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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1057760-44.2024.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Erica Oliveira Nascimento Santos - Cuida-se de inventário dos bens deixados por AILTON FERREIRA DA SILVA, falecido em 26.08.2023, requerido por ERICA OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS. A gratuidade da justiça foi deferida e a requerente, nomeada e compromissada inventariante (fls. 24/25). A classe processual foi retificada para inventário (fls. 46). Expediram-se cartas de citação aos demais herdeiros (fls. 62/64) e o acervo hereditário se resume a um único imóvel, matriculado sob n. 459.399 no 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 38/41). Ainda há pendências que obstam o encerramento do inventário. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos e juntar os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento se a partilha é amigável todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme noticiado a fls. 91 , hipótese em que o feito prosseguirá pelo rito do arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros; retificação da qualificação da herdeira declarada solteira a fls. 37, que contraiu matrimônio em 04.01.2025, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 100); certidão de matrícula atualizada do imóvel, porquanto a de fls. 38/41 remonta a outubro de 2024; esclarecimento sobre a inexistência de credores do espólio ou, havendo, sobre a forma de pagamento, bem como sobre eventual termo de renúncia ou de cessão de direitos, notadamente à vista do instrumento particular de fls. 109/114;. Fls. 90/91: defiro a retificação do valor da causa para R$ 96.000,00, anotando-se. A deliberação sobre o pedido formulado no item 4 daquela petição fica postergada para depois de ultimadas as citações e definido o rito do procedimento. Fls. 71, 75 e 79: as cartas de citação não alcançaram sua finalidade. As dirigidas aos herdeiros EVERTON e EVELIN retornaram ao remetente e a endereçada à herdeira ROSEMEIRE, conquanto entregue, foi recebida por terceiro em endereço indicado apenas pelo logradouro e pelo número, sem menção a bloco ou unidade, o que impede reputar aperfeiçoado o ato. Incumbe à inventariante, no mesmo prazo acima assinalado (15 dias), dar andamento às citações, indicando os endereços atualizados dos herdeiros ainda não citados, requerendo a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados ou postulando a citação por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção do feito por abandono, observada a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fls. 101/103: o terceiro interessado pretende habilitar-se nos autos e obter alvará que autorize a outorga da escritura definitiva do imóvel inventariado, ao argumento de que o adquiriu do autor da herança, com preço integralmente quitado antes do óbito. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. O instrumento particular de compromisso de venda e compra que instrui o requerimento (fls. 109/114) foi assinado em 30.01.2024, isto é, após a abertura da sucessão, ocorrida em 26.08.2023, e nele figura como promitente vendedora a própria inventariante, não o falecido. O ajuste, tal como documentado, não retrata aquisição feita do autor da herança, aproximando-se, quando muito, de cessão de direitos hereditários sobre bem singular, por uma única coerdeira e mediante instrumento particular, hipótese que esbarra nos arts. 1.793, caput e § 2º, 1.794 e 1.795 do Código Civil. Soma-se a isso a oposição expressa da inventariante (fls. 126) e a circunstância de que os demais coerdeiros nem sequer constituíram advogado nos autos. A questão reclama, portanto, dilação probatória e contraditório amplo, o que refoge aos limites cognitivos do inventário, restrito às questões de direito e às de fato comprovadas documentalmente (art. 612 do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação e de expedição de alvará, remetendo o terceiro interessado às vias ordinárias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO BRUNO CAVALCANTE (OAB 314810/SP)
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