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1057859-54.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1057859-54.2024.8.26.0506/SPAUTOR: JOAO BATISTA TONELE ADVOGADO(A): THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP312728) RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte Ré, a título de dano material, a ressarcir a parte Requerente, em dobro, o valor efetivamente descontado de seu benefício por força do negócio impugnado, abatido o valor previamente devolvido, corrigidos da seguinte forma: a) do período compreendido entre cada desconto indevido e 29.08.2024: taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada sua cumulação com qualquer índice de correção monetária autônoma; b) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a parte Ré, a título de dano moral, a pagar à parte Autora o valor R$ 1.000,00 ( mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, e Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, condeno a parte Requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva condenação. P.I.C.

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