Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1057773-06.2025.8.11.0041 (p) VISTOS, Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica considerando que, em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes, tornando a realização do ato um formalismo inócuo e que apenas retarda a prestação jurisdicional. Desta forma, a dispensa da audiência, no caso concreto, privilegia a razoável duração do processo, sem causar prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo, se assim desejarem. CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para defesa terá como termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, conforme a modalidade do ato e em observância ao disposto nos artigos 335, III, e 231 do CPC. A citação da parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, deve ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, na forma do que estabelece a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ. Ressalvo que, na hipótese de a empresa demandada não possuir cadastro no sistema PJE ou no domicílio judicial eletrônico e não apresentar justificativa plausível para tanto, poderá ser reconhecida a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa (§1º-C do artigo 246 do CPC). Não sendo possível a citação eletrônica, proceda-se por via postal ou pelos demais meios tecnológicos autorizados pela Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Por fim, registro que este Juízo adota o procedimento especial “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 20/2021 e da Resolução TJ-MT/OE N. 11/2021. Caso a parte autora tenha optado por essa modalidade, deverá informar seus contatos eletrônicos e telefônicos, bem como os da parte que representa. A parte ré, por sua vez, poderá manifestar oposição ao procedimento na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito