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1057538-80.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057538-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - AM988-A POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - (OAB: AM988-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280073797 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057538-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - AM988-A POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. Alteração legislativa Conforme a Resolução CNSP nº 457/2022, a CAIXA assumiu a posição de agente operador do FDPVAT, passando a ser responsável pela gestão dos recursos e pela gestão e operacionalização das indenizações DPVAT, previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, relativo aos acidentes de trânsito ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023. Além disto, com a finalidade de assegurar a continuidade das indenizações a título de DPVAT pela CEF, foi editada a Lei nº 14.544, de 04/04/2023, a partir da conversão em lei da medida provisória nº 1.149/2022. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e REVOGOU a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), alterando as disposições sobre o seguro, inclusive quanto aos valores das indenizações que serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É importante ressaltar, contudo, que a referida LC tem vigência a partir da data da sua publicação, de modo que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável, nos termos do que dispõe o art. 15 da novel legislação. Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. A referida LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, publicada no DOU de 31/12/2024. Da análise das alterações legislativas implementadas a partir da Lei 14.544, de 04/04/2023, tem-se que, em virtude da escassez de recursos, o Congresso Nacional preocupou-se com a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, com vistas a assegurar a continuidade do pagamento do seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. A lei nada menciona sobre os sinistros ocorridos após dezembro de 2023, de modo que não há previsão para pagamento do seguro nesses casos. É cediço que os pagamentos do DPVAT para acidentes ocorridos após novembro de 2023 estão suspensos. O DPVAT foi extinto em 2020, mas o dinheiro acumulado no fundo foi usado para pagar indenizações até novembro de 2023. Sobre a matéria, a Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5004705-04.2024.4.04.7004/PR, negou provimento ao recurso interposto em face de sentença extintiva, confirmando o entendimento do Juízo de 1ª instância, no sentido da ausência de amparo legal para a pretensão de pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido após novembro/2023. No Relatório, constou a seguinte fundamentação: O seguro DPVAT previsto na Lei nº 6.194/1974, foi revogado pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. Por sua vez, a LC nº 207/2024 estabeleceu que: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Ou seja, o pagamento de indenizações na forma da aludida lei complementar só ocorreria após a implementação e arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT. Ocorre que antes que houvesse tal implementação, foi revogada a lei complementar em apreço, por força do art. 4º da LC nº 211/2024. Na mesma linha, a aludida Turma Recursal se pronunciou por ocasião do julgamento do RC 5005976-51.2024.4.04.7003 (sessão virtual encerrada em 29/04/2025): DPVAT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. 2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 3. Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024. 4. Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Com efeito, tratando-se de acidente ocorrido após a revogação da legislação que amparava o seguro DPVAT/SPVAT, inexiste o pagamento do prêmio, cujo programa encontra-se sem fonte de custeio. Não é possível acolher a pretensão autoral. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057538-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - AM988-A POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - (OAB: AM988-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280073797 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057538-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLEAN AZEVEDO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO - AM988-A POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. Alteração legislativa Conforme a Resolução CNSP nº 457/2022, a CAIXA assumiu a posição de agente operador do FDPVAT, passando a ser responsável pela gestão dos recursos e pela gestão e operacionalização das indenizações DPVAT, previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, relativo aos acidentes de trânsito ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023. Além disto, com a finalidade de assegurar a continuidade das indenizações a título de DPVAT pela CEF, foi editada a Lei nº 14.544, de 04/04/2023, a partir da conversão em lei da medida provisória nº 1.149/2022. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e REVOGOU a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), alterando as disposições sobre o seguro, inclusive quanto aos valores das indenizações que serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É importante ressaltar, contudo, que a referida LC tem vigência a partir da data da sua publicação, de modo que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável, nos termos do que dispõe o art. 15 da novel legislação. Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. A referida LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, publicada no DOU de 31/12/2024. Da análise das alterações legislativas implementadas a partir da Lei 14.544, de 04/04/2023, tem-se que, em virtude da escassez de recursos, o Congresso Nacional preocupou-se com a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, com vistas a assegurar a continuidade do pagamento do seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. A lei nada menciona sobre os sinistros ocorridos após dezembro de 2023, de modo que não há previsão para pagamento do seguro nesses casos. É cediço que os pagamentos do DPVAT para acidentes ocorridos após novembro de 2023 estão suspensos. O DPVAT foi extinto em 2020, mas o dinheiro acumulado no fundo foi usado para pagar indenizações até novembro de 2023. Sobre a matéria, a Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5004705-04.2024.4.04.7004/PR, negou provimento ao recurso interposto em face de sentença extintiva, confirmando o entendimento do Juízo de 1ª instância, no sentido da ausência de amparo legal para a pretensão de pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido após novembro/2023. No Relatório, constou a seguinte fundamentação: O seguro DPVAT previsto na Lei nº 6.194/1974, foi revogado pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. Por sua vez, a LC nº 207/2024 estabeleceu que: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Ou seja, o pagamento de indenizações na forma da aludida lei complementar só ocorreria após a implementação e arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT. Ocorre que antes que houvesse tal implementação, foi revogada a lei complementar em apreço, por força do art. 4º da LC nº 211/2024. Na mesma linha, a aludida Turma Recursal se pronunciou por ocasião do julgamento do RC 5005976-51.2024.4.04.7003 (sessão virtual encerrada em 29/04/2025): DPVAT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. 2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 3. Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024. 4. Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Com efeito, tratando-se de acidente ocorrido após a revogação da legislação que amparava o seguro DPVAT/SPVAT, inexiste o pagamento do prêmio, cujo programa encontra-se sem fonte de custeio. Não é possível acolher a pretensão autoral. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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