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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057921-58.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ PEREIRA OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora a realização de descontos associativos não autorizados em seu benefício previdenciário, nas competências de março a dezembro de 2018, no valor total de R$ 819,90, cuja restituição em dobro requer, além da indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.899,80 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), correspondente à soma do pedido de repetição do indébito, no valor de R$ 1.639,80, e da indenização por danos morais postulada em R$ 97.260,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela própria lei. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo estabelece que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando observado o limite legal. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe expressamente: Art. 292, § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Trata-se de norma de natureza eminentemente processual, destinada a assegurar que o valor atribuído à causa reflita adequadamente o conteúdo econômico da demanda, influenciando diretamente a definição da competência, o recolhimento das custas processuais, os honorários advocatícios e a observância do procedimento legalmente previsto. A atuação judicial prevista no art. 292, § 3º, do CPC não se confunde com o julgamento do mérito da demanda. Ao proceder à fiscalização do valor da causa, o magistrado não fixa previamente a indenização eventualmente devida nem realiza qualquer juízo acerca da procedência do pedido de danos morais. Limita-se ao exercício do poder-dever de controle dos pressupostos processuais, verificando se o valor atribuído guarda correspondência mínima com o proveito econômico perseguido. Com efeito, o arbitramento da indenização por danos morais permanece reservado à sentença de mérito, ocasião em que serão examinadas as provas produzidas, as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer antecipação da solução da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou que o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de corrigir, de ofício, o valor da causa sempre que constatada manifesta discrepância entre o montante atribuído e o efetivo proveito econômico perseguido, ressaltando que a fiscalização do valor da causa constitui importante instrumento de política judiciária destinado a evitar distorções processuais e assegurar a correta definição da competência (REsp n.º 2.186.037/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado pode determinar, de ofício, a retificação do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo econômico efetivamente discutido, providência que não implica julgamento antecipado do mérito (AgInt no AREsp 2.388.564/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024; AgInt no AREsp 1.828.986/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/09/2021; AgRg no REsp 1.457.167/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014). É certo que existe orientação divergente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a alteração de ofício do valor atribuído ao pedido de danos morais poderia representar indevida antecipação do julgamento do mérito (AI n.º 1040044-73.2023.4.01.0000 e CC n.º 1018823-10.2018.4.01.0000). Todavia, este Juízo adota a orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por compreender que o controle do valor da causa possui natureza exclusivamente processual e decorre diretamente do comando expresso do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não implicando qualquer pronunciamento acerca da procedência da pretensão indenizatória nem do montante eventualmente devido. No caso concreto, observo que a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.639,80, cumulada com pedido de indenização por danos morais fixado em R$ 97.260,00, circunstância que resulta em valor da causa superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, consideradas as peculiaridades da controvérsia, a natureza da pretensão deduzida, o conteúdo econômico efetivamente discutido e os parâmetros ordinariamente observados pela jurisprudência em demandas envolvendo alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, constato que o valor atribuído ao pedido indenizatório revela-se manifestamente incompatível com o proveito econômico razoavelmente perseguido, caracterizando hipótese de incidência do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que essa conclusão não importa qualquer limitação ao direito da autora de pleitear a reparação que entender devida, tampouco significa prévia fixação do quantum indenizatório, matéria que somente poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. A presente decisão restringe-se à adequação do valor da causa para fins exclusivamente processuais e de definição da competência constitucionalmente estabelecida. Diante desse contexto, mostra-se cabível a retificação, de ofício, do valor da causa, para adequá-lo ao efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da presente ação, correspondente à soma do valor do débito discutido (R$ 1.639,80) e do dano moral pretendendido (R$ 97.260,00). Em consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. Intime-se. Decorrido ou renunciado o prazo recursal, cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
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