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1058039-87.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058039-87.2025.8.13.0024/MG RÉU: INSTITUTO LAR DA JOVEM IDOSA LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG193102) ADVOGADO(A): THAIS ALCIONE SANTANA (OAB MG201139) RÉU: TIARA HELOISA DE ABREU ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG193102) ADVOGADO(A): THAIS ALCIONE SANTANA (OAB MG201139) RÉU: JOSIANE RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A): RÓGENIS MARTINELLE ASSUNÇÃO (OAB MG185805) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora ajuizou a presente ação contra Instituto Lar da Jovem Idosa Ltda., instituição na qual seu pai, Josias Rodrigues de Matos, se encontrava acolhido; Tiara Heloisa de Abreu, responsável pelo estabelecimento; e Josiane Rodrigues dos Reis, irmã da autora e curadora do genitor. A autora informa que enfrentava dificuldades para visitar o pai e que, em algumas oportunidades, foi impedida de ingressar na instituição. Também atribui a Josiane e Tiara agressões verbais, humilhações e agressão física, com empurrão e contenção de seu braço. Registra, ainda, que o pai apresentava feridas, emagrecimento e condições inadequadas de saúde durante o acolhimento, além de não ter conseguido acompanhá-lo em seus últimos momentos. O falecimento ocorreu em 06/09/2025. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.382,30, correspondente às despesas com deslocamentos, transporte, medicamentos, cópias e demais gastos relacionados aos fatos narrados na inicial, além de indenização por danos morais, no valor de R$27.977,70. O Instituto Lar da Jovem Idosa e Tiara Heloisa de Abreu apresentaram contestação no evento 21. A defesa contextualiza os fatos em conflito familiar anterior, esclarece que as visitas não foram proibidas e que a limitação do acesso simultâneo dos familiares tinha a finalidade de preservar a saúde do idoso, a tranquilidade dos demais residentes e a ordem da instituição. Também impugna as agressões, a negligência e os prejuízos indicados na inicial. Josiane Rodrigues dos Reis apresentou contestação no evento 49. A defesa descreve o histórico de conflitos entre as irmãs, sua condição de curadora do pai e as providências adotadas para os cuidados do idoso. Nega ter impedido injustificadamente as visitas ou praticado agressões e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no evento 85, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado do processo. Impugnação às contestações apresentada no evento 87. Manifestação da terceira ré no evento 89. É o resumo do necessário. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. À autora compete comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O conjunto documental evidencia a existência de conflito familiar anterior e prolongado entre a autora e sua irmã Josiane, relacionado à curatela do pai, à prestação de alimentos, à organização dos cuidados e à realização das visitas. Esse contexto, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização das rés. Contudo, exige cautela na valoração de documentos que se limitam a registrar declarações unilaterais e versões conflitantes dos envolvidos. A autora sustenta que foi reiteradamente impedida de visitar o pai. O boletim de ocorrência relativo ao comparecimento de Renato, Irene e Elenita à instituição em 29/07/2025 registra que os filhos procuraram o estabelecimento com a finalidade de visitar o genitor e que, inicialmente, não tiveram o ingresso autorizado. O mesmo histórico, contudo, esclarece que a restrição estava relacionada à orientação de ingresso individual dos familiares, diante dos conflitos anteriormente ocorridos, e registra que foi autorizada a entrada de uma das filhas. Os documentos não demonstram, portanto, proibição absoluta e permanente do convívio entre a autora e seu pai. O que se verifica é a existência de limitações quanto à forma de realização das visitas, em contexto marcado por discussões entre familiares, intervenções policiais e preocupação com a tranquilidade do idoso e dos demais residentes. Não foi apresentada decisão judicial que assegurasse à autora acesso irrestrito à instituição e que tenha sido descumprida pelas rés. Os documentos relacionados aos processos de curatela demonstram a existência da controvérsia familiar e de pedidos relativos ao convívio com o idoso, mas não comprovam que as rés tenham promovido isolamento abusivo ou impedimento arbitrário das visitas. O atendimento realizado pela Defensoria Pública também confirma que a autora buscou providências para tratar da visitação. O documento, entretanto, registra a pretensão por ela apresentada e não contém reconhecimento de ilegalidade na conduta das demandadas. Dessa forma, não há elementos suficientes para concluir que as limitações impostas decorreram do propósito deliberado de afastar a autora de seu pai, e não da tentativa de administrar os conflitos ocorridos no ambiente institucional. A autora também atribui a Tiara e Josiane agressões físicas e verbais. Os registros policiais juntados aos autos apresentam versões contrapostas. Em um dos boletins, Tiara figura como vítima e Irene é apontada como responsável por segurar seu braço e empurrá-la durante o desentendimento. Os documentos apresentados pela autora, por sua vez, registram sua versão de que teria sido empurrada e segurada pelas rés. Os agentes públicos não presenciaram as agressões. Os boletins de ocorrência comprovam a formalização das declarações, mas não demonstram, isoladamente, a veracidade de uma das versões quando os relatos são recíprocos e conflitantes. A autora foi encaminhada ao Instituto Médico-Legal. A guia de encaminhamento demonstra que houve requisição para realização de exame pericial, mas não foi juntado o respectivo laudo de corpo de delito. Não há, portanto, comprovação técnica da existência de lesão, de sua extensão, do momento em que foi produzida ou do mecanismo causador. A simples expedição da guia ao Instituto Médico-Legal não permite concluir que a autora tenha comparecido ao exame ou que tenham sido constatadas lesões compatíveis com a agressão descrita. Os demais documentos médicos também não estabelecem essa relação. A prescrição de amitriptilina demonstra a existência de tratamento médico, mas não informa que a medicação tenha sido prescrita em razão dos episódios discutidos nestes autos. Não foi apresentado relatório médico que relacione eventual agravamento do estado emocional da autora às condutas atribuídas às rés. Ausente elemento independente capaz de conferir prevalência a uma das versões, não é possível reconhecer que Tiara ou Josiane tenham agredido fisicamente a autora. A mesma conclusão se aplica às agressões verbais e humilhações. As ofensas não foram individualizadas de forma suficiente, com indicação precisa das expressões proferidas, das circunstâncias, da autoria e das pessoas que as teriam presenciado. A frase atribuída a Josiane, no sentido de que a autora não visitaria o pai, confirma a existência de hostilidade entre as irmãs, mas não constitui, isoladamente, ofensa à honra capaz de justificar reparação civil. Não há gravação, mensagem ou testemunho produzido sob contraditório que comprove insulto, exposição vexatória ou imputação ofensiva praticada pelas rés. A autora também relaciona a perda de peso e as feridas apresentadas pelo pai à negligência da instituição. A prova produzida não permite estabelecer essa conclusão. Não foi apresentado laudo técnico, relatório de fiscalização, autuação sanitária ou parecer médico que identifique falha nos cuidados prestados pelo Instituto Lar da Jovem Idosa. As fotografias demonstram a condição física do idoso em determinados momentos, mas não permitem identificar a causa das feridas, a data em que surgiram, os cuidados adotados ou eventual omissão dos responsáveis. A defesa apresentou documentos relacionados ao histórico clínico de Josias, às internações e ao quadro de saúde que demandava cuidados paliativos. A existência de lesões por pressão e de perda de peso em pessoa idosa e gravemente enferma não conduz automaticamente à conclusão de negligência da instituição. Para caracterização da falha seria necessária a demonstração de que as condições decorreram da ausência ou inadequação dos cuidados, e não da evolução do próprio quadro clínico, o que não foi demonstrado. Também não há elemento técnico que atribua às demandadas o agravamento da saúde ou o falecimento do pai da autora. A dor decorrente da perda do genitor e a frustração por não ter participado de seus últimos momentos são compreensíveis. Entretanto, a responsabilidade civil somente pode ser reconhecida quando demonstrado que esse sofrimento decorreu de conduta ilícita das rés. No caso, não há prova suficiente de que a autora tenha sido impedida de acompanhar o pai por ato arbitrário e injustificado das demandadas. A condição de curadora conferia a Josiane responsabilidade pela organização dos cuidados e pela proteção dos interesses do curatelado. A curatela não autorizava a supressão indevida do convívio familiar. Contudo, também não impedia a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde e da tranquilidade do idoso diante de conflitos concretos. Os documentos não demonstram que Josiane tenha utilizado sua função para isolar abusivamente o pai ou causar prejuízo deliberado à autora. Quanto aos danos materiais, a autora requer o ressarcimento de R$2.382,30, correspondente a despesas com deslocamentos, transporte, medicamentos, cópias e demais gastos relacionados aos fatos narrados na inicial. A relação de gastos apresentada foi elaborada unilateralmente e não é suficiente, por si só, para comprovar que todos os valores tenham sido efetivamente desembolsados em decorrência de atos ilícitos praticados pelas rés. Ainda que alguns deslocamentos tenham ocorrido para visitas à instituição ou comparecimentos perante órgãos públicos, não foi demonstrado que decorreram de impedimentos arbitrários promovidos pelas demandadas. Da mesma forma, despesas com cópias, impressão de documentos e preparação da demanda constituem gastos relacionados à iniciativa da própria parte de buscar providências administrativas ou judiciais, não configurando automaticamente dano material indenizável. O ressarcimento exige prova do efetivo prejuízo e do nexo causal direto entre a despesa e o ato ilícito. Como não foi comprovada conduta ilícita das rés, tampouco a vinculação individual de cada gasto aos fatos imputados às demandadas, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Não foram comprovadas as agressões físicas, as ofensas verbais, o impedimento absoluto e arbitrário das visitas ou a negligência nos cuidados prestados ao idoso. O conjunto probatório demonstra uma relação familiar conflituosa e episódios de hostilidade entre os envolvidos, mas não permite atribuir, com a segurança necessária, às rés a prática das condutas descritas na inicial. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, não há dever de indenizar. Por fim, não há fundamento para condenar a autora por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração de conduta dolosa enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos e a insuficiência das provas não significam que a autora tenha alterado conscientemente a verdade ou utilizado o processo para finalidade ilícita. A autora apresentou documentos relacionados aos conflitos, boletins de ocorrência e guia de encaminhamento ao Instituto Médico-Legal. Embora tais elementos não sejam suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstram que a demanda não foi formulada sem qualquer suporte fático. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. 3

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