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1058047-24.2019.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1058047-24.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Eliane Bernadete Brasil - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça, tampouco o recolhimento das custas processuais. O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser aferida a qualquer tempo. Demais disso, a gratuidade de justiça é instrumento que visa garantir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) àqueles desprovidos de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sendo certo que o deferimento indevido desvirtua a natureza do instituto, onerando indevidamente os cofres públicos e comprometendo a prestação jurisdicional aos reais necessitados. Nesse sentido, o ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo legítima a exigência de comprovação documental da alegada vulnerabilidade econômica sempre que houver dúvida fundada ou escassez de elementos nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física possui natureza estritamente relativa. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a parte autora exerce atividade laboral remunerada ou aufere proventos de aposentadoria, circunstâncias que demandam a comprovação de sua efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias. Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito do benefício da gratuidade de justiça e da alegada litispendência, bem assim para homologação da desistência requerida por MÁRCIA MARIA DE ARRUDA RAMOS. No silêncio, providencie o cartório o cancelamento da distribuição do feito. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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