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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057605-90.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Vistos etc. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o critério de cálculo do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. A emenda à petição inicial é um ato processual que visa a corrigir seus vícios e irregularidades, permitindo o regular prosseguimento do feito. Uma vez determinada pelo juiz a emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora cumprir a diligência de forma integral no prazo assinalado. Da mesma forma, a apresentação de planilha de cálculo é indispensável para a aferição do valor da causa e, por consequência, para a verificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, uma vez que, em sede de JEF, a competência é definida pela alçada, vinculada ao valor real da pretensão econômica (art. 3º da Lei 10.259/2001). A ausência de demonstração mínima do proveito econômico impede a adequada fixação do valor da causa e compromete a própria competência deste Juízo. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação, após ser oportunizada a regularização, acarreta a preclusão e impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Assim, ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal