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1057636-87.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1057636-87.2026.8.11.0041 REQUERENTE: SHIRLENE PEDROSO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SHIRLENE PEDROSO DE ALMEIDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e outros e o MUNICÍPIO DE ACORIZAL, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos a disponibilizarem cirurgia de mamoplastia redutora. Com a inicial vieram documentos. Ofício do Núcleo de Apoio Técnico ao Id 247481430. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários que devem acompanhar a inicial, como determina o art. 328, §3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC) e o enunciado n. 32 do FONAJUS, senão vejamos: “Art. 328. §3º Quando da propositura da ação judicial envolvendo a assistência à saúde é necessário que a petição inicial seja devidamente instruída, tanto quanto possível, com os documentos originais e, na impossibilidade, com fotocópias, relativos a exames ambulatoriais; Autorização de Internação Hospitalar (AIH); relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, como posologia exata e o tempo estimado para o tratamento, segundo estabelecem as Portarias GM/MS nº 2.981/09 e GM/MS nº 2.982/09 emitidas em 26.09.09 pelo Ministério da Saúde e a Resolução CIB/MT Nº 083/10 emitida no dia 15.04.10 pela “COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE” da SECRETARIA de Estado de Saúde de Mato Grosso”. ENUNCIADO N. 32 "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Além disso, a Recomendação N. 3/2022 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato Grosso, de 26 de outubro de 2022, que recomenda aos Juízes e Juízas de Direito que o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus, para emissão de parecer técnico, seja instruído com os seguintes documentos: “Art. 1º Em caso de fornecimento de procedimentos médicos, exames e reabilitação: I - petição inicial; II - documento pessoal do paciente; III - cartão do Sistema Único de Saúde; IV - relatório médico recente, datado de no máximo 6 (seis) meses; V - solicitação de exames e/ou procedimentos, subscrito pelo profissional médico; VI - espelho do SISREG”. [Sem destaque no original]. Em análise aos documentos no Id. 247481430, observa-se que o Núcleo de Apoio Técnico atestou a ausência dos seguintes documentos: “relatório médico especializado cirurgia plástico, exames complementarescomprobatórios, cópia do pedido de regulação SISREG” Estes documentos são necessários para subsidiar o parecer do Núcleo de Apoio Técnico, bem como para análise e eventual diligência de orçamento do procedimento em rede privada de saúde. Assim, por cautela, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, a fim de anexar aos autos relatório médico especializado cirurgia plástico, exames complementares comprobatórios, cópia do pedido de regulação SISREG que comprovem o agravo alegado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão. Intime-se. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito

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