Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1057556-70.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Otávio Costa Auler Junior - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ OTÁVIO COSTA AULER JUNIOR em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e por, conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil na inicial para: a) DECLARAR o direito do autor ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio; b) RECONHECER que, com o cômputo do período indicado no item anterior, o autor implementou o requisito temporal para a aquisição do sétimo quinquênio em 09/03/2021; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do sétimo quinquênio no período compreendido entre 01/01/2022 e a data da efetiva implantação administrativa, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no respectivo terço constitucional, autorizada a compensação dos valores já pagos sob os mesmos títulos; d) RECONHECER que o autor completou, em 29/09/2023, o bloco aquisitivo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio correspondente ao período de 30/09/2018 a 29/09/2023; e) CONDENAR a requerida à conversão em pecúnia dos 90 (noventa) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pelo autor, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração mensal bruta percebida antes da aposentadoria, com inclusão das vantagens de caráter permanente e exclusão das verbas de caráter indenizatório, transitório ou eventual; f) DECLARAR a natureza indenizatória da verba decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio, afastando-se a incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Não são devidas diferenças remuneratórias correspondentes diretamente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observados o teto remuneratório constitucional e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 136/2025. Por se tratar de matéria não tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação, e a atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória. Quanto à indenização da licença-prêmio, a atualização monetária incidirá a partir da data da aposentadoria, quando a conversão em pecúnia se tornou exigível. O cálculo do crédito deverá observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA para correção monetária e de juros simples de 2% ao ano, observada a taxa SELIC como limite máximo; d) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observada a taxa SELIC acumulada no período como limite máximo; e) durante o período de graça previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios pagos tempestivamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de cinco UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.