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TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1057536-35.2026.8.11.0041 Requerente: MARLI LIMONGE CAVLAC Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Proceda-se a inclusão de todas as partes da ação principal no polo passivo da ação, pois a decisão aqui lançada a todos irá alcançar, anotando-se respectivos advogados. Associe-se ao feito de nº 0039873-42.2016.8.11.0041, certificando em ambos processos. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por MARLI LIMONGE CAVLAC, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0039873-42.2016.8.11.0041, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de P.L. CAVLAC - ME e PATRICIA LIMONGE CAVLAC. Conforme narrado na petição inicial (id nº 246825990), a embargante afirma ser a única e exclusiva titular das 20.000 (vinte mil) quotas que compõem o capital social da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 39.523.357/0001-90, NIRE 5120175300-8, no valor nominal total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde a constituição da sociedade, registrada na JUCEMAT em 22/10/2020. Sustenta que, em 09/08/2021, foi expedido mandado de penhora (id nº 62617453 – feito associado) determinando a constrição de cotas pertencentes à executada PATRICIA LIMONGE CAVLAC na CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e na CORDEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., tendo o Oficial de Justiça comparecido à JUCEMAT em 17/08/2021 e entregado o mandado para cumprimento (id nº 63635383 – feito associado), o que resultou no lançamento do status "COM IMPEDIMENTO JUDICIAL" na ficha cadastral da sociedade em 19/08/2021 (id nº 246827816 – deste feito). Alega que, desde a constituição da sociedade, o contrato social atribuiu a integralidade das quotas à embargante MARLI LIMONGE CAVLAC, designando PATRICIA LIMONGE CAVLAC expressamente como administradora "não Sócia" (id nº 246827814 – deste feito), circunstância confirmada pelo Quadro de Sócios e Administradores — QSA — juntado pelo próprio Banco Bradesco quando requereu a penhora em 19/07/2021 (id nº 246827812 – deste feito), no qual Marli figurava como "22-Sócio" e Patrícia apenas como "05-Administrador". Acrescenta que, em 09/09/2021, o Oficial de Justiça Paulo Cesar Teixeira certificou expressamente, por meio de certidão (id nº 246827809 – deste feito), que a executada PATRICIA LIMONGE CAVLAC constava apenas como administradora da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., "não tendo participação societária". Não obstante, em despacho de 11/02/2022 (id nº 246827810 – deste feito), o feito prosseguiu sob a lógica do art. 861 do CPC, tratando a penhora como efetivada. Informa que a alteração contratual registrada em 20/06/2025 (id nº 246827806) consolidou a realidade societária, permanecendo a embargante como única sócia e administradora, titular de 100% das 20.000 quotas, e que a Certidão Simplificada da JUCEMAT expedida em 09/07/2026 (id nº 246827813) confirma tal situação, ao mesmo tempo em que registra a sociedade com o status "COM IMPEDIMENTO JUDICIAL", vinculado ao mandado de penhora de 09/08/2021. Para tanto, juntou os seguintes documentos: petição inicial com relatório cronológico dos fatos (id nº 246825990); 1ª alteração contratual consolidada, registrada em 20/06/2025 (id nº 246827806); mandado de penhora de 09/08/2021 (id nº 246827807); certidão de diligência do Oficial de Justiça de 22/08/2021 (id nº 246827808); certidão do Oficial de Justiça de 09/09/2021 atestando a ausência de participação societária de Patrícia (id nº 246827809); despacho de 11/02/2022 (id nº 246827810); consulta ao CNPJ da CAVLAC (id nº 246827811); QSA da CAVLAC de 19/07/2021 (id nº 246827812); certidão simplificada da JUCEMAT de 09/07/2026 (id nº 246827813); contrato social de constituição da CAVLAC, registrado em 22/10/2020 (id nº 246827814); documento de identificação da embargante (id nº 246827815); ficha cadastral da JUCEMAT de 19/08/2021 (id nº 246827816); declarações de imposto de renda (ids nº 246827817, 246827818, 246827820 e 246827821); conta de água (id nº 246827819); extratos bancários do Nubank referentes a janeiro e fevereiro de 2026 (ids nº 246827822, 246827823 e 246827824); petição do Banco Bradesco de 13/04/2022 requerendo providências do art. 861 do CPC (id nº 246827825); petição do Banco Bradesco de 19/07/2021 requerendo a penhora de eventuais quotas (id nº 246827826); e procuração outorgada pelos advogados constituídos (id nº 246827827). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê tutela específica, condicionada ao reconhecimento suficientemente provado do domínio ou da posse. Analisando os elementos trazidos aos autos neste momento processual, entendo que não estão presentes, de forma suficiente para a cognição sumária ora realizada, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, sem que isso implique qualquer antecipação de juízo sobre o mérito dos presentes embargos. Com efeito, a questão central debatida nos autos — a titularidade das quotas sociais da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a validade ou invalidade da constrição registral decorrente do mandado de penhora de 09/08/2021 — envolve análise que, para ser realizada com a profundidade necessária, demanda a prévia citação do embargado e a instauração do contraditório, assegurando-se ao Banco Bradesco S.A. Veja que quando do deferimento da cora da empresa outra era a informação apresentada no id 60845922 do processo associado: A concessão da tutela de urgência, neste momento, sem a oitiva do embargado, implicaria a adoção de medida de caráter satisfativo fundada em cognição unilateral, em hipótese que não se reveste da urgência extrema apta a justificar o afastamento do contraditório prévio, notadamente porque o impedimento registral objeto dos presentes embargos encontra-se lançado desde 19/08/2021, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCEMAT (id nº 246827816), não havendo, nos autos, indicação de ato expropriatório iminente — tal como adjudicação, alienação particular ou arrematação das supostas quotas da CAVLAC — que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela embargante, sem adentrar ao mérito dos presentes Embargos de Terceiro. Considerando que desde a entrada em vigor do NCPC nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação. Cite-se os embargados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, constando as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
TJMT · 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1057536-35.2026.8.11.0041 Requerente: MARLI LIMONGE CAVLAC Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Proceda-se a inclusão de todas as partes da ação principal no polo passivo da ação, pois a decisão aqui lançada a todos irá alcançar, anotando-se respectivos advogados. Associe-se ao feito de nº 0039873-42.2016.8.11.0041, certificando em ambos processos. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por MARLI LIMONGE CAVLAC, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0039873-42.2016.8.11.0041, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de P.L. CAVLAC - ME e PATRICIA LIMONGE CAVLAC. Conforme narrado na petição inicial (id nº 246825990), a embargante afirma ser a única e exclusiva titular das 20.000 (vinte mil) quotas que compõem o capital social da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 39.523.357/0001-90, NIRE 5120175300-8, no valor nominal total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde a constituição da sociedade, registrada na JUCEMAT em 22/10/2020. Sustenta que, em 09/08/2021, foi expedido mandado de penhora (id nº 62617453 – feito associado) determinando a constrição de cotas pertencentes à executada PATRICIA LIMONGE CAVLAC na CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e na CORDEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., tendo o Oficial de Justiça comparecido à JUCEMAT em 17/08/2021 e entregado o mandado para cumprimento (id nº 63635383 – feito associado), o que resultou no lançamento do status "COM IMPEDIMENTO JUDICIAL" na ficha cadastral da sociedade em 19/08/2021 (id nº 246827816 – deste feito). Alega que, desde a constituição da sociedade, o contrato social atribuiu a integralidade das quotas à embargante MARLI LIMONGE CAVLAC, designando PATRICIA LIMONGE CAVLAC expressamente como administradora "não Sócia" (id nº 246827814 – deste feito), circunstância confirmada pelo Quadro de Sócios e Administradores — QSA — juntado pelo próprio Banco Bradesco quando requereu a penhora em 19/07/2021 (id nº 246827812 – deste feito), no qual Marli figurava como "22-Sócio" e Patrícia apenas como "05-Administrador". Acrescenta que, em 09/09/2021, o Oficial de Justiça Paulo Cesar Teixeira certificou expressamente, por meio de certidão (id nº 246827809 – deste feito), que a executada PATRICIA LIMONGE CAVLAC constava apenas como administradora da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., "não tendo participação societária". Não obstante, em despacho de 11/02/2022 (id nº 246827810 – deste feito), o feito prosseguiu sob a lógica do art. 861 do CPC, tratando a penhora como efetivada. Informa que a alteração contratual registrada em 20/06/2025 (id nº 246827806) consolidou a realidade societária, permanecendo a embargante como única sócia e administradora, titular de 100% das 20.000 quotas, e que a Certidão Simplificada da JUCEMAT expedida em 09/07/2026 (id nº 246827813) confirma tal situação, ao mesmo tempo em que registra a sociedade com o status "COM IMPEDIMENTO JUDICIAL", vinculado ao mandado de penhora de 09/08/2021. Para tanto, juntou os seguintes documentos: petição inicial com relatório cronológico dos fatos (id nº 246825990); 1ª alteração contratual consolidada, registrada em 20/06/2025 (id nº 246827806); mandado de penhora de 09/08/2021 (id nº 246827807); certidão de diligência do Oficial de Justiça de 22/08/2021 (id nº 246827808); certidão do Oficial de Justiça de 09/09/2021 atestando a ausência de participação societária de Patrícia (id nº 246827809); despacho de 11/02/2022 (id nº 246827810); consulta ao CNPJ da CAVLAC (id nº 246827811); QSA da CAVLAC de 19/07/2021 (id nº 246827812); certidão simplificada da JUCEMAT de 09/07/2026 (id nº 246827813); contrato social de constituição da CAVLAC, registrado em 22/10/2020 (id nº 246827814); documento de identificação da embargante (id nº 246827815); ficha cadastral da JUCEMAT de 19/08/2021 (id nº 246827816); declarações de imposto de renda (ids nº 246827817, 246827818, 246827820 e 246827821); conta de água (id nº 246827819); extratos bancários do Nubank referentes a janeiro e fevereiro de 2026 (ids nº 246827822, 246827823 e 246827824); petição do Banco Bradesco de 13/04/2022 requerendo providências do art. 861 do CPC (id nº 246827825); petição do Banco Bradesco de 19/07/2021 requerendo a penhora de eventuais quotas (id nº 246827826); e procuração outorgada pelos advogados constituídos (id nº 246827827). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê tutela específica, condicionada ao reconhecimento suficientemente provado do domínio ou da posse. Analisando os elementos trazidos aos autos neste momento processual, entendo que não estão presentes, de forma suficiente para a cognição sumária ora realizada, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, sem que isso implique qualquer antecipação de juízo sobre o mérito dos presentes embargos. Com efeito, a questão central debatida nos autos — a titularidade das quotas sociais da CAVLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a validade ou invalidade da constrição registral decorrente do mandado de penhora de 09/08/2021 — envolve análise que, para ser realizada com a profundidade necessária, demanda a prévia citação do embargado e a instauração do contraditório, assegurando-se ao Banco Bradesco S.A. 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Considerando que desde a entrada em vigor do NCPC nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação. Cite-se os embargados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, constando as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
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