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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058017-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RICARDO HENRIQUE BARAS ADVOGADO(A): JOSÉ MAURICIO PAIVA MAQUIEIRA (OAB RJ144031) AUTOR: GABRIEL ARTHUR VASCONCELOS PEIXOTO ADVOGADO(A): JOSÉ MAURICIO PAIVA MAQUIEIRA (OAB RJ144031) RÉU: LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, na qual os autores alegam que, com o objetivo de empreender no ramo de locação de motocicletas, firmaram com a Ré, em 26/08/2025, Contrato de Franquia Empresarial para operarem a unidade "Espaço Locagora Manaus". Sustentam que a Circular de Oferta de Franquia (COF) previa apenas os modelos "LIFE" e "PLUS", mas foram conduzidos a contratar o modelo "TITANIUM", que não figurava na COF, quitando a taxa inicial de R$ 97.990,00. Afirmam que, nos termos contratuais, realizaram transferência de R$ 366.000,00 em 01/09/2025 para aquisição de 20 motocicletas e itens/serviços correlatos por intermédio da Ré. Noticiam que a Ré inaugurou a unidade de Manaus em 11/10/2025 sem a participação dos Autores e permaneceu inerte por quatro meses quanto à entrega dos veículos. Em 08/01/2026, a Ré teria exigido a assinatura de um contrato direto com a fabricante JTZ Indústria e Comércio de Veículos Ltda., repassando obrigações, custos de frete/montagem, restrições negociais (venda vedada por até 24 meses) e forçando a concordância com uma retenção indevida de R$ 72.555,20 a título de "intermediação". Pontuam a nulidade e descumprimentos da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) pela COF (ausência de balanços, demonstrativos financeiros, relação de franqueados e informações sobre pendências judiciais), além da divergência quanto à titularidade da marca no INPI. Pedem a condenação das requeridas em danos materiais. Custas processuais quitadas no Evento 18. Denegada a liminar no Evento 21. Apresentada contestação no Evento 34, a parte requerida alega que o pedido autoral decorre de mero insucesso e risco empresarial ordinário do negócio, inerente à atividade econômica. Defende a legalidade da COF e do contrato, aduzindo que os Autores declararam ter recebido a COF com antecedência mínima de 10 dias. Alega que eventual vício formal resta convalidado tacitamente pela execução e transcurso do tempo. Assevera que o modelo "TITANIUM" foi voluntariamente aceito e negociado entre partes empresárias capazes. Quanto às tratativas com a fabricante JTZ, sustenta tratar-se de procedimento operacional e administrativo exigido pelo próprio fornecedor terceiro, sem transferência ilícita de responsabilidades ou alteração unilateral. Afirma que os valores cobrados correspondiam aos custos globais de implantação da frota e operação e nega a ocorrência de enriquecimento sem causa. Sustenta que a recusa injustificada dos Autores em assinar os termos da fabricante inviabilizou a entrega dos veículos e a continuidade do negócio. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão por culpa exclusiva/desistência dos Autores, sem a devolução da taxa de franquia. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 40. Intimadas a especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 49), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (Evento 48). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Ocorrência de vícios ou omissões substanciais na Circular de Oferta de Franquia (ausência de balanços, relação de franqueados, titularidade da marca e menção ao modelo TITANIUM) à luz da Lei nº 13.966/2019, e se tais imperfeições ensejam a anulação/rescisão do negócio jurídico ou foram convalidadas; b) Verificar se houve descumprimento das obrigações por parte da Ré ou se a rescisão decorreu de recusa injustificada/desistência dos Autores; c) Existência do dever de restituir integralmente a taxa de franquia (R$ 97.990,00) e os valores aportados para aquisição da frota (R$ 366.000,00), além da caracterização ou não de enriquecimento sem causa, o que deve respeitar o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de outras provas. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
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