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1057901-94.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1057901-94.2023.8.26.0100/SP APELANTE: SELMA AMARANTE BOERO (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB SP185387) APELANTE: BRUNA AMARANTE BOERO (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB SP185387) APELANTE: GIOVANNA IGLESIAS DE MACEDO BOERO (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB SP185387) APELANTE: NELLO AMARANTE BOERO (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB SP185387) APELADO: CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI ALCALÁ VINAGRE (OAB SP353818) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB SP292017) APELADO: ANDREI ALCALÁ VINAGRE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI ALCALÁ VINAGRE (OAB SP353818) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB SP292017) APELADO: JOSE VICENTE FRANCA ADORNO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI ALCALÁ VINAGRE (OAB SP353818) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB SP292017) Magistrado: ANTONIO RIGOLIN Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 64.533 Visto. 1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA, ANDREI ALCALÁ VINAGRE e JOSE VICENTE FRANÇA ADORNO DE ABREU em face de SELMA DOS SANTOS AMARANTE, NELLO AMARANTE BOERO, BRUNA AMARANTE BOERO e GIOVANNA IGLESIAS DE MACEDO BOERO. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para, assim, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 38.216,54, a título de honorários advocatícios, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e atualização apenas pela SELIC a partir da citação, afora as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Seguiu-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos réus (evento 232 dos autos principais). Inconformados, apelam os demandados sustentando inicialmente que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova testemunhal. No mais, apontam que a sentença foi proferida ultra petita, pois o laudo pericial homologado incluiu indevidamente honorários referentes à atuação no processo de inventário nº 0125861-19.1988.8.26.0001, que não é objeto desta ação. Aduzem, ainda, que a perita, ao calcular o monte-mor do inventário, desconsiderou que o herdeiro Cornélio Boero Junior detinha apenas 50% dos direitos sobre os bens declarados (os outros 50% pertencem à irmã Emília Boero Macedo, representada por outro patrono), de modo que, do total de R$ 1.519.671,00 partilhado, caberia aos apelantes apenas R$ 759.835,50. Por fim, argumentam que todas as ações propostas pelos apelados (remoção de inventariante, inventário, arbitramento de indenização e notificação extrajudicial) decorreram do mesmo contrato original de R$ 30.000,00, já parcialmente pago (R$ 18.000,00, correspondente a 60%), sem que jamais tivesse sido informado que haveria cobrança adicional. Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. 2. Durante o processamento do recurso, veio aos autos petição das partes, anunciando a realização de acordo e pleiteando a sua homologação (evento 12). Essa declaração de vontade foi manifestada válida e eficazmente, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no recurso. Os autos devem retornar ao Juízo de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, homologo o acordo de vontades para declarar extinto o processo, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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