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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057557-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ESTEVAO DE OLIVEIRA LIMAS ADVOGADO(A): HENRIQUE LIMAS SILVA (OAB MG232066) AUTOR: KELTON DE OLIVEIRA LIMAS ADVOGADO(A): HENRIQUE LIMAS SILVA (OAB MG232066) RÉU: REI CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIMAS e KELTON DE OLIVEIRA LIMAS em face de REI CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., na qual a parte autora sustenta falha na prestação do serviço de venda e garantia de veículo automotor, alegando que, após a aquisição de um Toyota Corolla XEI 2.0, o automóvel apresentou defeito mecânico, cuja cobertura teria sido indevidamente recusada pela requerida, ocasionando despesas com reparo no valor de R$ 14.702,00, além de alegados lucros cessantes. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o veículo foi adquirido usado, com 52.884 quilômetros rodados, e que, quando solicitado o atendimento, já contava com 60.588 quilômetros, ultrapassando o limite contratual de 3.000 quilômetros previsto para a garantia. Aduz, ainda, que o problema apresentado decorreria de desgaste natural e que não há prova técnica acerca da existência de vício oculto ou de sua preexistência à aquisição. Reexaminando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada exige ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Isso porque a solução da demanda depende, necessariamente, da realização de prova técnica mecânica, a fim de aferir questões essenciais ao deslinde da causa, tais como a natureza e a origem do defeito apresentado pelo veículo, a eventual existência de vício oculto preexistente à aquisição, a possibilidade de o problema decorrer de desgaste natural ou de utilização posterior do automóvel, bem como a relação entre o defeito alegado e os reparos realizados pelos autores. A controvérsia não se limita, portanto, à interpretação das condições da garantia contratual. Há divergência substancial entre as partes acerca da própria causa do defeito mecânico e de sua eventual imputação à requerida. Com efeito, a requerida sustenta que o componente relacionado ao alegado “calço hidráulico” estaria sujeito a desgaste natural e que não se confundiria com defeito interno do motor ou do câmbio, enquanto os autores atribuem à requerida a responsabilidade pelos custos do reparo. A defesa destaca, ainda, a inexistência de laudo técnico conclusivo capaz de esclarecer a causa da falha, o estágio de desgaste da peça e sua eventual preexistência à aquisição. Além disso, o veículo já foi submetido a reparo por iniciativa dos autores, sem que tenha sido esclarecido, mediante prova técnica, se os serviços realizados no valor de R$ 14.702,00 estavam integralmente relacionados ao defeito narrado ou se decorreram de outras circunstâncias, o que também demanda conhecimento especializado. Assim, sem a indispensável produção de prova pericial, qualquer decisão acerca da responsabilidade da requerida, da existência de vício oculto e do nexo causal entre o defeito e os prejuízos materiais alegados se revelaria temerária e insegura. Ressalte-se que a necessidade de prova técnica aprofundada, no caso concreto, extrapola os limites da prova técnica simplificada compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa. Sendo assim, diante da COMPLEXIDADE da demanda, a ação extrapola a competência do Juizado Especial, devendo a pretensão ser deduzida perante a Justiça Comum, onde será possível a ampla produção da prova técnica necessária à adequada solução da controvérsia. Com estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
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