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1057668-09.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1057668-09.2024.8.26.0506/SP AUTOR: EULALIA MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB SP358895) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: de fato, observo erro material na parte dispositiva da sentença, no que toca à atualização monetária do valor das indenizações fixadas a favor da parte autora. Assim, acolho os embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença, para que passe a constar: "Posto isso, ACOLHO OS PEDIDOS formulados por EULALIA MARIA BARBOSA DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S.A. para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes discriminada na inicial; b) condenar a ré na restituição da importância indevidamente descontada da autora, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data de cada efetivo desconto (Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil a partir desta publicação/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ)". Mantenho, no mais, a sentença, tal como prolatada. Intime-se.

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