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1057556-70.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1057556-70.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Otávio Costa Auler Junior - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ OTÁVIO COSTA AULER JUNIOR em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e por, conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil na inicial para: a) DECLARAR o direito do autor ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio; b) RECONHECER que, com o cômputo do período indicado no item anterior, o autor implementou o requisito temporal para a aquisição do sétimo quinquênio em 09/03/2021; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do sétimo quinquênio no período compreendido entre 01/01/2022 e a data da efetiva implantação administrativa, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no respectivo terço constitucional, autorizada a compensação dos valores já pagos sob os mesmos títulos; d) RECONHECER que o autor completou, em 29/09/2023, o bloco aquisitivo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio correspondente ao período de 30/09/2018 a 29/09/2023; e) CONDENAR a requerida à conversão em pecúnia dos 90 (noventa) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pelo autor, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração mensal bruta percebida antes da aposentadoria, com inclusão das vantagens de caráter permanente e exclusão das verbas de caráter indenizatório, transitório ou eventual; f) DECLARAR a natureza indenizatória da verba decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio, afastando-se a incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Não são devidas diferenças remuneratórias correspondentes diretamente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observados o teto remuneratório constitucional e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 136/2025. Por se tratar de matéria não tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, e a atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória. Quanto à indenização da licença-prêmio, a atualização monetária incidirá a partir da data da aposentadoria, quando a conversão em pecúnia se tornou exigível. O cálculo do crédito deverá observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA para correção monetária e de juros simples de 2% ao ano, observada a taxa SELIC como limite máximo; d) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observada a taxa SELIC acumulada no período como limite máximo; e) durante o período de graça previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios pagos tempestivamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de cinco UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)

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