76.2022.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/10/2024). De igual modo, no julgamento da AC 1002731-48.2019.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 23/09/2025, admitiu-se que eventuais valores anteriormente pagos ou incorporados sejam objeto de dedução na fase de liquidação. A sentença destes autos, ademais, já havia consignado que a suficiência da documentação para embasar a pretensão constituía questão relacionada ao mérito, e não à regularidade do processo. Desse modo, esclarece-se que a quantificação deverá ser realizada no cumprimento de sentença, ocasião em que poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho as informações funcionais e financeiras necessárias, observados os parâmetros e limites estabelecidos no título judicial. Eventuais deduções somente poderão ocorrer quando juridicamente admissíveis e efetivamente comprovadas, sem prejuízo da vedação, já estabelecida no acórdão, à absorção das vantagens protegidas pela coisa julgada em razão da implementação da ADI nº 5.179/DF. A integração da fundamentação, portanto, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Da ADI nº 5.179/DF, do alegado fato novo e do art. 493 do CPC A União sustenta que a decisão proferida na ADI nº 5.179/DF constituiria fato novo, a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Nesse particular, não se verifica omissão. A ADI nº 5.179/DF foi expressamente considerada no acórdão embargado e constitui elemento central da fundamentação adotada, tanto para a definição do critério de reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas quanto para a solução da controvérsia relativa à absorção das vantagens anteriormente incorporadas. A ausência de referência nominal ao art. 493 do CPC não significa que a questão jurídica correspondente tenha deixado de ser examinada. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria por eles disciplinada foi suficientemente enfrentada. Não há, assim, omissão a ser suprida nesse ponto. Do prequestionamento Por fim, a embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. O prequestionamento, entretanto, não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios. Mesmo quando manejado com essa finalidade, o recurso deve observar os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos são parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir as omissões acima identificadas, sem necessidade de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal ou constitucional mencionado pela embargante. Incide, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão Em conclusão, verifico a necessidade de integração pontual do acórdão quanto (i) à incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) à alegada delimitação temporal da PAE; e (iii) aos critérios de apuração do crédito. O saneamento dessas omissões, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada. Quanto às demais questões suscitadas, especialmente à interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo, à impossibilidade de absorção das vantagens protegidas pela coisa julgada e aos efeitos da ADI nº 5.179/DF, o acórdão contém fundamentação suficiente, traduzindo os embargos, nesses aspectos, pretensão de rediscussão da matéria decidida. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para, suprindo as omissões identificadas, integrar a fundamentação do acórdão quanto à incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, à delimitação temporal da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e aos critérios de apuração do crédito, nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO POR REAJUSTES SUPERVENIENTES. ADI Nº 5.179/DF. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DO CRÉDITO. OMISSÕES INTEGRADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega a existência de omissões relevantes quanto à interrupção e ao reinício da prescrição pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, à delimitação temporal e à absorção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) decorrentes da ADI nº 5.179/DF, bem como à ausência de definição dos critérios de apuração do crédito e da base de cálculo. Requer o suprimento dos vícios com atribuição de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 no que tange ao reinício do prazo prescricional após a impetração do mandado de segurança coletivo; (ii) saber se subsiste omissão sobre a delimitação temporal da PAE e a possibilidade de sua absorção por reajustes posteriores decorrentes do cumprimento da ADI nº 5.179/DF; e (iii) saber se há vício de fundamentação quanto à postergação da definição da base de cálculo e dos critérios de apuração do montante devido para a fase de cumprimento de sentença. 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 5. O acórdão embargado fixou expressamente a impetração do mandado de segurança coletivo como marco interruptivo da prescrição, alcançando o quinquênio anterior à impetração, conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Turma. 6.Integra-se a fundamentação para esclarecer que a regra de reinício do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, não afasta a abrangência do título coletivo e a cobrança das parcelas do quinquênio anterior à impetração, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 7. Supre-se a omissão para assentar que a alegada alteração no regime jurídico da PAE pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 9.655/1998 não autoriza a supressão ou a absorção administrativa de vantagem reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (RMS nº 25.841/DF), sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Esclarece-se que a liquidação e a definição precisa do quantum debeatur podem ser remetidas para a fase de cumprimento de sentença, momento no qual poderão ser requisitadas informações funcionais e efetuadas as deduções cabíveis. 9. A decisão proferida na ADI nº 5.179/DF foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, não havendo omissão quanto à consideração de fato novo ou à aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. 10. A mera pretensão de prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se na íntegra a conclusão do julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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