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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1057894-26.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.E.M.S. - A.S.A. e outro - DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e REJEITO os pedidos formulados na inicial. SUCUMBÊNCIA: O autor é sucumbente e, por esta razão, arcará com as despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações da pensão alimentícia vigente. O valor dos honorários sofre incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Em razão da gratuidade concedida, ficará suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. O patrono do vencedor poderá, demonstrando a alteração superveniente do estado de miserabilidade, executar, dentro do prazo de 5 anos, a verba. Após esse período, opera-se a prescrição. - ADV: LISANDRA ARANTES DE CARVALHO (OAB 175460/SP), GABRIELLA ANDREA PEREIRA (OAB 199017/MG)
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