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1057588-16.2024.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057588-16.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TEOBALDO BORBA ALVES - SC8519 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), convertida em procedimento comum após aditamento da petição inicial (ID 2188821300), objetivando a anulação dos lançamentos tributários formalizados nos Processos Administrativos nº 13116.906441/2024-47, 13116.906443/2024-36, 13116.906445/2024-25 e 13116.906447/2024-14, decorrentes da não homologação de compensações fiscais (PER/DCOMP). Instadas a especificarem provas e a se manifestarem sobre o andamento do feito (ID 2232119900): O Município autor pugnou pela produção de prova pericial contábil/técnica para aferição da atividade preponderante e do enquadramento do RAT, bem como reiterou a alegação de descumprimento da liminar no que tange à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e suspensão dos créditos (IDs 2233950347, 2233950766 e 2238348955); A União manifestou-se pela desnecessidade da perícia e pelo julgamento antecipado da lide, asseverando o estrito cumprimento da tutela provisória deferida nos autos (IDs 2211526220 e 2237946335). DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O pedido de prova pericial formulado pela parte autora comporta indeferimento. A questão sub judice envolve matéria estritamente de direito e documentalmente demonstrável. A natureza jurídica das verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal (adicionais, horas extras e salário-maternidade) prescinde de averiguação técnica fática, sujeitando-se à aplicação direta da legislação de regência e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. De igual modo, a definição da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) decorre de enquadramento legal objetivo fixado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e regulamentado pela legislação previdenciária aplicável aos entes públicos, revelando-se inócua a perícia para avaliar individualmente funções de servidores. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E PEDIDO DE CPEN Quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória (IDs 2184103618, 2194318945 e 2199812384), verifica-se que a decisão liminar (ID 2178994405) limitou-se expressamente a ordenar a “suspensão da inscrição do Município de Goianópolis no CADIN-CAUC, por conta do crédito exigido nos Processos Administrativos 13116.906441/2024-47, 13116.906443/2024-36, 13116.906445/2024-25 e 13116.906447/2024-14”, providência demonstrada pela União no ID 2211526640. Todavia, em sede de aditamento à inicial (ID 2188821300) e manifestações supervenientes, o autor postulou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Tratando-se de Fazenda Pública municipal em juízo de cognição sobre débitos não ajuizados ou suspensos de garantia direta em razão da impenhorabilidade de seus bens (conforme entendimento firmado no Tema 273 do STJ – REsp 1.123.306/SP), DETERMINO à União Federal (Receita Federal do Brasil / PGFN) que promova a emissão/liberação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN) em favor do autor, especificamente no que concerne aos débitos oriundos dos Processos Administrativos nº 13116.906441/2024-47, 13116.906443/2024-36, 13116.906445/2024-25 e 13116.906447/2024-14, desde que inexista outro óbice fiscal autônomo e não relacionado a estes autos. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa esta decisão e não havendo outras provas a produzir, anote-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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