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1057909-97.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057909-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL TORGA SAADE RODRIGUES ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) AUTOR: ANGELA BARBOZA FURTADO COSTA ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) AUTOR: ISABELA GONTIJO MENDONCA ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA MENDONCA ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A): PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial e o pedido de cumprimento definitivo formulado pela parte exequente no Evento 93, verifica-se a necessidade de prévia adequação do demonstrativo do débito aos critérios estabelecidos na sentença, mantida integralmente pela Turma Recursal. Com efeito, a sentença condenou a requerida ao pagamento de R$10.132,98 (dez mil cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, nos termos do critério expressamente estabelecido no título, a partir da citação. Quanto aos danos morais, a requerida foi condenada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença. Por sua vez, em sede recursal, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo a parte recorrente sido condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, a memória de cálculo juntada no Evento 93 adota, indistintamente para as indenizações por danos materiais e morais, o dia 13/10/2025 como termo inicial da atualização, além de utilizar índice e critérios de juros que não correspondem integralmente àqueles estabelecidos no título executivo. Desse modo, antes da intimação da parte executada para pagamento, mostra-se necessária a regularização do demonstrativo do débito, a fim de que a execução observe os exatos limites da coisa julgada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios fixados na sentença e no acórdão, especialmente: a) quanto aos danos materiais, o valor principal de R$10.132,98, com correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo o critério estabelecido no título executivo; b) quanto aos danos morais, o valor de R$5.000,00 para cada um dos quatro autores, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença, segundo o critério estabelecido no título executivo; e c) a incidência dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se.

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