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1058063-69.2022.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1058063-69.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - W.R.G. - S.C.S. - S.C.S. - W.R.G. - Vistos etc. 1. Aprecio os embargos de declaração protocolados respectivamente pela ré e pelo autor, de forma tempestiva. 1.1. A sentença reconheceu que, após o término da união estável entre as partes, no mês de dezembro de 2022, a ré é que permaneceu na posse do imóvel, até se mudar em 06.02.23; e depois para lá então o autor tendo retornado. Essa definição está bem clara, em tudo que deduzi no item 3.9 da sentença, bastando sua releitura. Houve de fato um erro material na sentença, que levou a uma aparentente contradição, apontada no item 3 dos embargos de declaração da ré. Nesse ponto, os embargos prosperam. O erro está no último parágrafo do item 3.5 da sentença, fls. 486, especificamente na alínea "c", pois, ao invés de me referir ao mês de fevereiro, fiz constar o mês de janeiro. Daí houve mesmo contradição com o período antes declinado na alínea "b" desse parágrafo. Portanto, fica retificado esse parágrafo da sentença, alterando-se o mês de janeiro para fevereiro, na alínea "c", passando a ter o seguinte teor: "Dessa forma, fica estabelecido que as dívidas decorrentes da locação do imóvel: a) que existiram até dezembro de 2022 - mês em que as partes deram por encerrada a união estável - devem ser suportadas, em igual proporção pelas partes; b) de janeiro de 2023 a primeira semana de fevereiro de 2023, quando a ré ocupou com exclusividade o imóvel, somente por ela; e c) da segunda semana de fevereiro de 2023 em diante, apenas pelo autor, por ter sido ele quem retomou a posse exclusiva do bem" Por conseguinte, também fica retificada a parte final da sentença, alínea "g", na penúltima linha, devendo constar "fevereiro" no lugar de "janeiro" (e observando-se que, na sequência, o correto seria também ter me referido por "g.3" ao invés de alínea "c), para que passe a ter a seguinte redação: "g) declarar também que eventuais dívidas das partes com terceiros poderão ser objeto de sobrepartilha, mas desde logo ficando estabelecido que débitos decorrentes da locação do imóvel (alugueres e encargos contratuais): g.1) que existiram até dezembro de 2022 - mês em que as partes deram por encerrada a união estável - devem ser suportadas, em igual proporção pelas partes; g.2) de janeiro de 2023 à primeira semana de fevereiro de 2023, quando a ré ocupou com exclusividade o imóvel, somente por ela; e g.3) da segunda semana de fevereiro de 2023 em diante, apenas pelo autor, por ter sido ele quem retomou a posse exclusiva do bem; e" Fica a sentença integrada então por esta decisão, para todos os efeitos legais. 1.1.2. O ponto seguinte dos embargos envolve alegação de omissão quanto a critérios de apuração do valor do veículo. Contudo, não houve omissão alguma na sentença. Foi claramente definido no item 3.5, fls. 487, que o autor há de ressarcir a ré da metade do valor que o carro teria em dezembro de 2022, acrescido da devida correção monetária, sendo desnecessário especificar que tal correção se daria pela tabela prática de atualização de débitos judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, pois assim se aplica em todo processo que reconhece existência de dívida. Se a ré entende que deveriam incidir juros, cabe a ela apresentar o recurso devido contra a sentença, pois a não fixação não decorreu de omissão, mas sim do que já prevê a lei, de não haver incidir quando a obrigação ainda não era positiva e líquida (art. 397 do CC) e apenas com a sentença se reconheceu que o bem era comum às partes, e que, tendo ficado para o autor, haveria de ressarcir a ré da metade a que fazia jus. Ademais, método de avaliação do bem ou qualquer outra impugnação sobre seu valor, é questão para a liquidação de sentença, e não seria imprescindível já se estabelecer questão assim no próprio julgamento da ação de conhecimento. 1.1.3. No mais, o que a ré aborda nos itens 5 a 8 da sentença não seria matéria para embargos de declaração, pois não está exposta qualquer omissão ou contradição havida no julgamento. Manifesta apenas inconformismo com deliberação contrária à sua pretensão. Ademais, o que está dito no item 7 da petição de embargos, de que não teria havido individualização dos bens a serem restituídos, é muito descabido e beira à má-fé processual. Ao longo de nove laudas, item 3.9 da sentença, folhas 488/497, apontei as diversas contradições em que a ré incorreu, querendo negar que se apoderou de bens particulares do autor, e conclui, após empreender o raciocínio lógico possível para o caso e frente às provas produzidas, que os bens a serem restituídos eram aqueles elencados às folhas 232/233. Assim foi especificado na fundamentação, folhas 497, e também na parte dispositiva da sentença, folhas 499, alínea "h". Não está comprometida liquidez alguma do título, bem ao contrário do alegado, e, acrescente-se, não ser requisito de sentença de processo de conhecimento que seja líquida; embora, no caso, seja indubitável quais os bens que ela deve restituir ao autor. 1.1.4. Quanto ao que foi alegado no item 9 da petição de embargos de declaração, também reflete mero inconformismo da parte, cabendo a ela postular a modificação das verbas de sucumbência em eventual apelação que interponha. Foi levado em conta a proporção dos pedidos de cada parte, e, considerada maior a sucumbência da ré, sido então lhe cominada parte maior na responsabilidade por honorários advocatícios e custas; sem haver aí contradição alguma. Portanto, os embargos de declaração da ré ficam acolhidos em parte, apenas no tocante ao que foi exposto no item 1.1 retro, e rejeitados em todo o seu restante. 1.2. Com relação aos embargos de declaração interpostos pelo autor, não é exata a alegação de que não foi enfrentada a questão dele ter arcado sozinho com alugueres dos meses de novembro e dezembro de 2022. Foi estabelecido ao final do item 3.5 da sentença, fls. 486, que cada parte responderia por metade das dívidas de locação do imóvel existentes até dezembro de 2022, mês até o qual durou a união estável. 1.2.1. No item 3.6 da sentença, tratei da disputa sobre o veículo Hyundai Elantra, e ao final desse tópico fiz constar o seguinte, fls. 487: "Ainda sobre essa questão, diga-se que não há relação entre essa copropriedade do bem entre as partes com outro fato que o autor quis trazer à tona, para não partilhar o veículo com a ré, consistente no fato da ré ter recebido de terceira pessoa um veículo Ford Fiesta, em 03.02.23, já após o término da união estável (fls. 220 e 236), não se tendo como associar-se um fato a outro" Na contestação à reconvenção, fls. 220, o autor se reportava a esse Ford Fiesta como tendo a placa DQG6A33. Portanto, a questão foi expressamente decidida na sentença, não tendo havido omissão ou contradição que justificasse a interposição de embargos de declaração, dizendo o embargante que já teria havido "compensação patrimonial anterior à ruptura, mediante a entrega do veículo DQG6A33 à embargada" (fls. 510). Indevidamente, quer efeito infringente aos embargos, apenas por ter convencimento pessoal diverso do julgador quanto à interpretação da prova. 1.2.2. O item 2 da petição de embargos declaratórios do autor trata da questão do veículo Hyundai Elantra. Ele destaca que em alegações finais teria exposto, com base nos documentos de fls. 131/132, que o veículo não seria dele, e sim de "RR Oliveira Assessoria Empresarial". Diz também nos embargos que o documento de folhas 132 não teria relação com o bem; e que, ademais, os documentos indicariam aquisição em junho de 2018, seis meses antes da data reconhecida como de início da união. Na realidade, quer o embargante indevida revisão do quanto decidido, sob o expresso argumento de "contradição com a prova dos autos". De argumento assim, porém, sequer poderia se conhecer. É que a contradição que pode ensejar embargos de declaração é aquela que exista entre dois ou mais fundamentos da própria sentença, ou entre algum de seus fundamentos e a parte dispositiva. Isso não ocorreu. Eventual contradição que, no entender da parte, exista entre o que tenha sido decidido e o que apresentaria a prova dos autos, somente pode ser reconhecido em recurso de apelação que seja tempestivamente interposto. Acrescente-se, de toda maneira, por oportuno, que o primeiro documento de folhas 132 foi expressamente apreciado na sentença, fls. 487, e considerado como sendo de compra, pelo embargante, do Elantra; ao passo que o segundo, certificado de registro de e licenciamento, seria de dois anos e meio anterior à compra feita por ele. Na contestação à reconvenção, fls. 220, o autor não havia alegado que o primeiro documento de folhas 132 não fosse do Hyundai Elantra. Havia na defesa alegado que o bem era seu, adquirido por "dação em pagamento relativo a imóvel herdado", e na sentença se reconheceu que o autor não fez prova, como lhe cabia (fato modificativo do direito da ré), de que o bem era particular, adquirido antes da união estável. O argumento de que o veículo pertenceria a "RR Oliveira Assessoria Empresarial" sequer havia sido deduzido na contestação à reconvenção, de modo que nem poderia ser apreciado. Se não bastasse, mesmo que se desconsiderasse o primeiro documento de folhas 132 (que indicaria a compra do veículo pelo embargante) - o que não se poderia fazer, mas colocando-se a hipótese apenas como reforço de fundamentação -, o fato de o bem estar administrativamente cadastrado em nome de terceiro não excluiria, por si só, a propriedade do autor sobre o bem (com comunicação à ré), pois a propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, como estabelece o "caput" do art. 1.267 do Código Civil; e os direitos reais, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, consoante o art. 1.226 do mesmo Código, de modo que o cadastro existente no órgão de trânsito, portanto, é natureza administrativa e traz somente uma presunção relativa de que a pessoa, em nome de quem o veículo se encontre, possa ser a proprietária do bem. Enfim, é questão que foi apreciada e decidida na sentença, não tendo havido omissão e nem contradição, e pretendendo o autor apenas a modificação do resultado do julgamento, nesse ponto, mas com base em meio processual inadequado, de embargos declaratórios. 1.2.3. Noutro ponto dos embargos de declaração, o autor diz que teria havido omissão em relação à empresa "Ecoenzibrasil" (e sobre questão de ausência de faturamento), destacando no cabeçalho desse item (3) que a constituição de tal empresa teria se dado em 2013; mas na sequência de seus argumentos disse que a empresa foi "constituída como empresário individual em 2014". Reportou-se às folhas 464 do autos, que integra suas alegações finais, em que dizia que a empresa foi constituída "como empresário individual" em 2013 e transformada em 2014. Não houve omissão ou contradição na sentença quanto essa questão. Ela foi expressamente apreciada no item 3.1 da sentença, fls. 483, tomando por base o fato de que o autor, ao contestar a reconvenção, não havia negado ser o sócio da empresa e que ela tivesse sido constituída no curso da união estável. A contradição que pode ensejar embargos de declaração é aquela que exista entre dois ou mais fundamentos da própria sentença, ou entre algum de seus fundamentos e a parte dispositiva, como já acima destacado. Isso não ocorreu. A contradição entre o foi decidido e com o que haveria de prova nos autos somente poderá ser reconhecido em recurso de apelação que seja tempestivamente interposto. 1.2.4. Quanto à alegação de que a referida empresa não teria tido faturamento, não houve omissão, tendo sido expressamente mencionado o documento de fls. 214 na sentença, no segundo parágrafo do já referido item 3.1 da sentença. O campo próprio para se decidir se a empresa teve ou não faturamento é a ação de apuração de haveres, que a ré eventualmente se decida a propor contra o autor, já tendo se observado no julgamento que ele antecipou a juntada de um documento, com o qual poderá vir a querer demonstrar que a empresa não teve faturamento. Não cabia na sentença já adentrar nessa definição, mas apenas estabelecer que as cotas sociais consistiam em bem sujeito à partilha. 1.2.5. Rejeito, portanto, integralmente os embargos de declaração interpostos pelo autor. 2. Intimem-se. - ADV: MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), JOÃO ROBERTO DIB PALMA PIMENTA (OAB 220190/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP)

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