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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1057644-78.2024.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Gustavo Felipe Ferreira - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios pré-fixados contratualmente e limitar a multa moratória ao patamar máximo de 2% (dois por cento), mantendo-se, no mais, a pretensão monitória deduzida pela autora. Em consequência, constitui-se de pleno direito título executivo judicial em favor da autora quanto ao saldo remanescente do débito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão, mantendo-se o valor originário de cada parcela inadimplida, acrescida de correção monetária e juros de mora do respectivo vencimento, além da multa moratória de 2,0%. Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Contudo, ante ao deferimento da justiça gratuita ao embargante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo permanece suspensa, nos do artigo 98, § 3º, do Código do Processo Civil. Nos termos do artigo 523, do CPC, caberá à credora promover o cumprimento de sentença mediante peticionamento em incidente próprio, observadas as normas do E. TJSP. Após trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP), CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP)