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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057513-86.2026.8.13.0024/MG RÉU: VIA VENETO ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ VITOR VIEIRA DINIZ (OAB MG172182) ADVOGADO(A): BRUNO MIARELLI DUARTE (OAB MG093776) SENTENÇA HENRI TADEU MUNHOZ DE MELLO ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu 15 camisas sociais na loja da ré em 20/02/2026, pelo valor de R$ 4.798,80. Segundo o autor, as peças necessitavam de ajustes, serviço que seria realizado pela própria loja. Sustenta que a entrega foi adiada mais de uma vez e que, ao receber os produtos, constatou que os ajustes foram executados de forma defeituosa, tornando as camisas inadequadas para o uso. Afirma ter buscado a solução do problema por diversas vezes, sem sucesso, e que a única alternativa oferecida foi a de recosturar as peças, com o que não concordou. Diante disso, requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré admite o atraso na entrega, justificado pelo afastamento da alfaiate responsável por motivo de doença . Alega, contudo, que o autor se recusou a aguardar a finalização do serviço no ato da retirada e, posteriormente, a apresentar as peças para análise e reparo, impedindo que a fornecedora exercesse seu direito de sanar o vício no prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Impugna a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da defesa, reiterando as diversas tentativas de solução amigável e a inadequação da proposta de reparo oferecida. Afirma que a devolução das peças para uma nova tentativa de conserto seria inútil, uma vez que os ajustes as tornaram menores que seu manequim. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. PROCESSO REGULAR, FUNDAMENTO E DECIDO. Reexaminando o processo, tenho queo pedido do autormerece parcial acolhimento. É fato incontroverso que o serviço de alfaiataria contratado junto à ré foi prestado de forma defeituosa. A própria contestação não nega a existência de inconformidades, limitando-se a argumentar que não lhe foi oportunizado o reparo. O cerne da questão consiste em definir se a recusa do consumidor em aceitar a proposta de um novo ajuste nas peças viciadas configura um impedimento ao direito do fornecedor de sanar o defeito, ou se, dadas as circunstâncias, a pretensão de rescisão contratual e restituição da quantia paga é legítima. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O parágrafo primeiro do referido artigo confere, de fato, ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício. Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal ressalva que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se tratar de produto essencial. No caso dos autos, o vício não está em uma parte substituível do produto, mas na própria prestação do serviço de ajuste, que comprometeu a integralidade das 15 peças adquiridas. A narrativa do autor, corroborada pelas fotografias e pela natureza da reclamação, indica que as camisas se tornaram inadequadas ao uso (apertadas e/ou com ajustes grosseiros). A solução proposta pela ré de recosturar o que já havia sido mal ajustado, não se mostra razoável nem eficaz para restituir às peças a qualidade e a adequação esperadas, especialmente considerando que o defeito principal apontado era o tamanho reduzido das camisas após os ajustes. Assim, a recusa do autor em submeter as peças a um novo e incerto processo de reparo é justificada tornando a exigência de rescisão contratual com a devolução do valor pago amparada pelo art. 18, § 1º, II, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a situação tenha gerado frustração, transtornos e aborrecimentos ao autor, ela se insere no âmbito do inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço, por si só, sem a demonstração de uma violação mais grave aos direitos da personalidade como uma ofensa pública, um constrangimento vexatório devidamente comprovado ou uma consequência danosa excepcional à sua imagem profissional, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Os dissabores vivenciados, ainda que relevantes, não ultrapassaram a esfera do descumprimento de uma obrigação contratual, a ponto de atingir os direitos da personalidade do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente às camisas objeto desse processo; CONDENAR a ré, VIA VENETO ROUPAS LTDA, a restituir ao autor, HENRI TADEU MUNHOZ DE MELLO, a quantia de R$ 4.798,80 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo indice IPCA-E a partir da data do desembolso (20/02/2026) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal de juros (SELIC), a contar da citação (27/05/2026) sendo decotado o índice IPCA-E; DETERMINAR que o autor proceda à devolução das 15 (quinze) camisas objeto da lide, no estado em que se encontram. A entrega deverá ser realizada em uma das lojas físicas da ré, mediante recibo, como condição para o levantamento do valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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