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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1057897-30.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE SOUZA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da mesma lei. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo prescindível, para este benefício, a demonstração de incapacidade total para o labor. Ademais, deve ser "demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença", conforme Tema Repetitivo 156 do STJ. Do mesmo modo, não é o grau da sequela — mínimo ou grave — que determina o direito ao benefício, mas a efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que mínima, nos termos do Tema Repetitivo 416 do STJ. No caso concreto, o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. Consta também que a parte autora não apresenta sequela com repercussão funcional apta a reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, tampouco a exigir maior esforço para o seu desempenho. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, com análise do histórico clínico da parte autora, dos documentos médicos apresentados e realização de exame físico, tendo sido apresentadas conclusões claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas. Assim, não há elementos que indiquem contradição, omissão ou insuficiência aptas a afastar sua força probatória, sendo desnecessária a complementação do laudo. A divergência entre as conclusões periciais e documentos particulares não invalida o laudo nem lhe retira a força probatória, dado o caráter imparcial e técnico da perícia judicial. A realização de segunda perícia ou de perícia por especialista constitui medida excepcional, reservada a situações de efetiva insuficiência ou contradição do laudo oficial, ou a casos de especial complexidade, como doenças raras, hipóteses não configuradas nos autos, conforme orientação da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Além disso, a jurisprudência orienta-se no sentido de que, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a prova técnica judicial prevalece sobre documentos médicos unilaterais, salvo quando o laudo se revelar contraditório, lacunoso ou insuficiente, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SEGUNDO A PROVA DA PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Parte autora do sexo feminino, divorciada, nascida em 22/05/1972 (atualmente com 53 anos de idade), residente em Núcleo Bandeirante-DF, ensino superior completo, últimas funções: técnica de enfermagem.3. O laudo médico judicial identificou que a autora apresenta dorsalgia (CID 10: M54) desde 12/2017, além de Hipertensão e Diabetes. O perito do Juízo, após análise de documentos médicos e exame físico, concluiu que não foram constatadas repercussões funcionais atuais. Portanto, não há incapacidade laboral para o exercício de atividade que garanta a subsistência.4. Como assentando pela TR3/JEF/DF, a produção da prova pericial em Juízo, de cunho médico, tem por fim esclarecer a situação funcional da pessoa, quanto à saúde, no contexto de um procedimento em contraditório e imparcial, devendo prevalecer, em princípio, sobre documentos unilateralmente juntados. Se a prova pericial judicial for dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente podem ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial judicial, o que não é o caso, já que o laudo judicial é coerente e fundamentado.5. O fato de o perito alcançar conclusão diversa de documento médico particular que atesta existência de possível incapacidade não torna o laudo judicial inválido, tampouco lhe retira a força probatória. E, em que pesem as patologias acometidas pela parte autora, o perito judicial, mesmo analisando relatórios e exames médicos particulares, atestou que a parte autora não possui incapacidade atual. 6. Como é cediço, ser portador de doença ou lesão não é a mesma coisa que ser portador de incapacidade. Como a incapacidade pode variar ao longo do tempo, não obstante as doenças ou as lesões se mantenham, então não se pode derivar automaticamente aquela destas. Por isso, o fato de a parte autora possuir certas comorbidades não implica que esteja temporária ou definitivamente incapaz para o labor. 7. No mais, nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, nas condições e circunstâncias fáticas dadas. Assim, se o laudo dá conta que a parte autora possui condições de exercer atividade laborativa neste momento, não há óbice à concessão futura do benefício, se avaliação médica assim indicar, ainda que em virtude da mesma enfermidade. Afinal, a enfermidade pode ou não resultar em incapacidade, como dito.8. Enfim, dado todo esse contexto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida em todos os seus termos.9. Não provimento do recurso interposto pela parte autora.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido. Gratuidade deferida. Condenação suspensa [NCPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º]. (AGREXT 1008496-78.2024.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/07/2025.) Registro que o julgamento de improcedência sem prévia intimação específica da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, consideradas as especificidades do rito dos Juizados Especiais Federais e o disposto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001. A conclusão desfavorável da perícia não caracteriza, por si, prejuízo processual, sendo possível impugnar a prova técnica em recurso inominado. Nesse sentido: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Desnecessidade de intimação das partes sobre laudo. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts . 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 2 . Trata-se de recurso interposto pela autarquia ré contra sentença que julgou procedente a concessão do benefício de auxílio-doença. Pugna o recorrente pela nulidade da sentença, bem como da prova pericial sob a justificativa de ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo. 3. Não implica cerceamento de defesa a ausência de intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme inteligência do art . 12 da Lei 10.259/20014. Desta feita, não há no caso cerceamento de defesa das partes que possa resultar em nulidade dos atos processuais praticados no feito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Na forma do art . 55 da Lei n. º 9.099/95 condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em atenção à simplicidade da controvérsia, observado, entretanto, o comando do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil (suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita) .7. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1 - (AGREXT): 00023737020184013310, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 17/03/2022 PJe Publicação 17/03/2022). Ressalte-se, por fim, que a existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laborativa ou redução funcional permanente. A incapacidade deve ser demonstrada de forma objetiva, o que não ocorreu no presente caso. Ausente requisito essencial para a concessão de benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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