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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057622-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KIYOMI HIROKI CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Luiz Carlos Ambrosio, formulado no âmbito do cumprimento de sentença, com a finalidade de regularizar o polo ativo e viabilizar a transferência dos valores vinculados ao precatório 322/2024. Os requerentes apresentaram documentação sucessória e esclareceram que Eliane Sá Ambrosio, filha do exequente falecido, também faleceu sem deixar herdeiros. O INSS se opõe ao pedido, sustentando a prescrição da pretensão de habilitação, ao argumento de que Luiz Carlos Ambrosio faleceu em 2006 e o requerimento somente foi formulado após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o processo é suspenso pela morte de qualquer das partes. Essa suspensão opera desde a data do óbito, e não apenas a partir de sua comunicação nos autos. A sucessão processual, por sua vez, deve ser regularizada na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, constituindo providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Assim, ocorrido o falecimento, os atos processuais subsequentes não têm o condão de fazer correr, em prejuízo dos sucessores que ainda não integravam a relação processual, prazo decorrente da ausência de habilitação. Desse modo, o simples transcurso de mais de cinco anos desde o óbito não impede, por si só, a apreciação do pedido, uma vez que a morte da parte determina a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual. No caso, a documentação apresentada demonstra a sucessão de Luiz Carlos Ambrosio, havendo, inclusive, elementos relativos ao anterior arrolamento dos bens deixados pelo falecido e à partilha entre os herdeiros. Os requerentes também apresentaram procurações e os dados bancários necessários ao prosseguimento do feito. Diante do exposto, afasto a prescrição arguida pelo INSS e DEFIRO o pedido de habilitação de Eleneci Sá Ambrosio, Luiz Carlos Ambrosio Junior, Elizabeth Sá Ambrosio, Edna Sá Ambrosio Mayrink e Eneida Sá Ambrosio Azevedo, na condição de sucessores de Luiz Carlos Ambrosio. Partes intimadas eletronicamente com a prolação deste ato judicial. Decorrido o prazo, sem recurso, oficie-se para transferência dos valores vinculados ao precatório 322/2024, observados os dados bancários apresentados pelos sucessores. Datada e assinada eletronicamente.