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1057611-74.2026.8.11.0041

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1057611-74.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Visto. 1. CITE-SE a parte Executada, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando - se para a citação, as disposições insertas no art. 8° da mencionada lei. 2. Verifico que a Certidão de Dívida Ativa já inclui a cobrança de verba destinada ao FUNJUS. Nos termos da legislação estadual (LC nº 111/2002) e conforme entendimento consolidado deste Juízo, o valor recolhido ao FUNJUS substitui aquele que seria fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, deixo de fixar honorários nesta fase, a fim de evitar bis in idem. 3. Deve a parte Exequente informar de forma expressa os valores cuja constrição pretenda, bem como o endereço atualizado da parte executada, em atenção mormente ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC. 4. Havendo nomeação de bem(s) à penhora, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, e havendo concordância, reduza-a a termo, intimando-se em seguida as partes Executadas para subscrevê-lo em igual prazo. 5. Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora ou concordância com a nomeação eventualmente feita pela parte Executada, de que trata o artigo 9° da Lei n° 6.830/80, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a Execução, ressaltando que a penhora poderá recair em quaisquer bens dela, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF), devendo a devedora ser intimada pessoalmente no ato da penhora, para oferecimento de embargos com as advertências do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Nesse caso, como já solicitado pela parte, à penhora será tentada primeiramente por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7. Quanto a bens imóveis, havendo a indicação, a constrição será feita por meio de auto ou termo de penhora conforme o caso, encaminhando-se por malote digital ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da penhora. 8. Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados, sobre a qual deverão as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, enviando-se à Imprensa Oficial para publicação. Na sequência, proceda-se aos atos expropriatórios com vistas à satisfação do crédito. 9. Garantido o Juízo, tanto na forma do parágrafo terceiro quanto na do quarto, a parte Executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Caso decorra o prazo para oferecimento de Embargos do Devedor, dê-se vista à parte Exequente. 10. Conforme Temas 566 a 571 do STJ, caso não seja localizada a parte executada, ou no caso de não serem localizados bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de 01 ano da ciência (por meio do sistema), findo o qual começará a correr o prazo prescricional que só será interrompido por efetiva localização. Isento de custas iniciais conforme disposto na Lei n.º 6.830/80. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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