Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1057581-39.2026.8.11.0041 IMPETRANE: ALPHA TRADING AGROPECUÁRIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUFIS/SEFAZ-MT Vistos. Após a decisão de Id 248075653, que deferiu o pedido de extensão da tutela, “para determinar a liberação das cargas e respectivos conjuntos veiculares vinculados aos referidos TAD-e, independentemente do prévio pagamento dos tributos e penalidades, ressalvados os lançamentos e créditos tributários deles decorrentes”, aportou aos autos nova informação de descumprimento (Id 248312134). Narra a Impetrante que a SEFAZ informou que liberou determinados TAD-e no sistema, mas manteve fisicamente retidos os mesmos conjuntos veiculares em razão de outros TAD-e lavrados em nome de pessoas físicas e jurídicas diversas. Sustenta que o fundamento não subsiste diante da extensão dos efeitos da tutela concedida pelo TJMT. Requer seja determinado o imediato cumprimento material da liminar, mediante liberação física das cargas e dos conjuntos veiculares de placas IWD6A21 (1206198-7), AXF5D23 (TAD 1206201-7), MHK8G39 (TAD 1206235-1 / 1206245-3), IRI3172 (TAD 1206251- 3), IPH3J05 (TAD 1206258-5), NUE9G42 (TAD 1206154-9), NUF1G55 (TAD 1206155-7), DRC3B43 (1206184-5), inclusive respectivos semirreboques, reboques e implementos. Diante do noticiado, intime-se pessoalmente a Autoridade Impetrada, por Oficial de Justiça, para comprovar o cumprimento da ordem no prazo improrrogável de 24h, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 1.000, limitada inicialmente a 30 dias, a contar do esgotamento do prazo após sua intimação. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1057581-39.2026.8.11.0041 IMPETRANE: ALPHA TRADING AGROPECUÁRIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUFIS/SEFAZ-MT Vistos. No Id 248019802 a Impetrante pugna pela análise do requerimento de Id 247783272, para extensão da tutela às cargas veículos e autuações supervenientes decorrentes da mesma sequência fiscalizatória. Pugna pela extensão da ordem emanada pelo e. TJMT às cargas e conjuntos veiculares identificados pelas placas: MJL3D60, MFZ6E40, CKS8E01, NUE9G42, NUF1G55, DRC3B43, IWD6A21, AXF5D23, MHK8G39, IRI3172, IPH3J05 e QIU7I31, bem como seus respectivos implementos. É o relato. Decido. Conforme consignado pelo e. TJMT, ao reformar a decisão que havia indeferido a liminar vindicada (Id 247278475): “Em análise preliminar, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, os documentos que acompanham o agravo indicam que as cargas foram abordadas pela fiscalização, os veículos e condutores foram identificados, houve conferência documental e física, pesagem quando reputada necessária e, ao final, formalização das irregularidades por meio dos respectivos TAD-e. Há, inclusive, registros fiscais com status de procedimento finalizado, após a realização das verificações materiais (Ids 394863889 e seguintes). Não se verifica, nesta análise inicial, indicação de nova pesagem, coleta de amostra, perícia, abertura de carga ou outra diligência fiscal pendente cuja realização dependa da permanência física das mercadorias sob custódia direta da Administração. Esse aspecto assume relevância porque a jurisprudência desta Corte distingue a retenção temporária necessária à fiscalização de infração em curso da manutenção da apreensão depois de concluídos os atos materiais indispensáveis à constituição do crédito. A retenção da carga perde sua finalidade fiscalizatória após a identificação do contribuinte, da mercadoria, da infração e do valor reputado devido, não se confundindo a validade material do crédito tributário com a legalidade do meio utilizado para sua cobrança. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada, admite que a apreensão de mercadorias é legítima quando vinculada à atividade fiscalizatória do Estado, enquanto instrumento de poder de polícia administrativa, desde que temporária e destinada à lavratura do auto de infração.” (N.U 1001109-52.2024.8.11.0020, Vice-Presidência, Nilza Maria Possas de Carvalho, DJE 3.9.2025) Embora a situação concreta exija exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, a similitude jurídica entre os casos confere plausibilidade à tese recursal de que a permanência da custódia física, depois de formalizadas as ocorrências fiscais, pode exceder a finalidade instrumental da apreensão.” Assim, a mesma lógica se aplica aos TAD-e 1206235-1, 1206245-3, 1206251-3, 1206258-5 e 1206260-7, relacionados, respectivamente, aos veículos MHK8G39, IRI3172, IPH3J05 e QIU7I31, bem como aos demais procedimentos decorrentes da mesma sequência fiscalizatória dos dias 27 e 28 de agosto de 2026, vinculada à OSF nº 440/2026 A circunstância de terem sido lavrados novos TAD-e, em relação a diferentes sujeitos ou etapas da mesma operação, não afasta, por si só, a conclusão de que a retenção física perde sua finalidade após concluída a fiscalização, especialmente quando não indicada nova diligência que dependa da permanência da mercadoria sob custódia estatal. Defiro, portanto, o pedido de extensão da tutela, para determinar a liberação das cargas e respectivos conjuntos veiculares vinculados aos referidos TAD-e, independentemente do prévio pagamento dos tributos e penalidades, ressalvados os lançamentos e créditos tributários deles decorrentes. A ordem deverá ser cumprida mediante a efetiva liberação física dos bens, não bastando a alteração do status dos respectivos TAD-e no sistema administrativo. Intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito