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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1057753-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.M. - VISTOS. Fl. 296: Diante da inércia do IMESC no agendamento da perícia médica, e com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação do processo, determino a realização da perícia de forma indireta. Considera-se, para tanto, que, em demandas envolvendo alegação de erro médico, o referido Instituto realiza os agendamentos exclusivamente na Comarca da Capital, circunstância que acarretaria o deslocamento da autora para São Paulo, medida que se revela desnecessária e potencialmente onerosa, sobretudo em razão do problema de saúde narrada na exordial. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor de Cumprimento para a expedição de novo ofício ao IMESC, em razão da alteração da modalidade de perícia. Int. - ADV: VITORIA MARIA MALAGÓ (OAB 488324/SP)
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