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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1057732-39.2025.8.11.0041 AUTOR: LEONICIO DOS REIS SALES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por LEONICIO DOS REIS SALES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com esteio no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041, que tramitou perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (Id. 196181637 e Id. 196181640), vindicando a satisfação do crédito decorrente da aplicação do percentual de 0,827% a título de Revisão Geral Anual (RGA) do ano de 2012. Na petição inicial (Id. 196181599), o exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 88.602,15 (Id. 196181612), computando as diferenças remuneratórias de maio/2012 até abril/2025 de forma contínua. As custas iniciais foram recolhidas no Id. 199692453. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 216102346), acompanhada de parecer contábil da Procuradoria-Geral do Estado (Id. 216102347). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação na petição inicial da ação coletiva (Tema 499 do STF). No mérito, sustentou excesso de execução decorrente de: a) indevida extensão do lapso temporal de incidência, aduzindo que a eficácia temporal deve findar em setembro/2014 diante da reestruturação remuneratória operada pela Lei Complementar Estadual nº 541/2014; b) incorreção na aplicação do termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vincendas após a citação. Apontou como incontroverso o valor de R$ 14.063,98. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no Id. 217865063, rechaçando a preliminar e defendendo a continuidade dos reflexos do percentual nos subsídios posteriores à novel legislação. Diante da divergência contábil, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id. 222257165), que acostou cálculo e manifestação técnica no Id. 223950914, apurando o montante devido de R$ 14.851,21 (atualizado até fevereiro de 2026). Instadas as partes a se manifestarem, o exequente ofertou considerações no Id. 227065086. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da via executiva, passa-se ao exame das questões controvertidas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Abrangência Subjetiva do Título) O Ente Estatal suscita a ilegitimidade do exequente sob a alegação de que não restou demonstrada a filiação à entidade associativa à época do ajuizamento da ação coletiva, invocando a tese do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043/PR). A arguição não merece prosperar. O título judicial transitado em julgado proferido na Ação Coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041 (Id. 196181637) contemplou expressamente a categoria dos militares estaduais representados pela entidade autora no âmbito de sua representatividade institucional. Ademais, o exequente é Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, residente e domiciliado neste Estado (Id. 196181609), integrando formalmente a categoria funcional tutelada no título originário. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Período de Incidência do Percentual de 0,827% (RGA 2012) e a Superveniência da LC nº 541/2014 No mérito da impugnação, cinge-se a controvérsia à delimitação temporal da eficácia da condenação judicial: se o percentual de 0,827% deve incidir por prazo indeterminado sobre todos os subsídios subsequentes ou se a sua apuração encerra-se em setembro de 2014 por força da reestruturação remuneratória instituída pela Lei Complementar Estadual nº 541/2014. Da análise pormenorizada do título judicial exequendo (Id. 196181637 e Id. 196181640), infere-se que a pretensão acolhida teve por objeto o resíduo inflacionário da Revisão Geral Anual do exercício de 2012 (período de maio/2012 a abril/2013), decorrente da aplicação a menor do índice estipulado para os servidores públicos. Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 541/2014 reestruturou de forma integral a carreira dos militares do Estado de Mato Grosso, fixando nova tabela de subsídios a partir de outubro de 2014 e revogando a Lei Complementar Estadual nº 433/2011, regime sob o qual a defasagem anterior se operava. A novel legislação promoveu absorção de distorções remuneratórias pretéritas e garantiu incremento nominal real ao subsídio do posto de Coronel PM (elevado de R$ 19.216,26 para R$ 19.792,75 a contar de 01/10/2014, conforme parecer contábil de Id. 216102347). Dessa forma, a eficácia financeira do percentual de 0,827% circunscreve-se estritamente ao período de maio de 2012 a setembro de 2014, restando absorvida a partir de 01/10/2014 com o advento da Lei Complementar Estadual nº 541/2014. 3. Dos Consectários Legais e da Homologação da Conta da Contadoria Judicial No tocante aos juros de mora e correção monetária, a Contadoria Judicial (Id. 223950914) observou com fidelidade os parâmetros legais vigentes e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Com efeito: a) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba, com juros moratórios calculados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), observando o termo inicial na citação (18/06/2013) para as parcelas anteriores a esta e no vencimento próprio de cada parcela para as subsequentes; b) A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção e compensação da mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: para a atualização posterior no momento da expedição do competente requisitório, incidirá o regime do artigo 100, § 12, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA para correção monetária acrescido de juros de 2% ao ano, sem capitalização, limitado ao teto da SELIC), por se tratar de crédito de natureza não tributária. Ao confrontar o cálculo autoral (R$ 88.602,15), o cálculo do Ente Executado (R$ 14.063,98) e a conta judicial (R$ 14.851,21), constata-se que o órgão auxiliar do juízo procedeu ao dimensionamento matemático exato dos critérios jurídicos fixados, corrigindo os excessos temporais pleiteados pelo exequente e aplicando a evolução estrita dos juros sobre as parcelas constitutivas. Destarte, a conta elaborada pelo órgão técnico judicial (Id. 223950914) traduz a exata expressão da condenação, impondo-se a sua homologação judicial para fixar o montante principal da execução em R$ 14.851,21 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), posicionado em fevereiro de 2026. Ante o acolhimento do excesso de execução e a consequente redução substancial do quantum executado, incumbe a fixação dos honorários sucumbenciais da fase executiva em favor da Procuradoria do Estado sobre a parcela decotada, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, I, e § 7º, do CPC e da Súmula 345 do STJ. Ante o exposto, III. DISPOSITIVO 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ente Público. 2. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO para reconhecer o excesso de execução decorrente da indevida extensão do lapso temporal posterior a setembro/2014 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 223950914), fixando o crédito exequendo em R$ 14.851,21 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/02/2026. 3. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado na inicial de Id. 196181612 e o valor ora homologado), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas para esta fase de impugnação, ante a vedação legal. 5. Preclusa esta decisão: a) Proceda-se à expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), via sistema próprio, intimando-se o Estado de Mato Grosso para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; b) Para fins de atualização do requisitório até o efetivo adimplemento, deverão ser observados os índices de atualização da EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a., limitado ao teto da taxa SELIC), vedada a incidência de juros durante o período de graça constitucional (Tema 1.335/STF e Súmula Vinculante 17). Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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