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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1057710-58.2024.8.26.0506/SP AUTOR: CONSTANTINO MARIO RUSPOLI ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA DE SIQUEIRA (OAB SP493502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com a realização de diligências que, na maioria das vezes, se mostram inócuas, determino que se realizem apenas as consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL na tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada, observando-se que ainda não houve pesquisa em nenhum dos sistemas conveniados e considerando as teses fixadas sob o rito de recursos repetitivos no Tema n. 1.338 do Superior Tribunal de Justiça: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Em quinze dias, providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das custas necessárias para a realização todas as referidas pesquisas, que deverão ser realizadas pela serventia no mesmo ato a fim de se otimizar o andamento do feito. Com a resposta, vista à parte requerente/exequente para manifestação em quinze dias, observando-se que a citação por edital somente será deferida após a tentativa de citação em todos os endereços localizados. Cumpra-se e Intime-se.
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