Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057544-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAYLOR PEREIRA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 e RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TAYLOR PEREIRA NERY FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE45048) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298914434 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057544-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAYLOR PEREIRA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto em nome de TAYLOR PEREIRA NERY, servidor público federal aposentado, falecido em 07/01/2015. Atualmente é promovido por seus sucessores ANNITA ARMANI NERY (viúva e pensionista), CARLOS HENRIQUE ARMANI NERY, DENISE ARMANI NERY FERNANDES, LIEGE NERY GARRAFIEL e TANIA REGINA ARMANI NERY (filhos), em face da UNIÃO. O objeto é o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93). Após decisões que determinaram a regularização do polo ativo e da representação processual (IDs 2171864648 e 2192487333), os sucessores passaram a integrar o polo ativo. Na emenda à inicial (ID 2225076253), apresentaram novos cálculos, no valor de R$ 155.324,61 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados até maio/2024. Requereram, ainda, a gratuidade de justiça. A União apresentou impugnação (ID 2258654156), instruída com parecer técnico e documentos, alegando, em síntese: 1 - que deve ser concedido efeito suspensivo à impugnação, nos termos dos arts. 525, § 6º, e 535, §§ 3º e 4º, do CPC, e do art. 100 da Constituição; 2 - que a gratuidade de justiça deve ser indeferida ou revogada, porque os rendimentos da parte exequente superariam o parâmetro de R$ 2.000,00 adotado pela Defensoria Pública da União e o do art. 790, § 3º, da CLT; 3 - que os exequentes são ilegítimos, porque o servidor falecido figurou como parte em outras ações relativas aos 28,86% (processos nº 5071023-79.2018.4.04.7100 e nº 2012.04.55.047761-7), sendo excluídos do título os que litigavam em outras ações; 4 - que a parte exequente é ilegítima por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado de Mato Grosso do Sul; 5 - que o Tema 1.075 do STF não se aplica ao caso, por se tratar de limitação subjetiva da coisa julgada, e não de limitação territorial baseada no art. 16 da Lei nº 7.347/85; 6 - que a pretensão executória está prescrita, porque o protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal (processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) não aproveita aos exequentes individuais (art. 204 do CC), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019; 7 - que, subsidiariamente, há excesso de execução de R$ 77.495,45 (Parecer Técnico nº 00943/2026/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU), em razão de a conta ter sido estendida além de junho/1998, apurando a União o valor de R$ 77.829,16; 8 - que a correção monetária e os juros devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a EC nº 113/2021. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 2269539857), com parecer técnico (ID 2269540026), sustentando, em síntese: 1 - que não deve ser atribuído efeito suspensivo, por ausência de demonstração de risco de dano; 2 - que a gratuidade de justiça deve ser mantida, pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC); 3 - que a União não comprovou a alegada litispendência, cabendo-lhe o ônus da prova, e que seria impossível aos exequentes a prova de fato negativo; 4 - que os exequentes são legítimos, pois o Tema 1.075 do STF afasta a limitação territorial da coisa julgada; 5 - que a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial do Ministério Público Federal, com recomeço do prazo pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32); 6 - que não há excesso de execução, pois os cálculos já observam os critérios de juros e correção indicados pela União, e que o período de apuração se estende até dezembro/2008, em razão da Lei nº 11.784/2008. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Efeito suspensivo Não é necessária determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição, nenhuma requisição de pagamento será expedida antes de esgotadas as discussões judiciais sobre a existência e o valor do débito. De todo modo, com o acolhimento da impugnação, o pedido fica prejudicado. Gratuidade de justiça A União impugnou a concessão da gratuidade de justiça, mas os parâmetros que invoca (R$ 2.000,00, da Defensoria Pública da União, e o do art. 790, § 3º, da CLT) não são os que eram adotados pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, que considerava o referencial da renda de dez salários mínimos. Nenhum dos documentos de renda juntados por ANNITA, CARLOS, DENISE, LIEGE e TANIA demonstra remuneração superior a esse patamar, e a União não apresentou prova capaz de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação deve ser rejeitada. Registre-se que, em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, fixando o referencial de R$ 5.000,00 de renda para a concessão da justiça gratuita. Esse parâmetro não se aplica ao caso, pois o STF modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, em 16/09/2026, e este cumprimento de sentença foi ajuizado em 2024. Exequentes que figuraram como parte em outra ação relativa aos 28,86% A sentença exequenda dispôs claramente que não beneficia quem tivesse ação própria relativa aos 28,86%. Cito o dispositivo, com negrito acrescentado: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”. A questão não é de litispendência, que exigiria o exame da tríplice identidade entre as ações. Trata-se de delimitar o alcance subjetivo do título, que afastou de seus efeitos qualquer servidor que fosse parte em outra ação relativa aos 28,86%. No caso concreto, a União demonstrou, com documentos, que o servidor TAYLOR PEREIRA NERY, de cujus dos exequentes, foi parte em outra ação relativa aos 28,86%: 1 - a petição inicial da ação ordinária nº 97.0018434-0, ajuizada na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face da União (Ministério das Comunicações), datada de 26/08/1997, tem Taylor Pereira Nery como primeiro autor, inscrito no CPF nº ***.***.***-** e residente na Rua Evangelista Francisco da Silva, nº 332, Porto Alegre/RS. Esse é o mesmo CPF e o mesmo endereço constantes dos documentos juntados pelos próprios exequentes. A ação tinha por objeto, expressamente, o “reajuste de 28,86% jan/93” (ID 2258654171, fls. 2 a 12); 2 - o cumprimento de sentença nº 5071023-79.2018.4.04.7100, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, derivado dessa ação, tem TAYLOR PEREIRA NERY na autuação como exequente. Nele, “Taylor Pereira Nery e outros”, por seus procuradores, tomaram ciência da requisição de pagamento nº *********** (petição de 22/03/2019) e informaram o levantamento dos valores e a satisfação de seu crédito (petição de 05/08/2019) (ID 2258654171, fls. 13, 17 e 21); 3 - os relatórios do NUCONT registram, ainda, o pagamento de requisição (RPV nº 2012.04.55.047761-7, ação originária nº 97.0018434-0, TRF da 4ª Região) em nome de Taylor Pereira Nery, no valor de R$ 11.331,32, em 12/07/2012, tendo por assunto “Reajuste - Isonomia - 28,86% / 31,87%” (IDs 2258654160 e 2258654161). A afirmação da parte exequente, na inicial e na resposta, de que o servidor jamais integrou outra ação com o mesmo objeto é, portanto, contrariada pelos documentos dos autos. Não procede, também, a alegação de que caberia à União produzir prova negativa ou de que ela não teria se desincumbido do ônus de provar o fato. A União não se limitou a apresentar listagem de processos, como na hipótese examinada no precedente do TRF da 1ª Região invocado pela parte exequente (AI 1040685-03.2019.4.01.0000). A União juntou a petição inicial da outra ação e peças do cumprimento de sentença que demonstram a participação do servidor naquele feito e o recebimento dos valores. Os exequentes atuam como sucessores do servidor falecido. As diferenças pleiteadas, apuradas segundo o parecer técnico juntado com a resposta de janeiro/1993 a dezembro/2008 (ID 2269540026), são anteriores ao óbito, ocorrido em 07/01/2015. Constituem, assim, crédito que o servidor faria jus em vida e que integra o espólio, conforme já esclarecido na decisão do ID 2192487333. A exequente ANNITA, embora pensionista, não pleiteia diferenças em direito próprio, relativas ao período posterior ao óbito, mas apenas o crédito do instituidor da pensão. Os sucessores ocupam a mesma posição jurídica do falecido, de modo que, não sendo ele beneficiário do título executivo, tampouco o são os exequentes.