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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057523-67.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALINE MARIA TEIXEIRA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DE LIMA (OAB MG176717)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte autora e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira.
3.Saliento que, em evento 8, DEC1, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, consoante determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não logrou em êxito em fazê-lo.
4. In casu, a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, inclusive com dilação de prazo, quedou-se inerte e não acostou aos autos documento apto a comprovar sua necessidade.
5. Desta forma, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida e determino a intimação do autor para providenciar o recolhimento das custas processuais a fim de que seja dado prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimar. Cumprir.