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1057708-55.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1057708-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Roselaine Postigo Silveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSELAINE POSTIGO SILVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A executada comprovara o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada da respectiva Apostila (fls. 109/111). Intimada a se manifestar sobre o apostilamento (fls. 112/113), a exequente limitou-se a tomar ciência e a informar que apresentaria os cálculos para a execução da obrigação de pagar (fls. 116), o que ensejou a prolação da r. decisão de fls. 121/123, a qual declarou expressamente extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC). Iniciado o cumprimento da obrigação de pagar pela exequente (fls. 127/133) e intimada a Fazenda Pública para impugnar a execução (fls. 134), sobreveio a impugnação de fls. 138/144. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (fls. 146), a exequente, em sua réplica (fls. 151/155), aventou suposto descumprimento da obrigação de fazer em relação aos reflexos da Bonificação por Resultados (BR) recém-paga em maio de 2026, acostando nova planilha de cálculos (fls. 155). A insurgência da exequente quanto à obrigação de fazer não comporta acolhimento. Primeiramente, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. A implantação em folha de pagamento foi devidamente certificada pelo órgão competente (fls. 109/111) e a obrigação de fazer foi declarada formalmente extinta a fls. 121/123 por decisão não impugnada a tempo e modo oportunos. Ademais, no mérito, não se vislumbra descumprimento do título judicial. A Bonificação por Resultados (BR) refere-se a período de apuração e cálculo prévio e defasado no tempo em relação à sua efetiva quitação. Tendo o apostilamento ocorrido em abril de 2026 (fls. 109/111), os reflexos do benefício cujos parâmetros de apuração e fechamento administrativo se deram em momento anterior à implementação no sistema automatizado de folha constituem diferenças pecuniárias pretéritas. Tais valores não decorrem de inobservância da ordem de fazer, mas sim de parcelas vencidas no curso da lide que devem integrar, exclusivamente, o montante da obrigação de pagar (execução por quantia certa), sob pena de tumulto processual e perpetuação injustificada do cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, inviável a reabertura da fase de obrigação de fazer no momento em que cabia à exequente tão somente responder aos termos da impugnação à execução de quantia certa. Ante o exposto: a) REJEITO a insurgência da exequente relativa ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, mantendo hígida a extinção da obrigação de fazer decretada nos termos da decisão de fls. 121/123; b) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, haja vista que os reflexos da Bonificação por Resultados apurados em momento anterior ao apostilamento constituem diferenças pretéritas que devem compor, exclusivamente, a planilha da obrigação de pagar. Considerando que a parte exequente já acostou nova planilha de cálculos a fls. 151/155 computando os reflexos da bonificação percebida em 2026, abra-se vista à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, para manifestação e eventual impugnação aos novos cálculos. Intimem-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)

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