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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057852-62.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE FARIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE FARIA DE MOURA - GO75394 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: MATHEUS HENRIQUE FARIA DE MOURA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284654639 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1057852-62.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE FARIA DE MOURA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO, DIRETOR DO INSTITUTO VERBENA / UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em mandado de segurança impetrado por MATHEUS HENRIQUE FARIA DE MOURA em face do COORDENADOR-GERAL DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO/GO, no qual o impetrante busca assegurar sua permanência no certame para o cargo de Analista de Procuradoria, com o recálculo provisório de sua nota discursiva e a imediata participação na etapa presencial de Avaliação Biopsicossocial. A urgência consubstancia-se no fato de a aludida avaliação estar prevista para o período de 03 a 08 de setembro de 2026, cominação de eliminação sumária do certame na hipótese de ausência do candidato. Decido. A medida liminar em sede mandamental encontra assento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato coator quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, o exame perfunctório próprio deste momento processual revela a presença do fundamento relevante da impetração. Os elementos acostados aos autos apontam inconsistências relevantes nos procedimentos de correção da prova discursiva e no julgamentos dos recursos. O impetrante aponta a existência de inconsistências procedimentais na dinâmica de correção das provas, na indicação das linhas de erro e no processamento das decisões proferidas em sede recursal, matérias que demandam apreciação aprofundada em momento oportuno. Tais apontamentos, somados à relevância das questões atinentes à observância dos critérios editalícios destinados aos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência, recomendam a prudência da medida de urgência para resguardar a utilidade do provimento final de mérito. O perigo da demora é manifesto e decorre da iminência da realização das juntas médicas de Avaliação Biopsicossocial presencial, agendadas para o período de 03/09/2026 a 08/09/2026 no Município de Senador Canedo/GO. A não participação na aludida etapa ensejaria a desclassificação definitiva do certame por preclusão administrativa, tornando ineficaz eventual tutela jurisdicional concedida apenas em cognição exauriente. Por outro lado, a concessão da ordem em caráter precário reveste-se de plena reversibilidade, porquanto visa unicamente assegurar que o candidato permaneça participando das etapas do concurso público em igualdade de condições. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades impetradas que mantenham o impetrante ativo no concurso público para o cargo de Analista de Procuradoria da Prefeitura Municipal de Senador Canedo/GO, garantindo a sua regular participação na etapa presencial de Avaliação Biopsicossocial designada para o período de 03 a 08 de setembro de 2026, com todas as prerrogativas inerentes aos candidatos habilitados para a referida fase. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão para notificação e cumprimento imediato pelas autoridades impetradas. Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO