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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1057949-62.2024.8.26.0506/SP
AUTOR: CECILIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAULO SIMON BORGES (OAB SP406232)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR PALHUCA BRAZ (OAB SP464998)
ADVOGADO(A): DAVI CORREA RENNO (OAB SP528662)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cecilio de Souza em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Relatou a parte autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo empresarial e haver sido diagnosticada com quadro de aneurisma sacular de artéria renal direita com dimensão aproximada de 2,4 cm, apresentando relevante risco de ruptura Sustentou que, diante da gravidade do quadro clínico, médico especialista em radiologia intervencionista prescreveu a realização de procedimento endovascular de embolização assistida por dispositivo Stent/Derivo intracraniano, tendo a operadora ré deferido a internação hospitalar, porém recusado a cobertura do referido insumo sob a alegação de uso off label e procedimento experimental não constante no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A tutela de urgência pleiteada restou deferida para compelir a demandada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito. Citada regularmente, a operadora ré apresentou contestação alegando, em suma, ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento experimental e insumo de uso off label não previsto no rol da ANS, além de inexistência de danos morais indenizáveis. Sobreveio réplica do autor e, após a manifestação de desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência outrora concedida, tornando definitiva a obrigação de custeio integral do procedimento e do dispositivo prescrito, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais e verbas sucumbenciais.
Inconformada com o desfecho conferido em primeiro grau, a operadora requerida interpôs recurso de apelação, com comprovante de recolhimento de preparo, repisando os argumentos acerca da legitimidade da recusa do material com base em parecer técnico interno e na natureza off label do insumo perante as diretrizes da ANS e ANVISA, requerendo a improcedência integral da demanda ou o afastamento da condenação moral. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos danos morais, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 48).
Distribuído o reclamo perante o Gabinete 02 da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, o Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Luiz Fernando Pinto Arcuri, nos autos da Apelação Cível nº 1057949-62.2024.8.26.0506/SP (Voto nº 19.061), proferiu decisão monocrática convertendo o julgamento do recurso em diligência (Evento 50, DESPADEC1). Fundamentou a Superior Instância que, cuidando-se de prescrição médica com utilização de material em caráter off label, incide a orientação emanada da tese firmada no julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a realização de prévia consulta técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) (Evento 50, DESPADEC1). Em decorrência, determinou-se a baixa dos autos a este Juízo de origem para que seja providenciada a confecção da referida nota técnica pelo NAT-Jus e, após a sua juntada, intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando os autos imediatamente conclusos à Segunda Instância para julgamento do apelo (Evento 50, DESPADEC1).
Os autos retornaram a este Juízo de origem para cumprimento da diligência determinada (Evento 49; Evento 50; Evento 51).
Passo a deliberar e a determinar os atos necessários ao pronto e integral cumprimento da r. determinação superior.
Em estrita obediência ao comando exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 50, DESPADEC1), incumbe a esta Vara Cível a adoção das providências materiais e funcionais voltadas à solicitação da nota técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), instrumento essencial para conferir subsídio técnico-científico ao órgão julgador colegiado acerca da eficácia, segurança e adequação da terapêutica prescrita (Stent/Derivo com indicação originária intracraniana para o tratamento de aneurisma sacular de artéria renal direita), à luz da medicina baseada em evidências e dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 7.265.
Para tanto, expeça a Serventia, com a máxima urgência, solicitação formal perante o sistema eletrônico do NAT-Jus (e-NatJus / NAT-Jus Estadual do Tribunal de Justiça de São Paulo), instruindo o expediente com a cópia integral dos relatórios médicos, exames de imagem e prescrições acostados pelo autor na petição inicial e no curso da instrução (Evento 1, Evento 20 e Evento 28), bem como da contestação e parecer técnico emitido pela auditoria médica da operadora ré (Evento 12, CONTES30 e PARECERTEC40), da sentença prolatada (Evento 30, SENT67) e da r. decisão da Superior Instância que converteu o julgamento em diligência (Evento 50, DESPADEC1).
Deverá o órgão técnico ser instado a responder aos quesitos institucionais pertinentes, notadamente quanto à existência de evidências científicas de alto nível acerca da segurança e eficácia do uso do dispositivo Stent/Derivo para tratamento de aneurisma sacular de artéria renal, à eventual existência de alternativa terapêutica expressamente prevista no rol da ANS com eficácia comparável para o quadro específico do paciente, bem como às repercussões clínicas do procedimento na espécie.
Solicite-se ao NAT-Jus o encaminhamento da respectiva Nota Técnica a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o aporte da Nota Técnica aos autos, certifique a Serventia a juntada e intime-se imediatamente ambas as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos, para que tomem ciência e se manifestem sobre o teor do documento no prazo comum de 10 (dez) dias, em estrito cumprimento ao quanto assinalado pela Instância Recursal (Evento 50, DESPADEC1).
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação dos litigantes, certifiquem-se os atos praticados e promova a Serventia a imediata devolução e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, direcionando-os ao Ilustre Gabinete 02 da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, com as nossas respeitosas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se com celeridade e prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte autora.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1057949-62.2024.8.26.0506/SP
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU)
ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351)
APELADO: CECILIO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO SIMON BORGES (OAB SP406232)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR PALHUCA BRAZ (OAB SP464998)
ADVOGADO(A): DAVI CORREA RENNO (OAB SP528662)
Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI
Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N.º 19.061
Trata-se de ação movida por beneficiário de plano de saúde em face da operadora desse, visando à cobertura do stent Derivo® para tratamento de aneurisma da artéria renal direita, que foi negada pela ré.
Conforme explicado no evento 12, PARECERTEC40, o material é indicado para aneurisma intracraniano, de modo que, no caso do autor, o uso seria off-label.
Observe-se que, na Reclamação 91.843/GO perante o STF, foi consignado:
Como assentado pelo juízo reclamado, “o fármaco foi prescrito como uso off-label”, ou seja, “apesar de ser devidamente registrado na ANVISA, foi indicado para tratamento não previsto em suas diretrizes de utilização (DUT 64)/ bula”. Logo, incide, no caso, o entendimento presente na ADI 7.265, segundo o qual é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, (...).
Assim, incide a tese firmada no julgamento da ADI 7.265/STF em caso de prescrição off-label, sendo que a alínea "(c)" do item 3 da referida exige, em tese, a consulta ao NAT-Jus.
Nesses termos, o julgamento é convertido em diligência, determinando-se a baixa dos autos ao r. Juízo de origem para produção da nota técnica pelo NAT-Jus.
Após a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, tornando os autos imediatamente conclusos para julgamento do recurso.