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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057513-24.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PALOMA DO VALE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002 e ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA77655 Destinatários: PALOMA DO VALE ALENCAR ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - (OAB: BA25981) NICOLE GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA39002) LEONARDO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA32854) THIAGO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA26816) MOISES MOURA BARBOSA SANTOS PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - (OAB: BA77655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283959216 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1057513-24.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PALOMA DO VALE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002 e ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PALOMA DO VALE ALENCAR, na qualidade de inventariante do espólio de Larissa Caroline Oliveira Mousinho, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA. Objetiva a impetrante, em sede liminar, que seja determinada sua habilitação imediata como pessoa física responsável pela pessoa jurídica RAIOS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (CNPJ nº 14.203.196/0001-26) perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) administrado pela Receita Federal do Brasil, ou a concessão de providência equivalente que lhe confira a representação fiscal plena da sociedade, a pretexto de cumprir decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões de Salvador/BA (Processo nº 8208194-74.2025.8.05.0001), que autorizou a administração provisória dos bens do espólio. Por meio da decisão anterior, este Juízo postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora. A autoridade impetrada prestou informações (id 2273083118) com impugnação ao valor dado a causa. No mérito, sustenta a estrita legalidade do ato administrativo que indeferiu os pleitos formulados nos processos administrativos nº 10271.075096/2026-71 e nº 10271.080613/2026-23. Esclareceu que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 e das regras do Coletor Nacional da REDESIM, o evento 407 (inventariante) somente é cabível quando houver apenas o sócio falecido no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), o que não ocorre na espécie, porquanto figura regularmente cadastrado como sócio-administrador o Sr. Moisés Moura Barbosa Santos. Compareceu espontaneamente aos autos MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS, (id 2268417778) sócio remanescente detentor de 50% das quotas sociais e administrador da empresa, requerendo: (a) seu ingresso no polo passivo como litisconsorte passivo necessário; (b) o indeferimento da liminar requerida pela impetrante; e (c) o redirecionamento dos efeitos da tutela para que os acessos fiscais e digitais (e-CNPJ) sejam liberados a ele com exclusividade. Trouxe aos autos o contrato social consolidado da empresa, apontando a existência de cláusula resolutiva expressa em razão do falecimento de sócio (Cláusula Décima Terceira), a existência de litígio empresarial n na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, Juízo Cível competente (Processo nº 8018544-12.2026.8.05.0150) e notícias de movimentações financeiras atípicas pelas inventariantes. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A autoridade coatora suscita preliminar de incorreção do valor da causa, aduzindo que a quantia de R$ 1.000,00 atribuída pela impetrante não reflete o proveito econômico pretendido. A presente ação mandamental possui como objeto unicamente uma obrigação de fazer de cunho cadastral-administrativo, consubstanciada na alteração/inclusão de responsável perante o CNPJ da empresa junto à Receita Federal do Brasil. Não há pedido de anulação de débito fiscal, restituição de tributos ou condenação em quantia certa, inexistindo conteúdo econômico direto ou imediatamente mensurável nesta via processual estrita. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 291 do Código de Processo Civil , segundo o qual "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", sendo plenamente legítima a fixação por estimativa ou valor de alçada, como reiteradamente admitido na jurisprudência em mandados de segurança de natureza estritamente procedimental ou cadastral , . Assim, Rejeito a preliminar. Mantém-se, pois, o valor atribuído na petição inicial. Da intervenção de Moisés Moura Barbosa Santos no polo passivo Acolho o pedido de ingresso de MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS na relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Com efeito, o peticionário é titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social e figura originariamente perante a Junta Comercial (JUCEB) e o CNPJ como sócio-administrador da sociedade Raios Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. A pretensão da impetrante visa alterar o responsável legal pelo CNPJ da sociedade e transferir a gestão fiscal/operacional da empresa, interferindo diretamente na esfera jurídica, nos direitos societários e no poder de administração conferido pelo contrato social ao sócio remanescente. Portanto, sua integração à lide é indispensável para a higidez do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Do exame do pedido liminar da impetrante Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante dos dois pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela impetrante, restando demonstrada a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade fiscal. Primeiramente, o ato praticado pela Receita Federal do Brasil observou estritamente o princípio da legalidade administrativa e o regramento técnico-normativo que disciplina o CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022). Conforme esclarecido nas informações da autoridade coatora, o registro do evento 407 (habilitação de inventariante como responsável pelo CNPJ) pressupõe, no sistema REDESIM, a vacância total do quadro de administradores em virtude do óbito do titular/administrador único. Havendo sócio-administrador remanescente cadastrado no QSA — no caso, o Sr. Moisés Moura Barbosa Santos (id 2267556692) —, em princípio, a assunção ou alteração da representação societária perante a Administração Tributária exige a devida alteração do contrato social ou deliberação societária arquivada na Junta Comercial, não competindo ao Fisco derrogar unilateralmente tais exigências operacionais sem a correspondente alteração de registro empresarial. E neste sentido, num exame preliminar, próprio deste momento processo, o exame dos documentos juntados aos autos revela a existência de expressa disposição contratual regendo a dissolução da sociedade em razão de óbito. Conforme a Cláusula Décima Terceira da Alteração Contratual nº 3 da sociedade Raios Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. (NIRE nº 29203668523), a morte de qualquer dos sócios impõe a extinção do vínculo social em relação a este, procedendo-se ao levantamento de balanço de apuração de haveres para distribuição aos herdeiros/representantes legais. Nos termos do art. 1.028, caput, do Código Civil, opera-se a liquidação da quota do sócio falecido quando o contrato social não dispuser sobre a continuidade da pessoa jurídica com os sucessores. O espólio e seus herdeiros ostentam, em regra, mero direito de crédito patrimonial consistente nos haveres a serem apurados, não se transmitindo automaticamente a condição de sócio nem os direitos de gerência e administração da sociedade empresária. Em segundo lugar, a controvérsia atinente à gestão societária, posse de bens e movimentações financeiras já está sendo objeto de disputa judicial perante a Vara Cível competente (Processo nº 8018544-12.2026.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA), bem como de incidente no Juízo do Inventário, sendo estes os competentes para deliberarem acerca da questão de fundo, do qual a alteração da titularidade perante o CNPJ é mera consequência. Neste sentido, salvo expressa menção judicial prolatada pelo Juízo competente em sentido oposto, a autorização genérica concedida pelo Juízo Sucessório para preservação de ativos não me parece ter o condão de sobrepor-se às regras do direito empresarial e societário, tampouco pode impor à autoridade fiscal federal alteração de titularidade do CNPJ em desacordo com as normas de regência. Por fim, no que concerne ao pleito deduzido pelo litisconsorte Moisés para concessão de "tutela prospectiva" em seu favor, anoto que o rito especial e mandamental da Lei nº 12.016/2009 é incompatível com a formulação de reconvenção ou pedido contraposto por litisconsorte passivo, cabendo a este postular eventuais medidas coercitivas perante o juízo com competência cível/empresarial competente. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido inicial (fumus boni iuris), a denegação da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante Paloma do Vale Alencar, por ausência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Acolho o pedido de habilitação de MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS, determinando à Secretaria que proceda à sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como realize o devido cadastramento de seus patronos legalmente constituídos para recebimento das publicações e intimações no sistema PJe. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emissão de parecer, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057513-24.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PALOMA DO VALE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002 e ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA77655 Destinatários: PALOMA DO VALE ALENCAR ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - (OAB: BA25981) NICOLE GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA39002) LEONARDO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA32854) THIAGO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA26816) MOISES MOURA BARBOSA SANTOS PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - (OAB: BA77655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283959216 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1057513-24.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PALOMA DO VALE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, NICOLE GALVAO PEDREIRA - BA39002 e ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PALOMA DO VALE ALENCAR, na qualidade de inventariante do espólio de Larissa Caroline Oliveira Mousinho, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA. Objetiva a impetrante, em sede liminar, que seja determinada sua habilitação imediata como pessoa física responsável pela pessoa jurídica RAIOS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (CNPJ nº 14.203.196/0001-26) perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) administrado pela Receita Federal do Brasil, ou a concessão de providência equivalente que lhe confira a representação fiscal plena da sociedade, a pretexto de cumprir decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões de Salvador/BA (Processo nº 8208194-74.2025.8.05.0001), que autorizou a administração provisória dos bens do espólio. Por meio da decisão anterior, este Juízo postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora. A autoridade impetrada prestou informações (id 2273083118) com impugnação ao valor dado a causa. No mérito, sustenta a estrita legalidade do ato administrativo que indeferiu os pleitos formulados nos processos administrativos nº 10271.075096/2026-71 e nº 10271.080613/2026-23. Esclareceu que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 e das regras do Coletor Nacional da REDESIM, o evento 407 (inventariante) somente é cabível quando houver apenas o sócio falecido no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), o que não ocorre na espécie, porquanto figura regularmente cadastrado como sócio-administrador o Sr. Moisés Moura Barbosa Santos. Compareceu espontaneamente aos autos MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS, (id 2268417778) sócio remanescente detentor de 50% das quotas sociais e administrador da empresa, requerendo: (a) seu ingresso no polo passivo como litisconsorte passivo necessário; (b) o indeferimento da liminar requerida pela impetrante; e (c) o redirecionamento dos efeitos da tutela para que os acessos fiscais e digitais (e-CNPJ) sejam liberados a ele com exclusividade. Trouxe aos autos o contrato social consolidado da empresa, apontando a existência de cláusula resolutiva expressa em razão do falecimento de sócio (Cláusula Décima Terceira), a existência de litígio empresarial n na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, Juízo Cível competente (Processo nº 8018544-12.2026.8.05.0150) e notícias de movimentações financeiras atípicas pelas inventariantes. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A autoridade coatora suscita preliminar de incorreção do valor da causa, aduzindo que a quantia de R$ 1.000,00 atribuída pela impetrante não reflete o proveito econômico pretendido. A presente ação mandamental possui como objeto unicamente uma obrigação de fazer de cunho cadastral-administrativo, consubstanciada na alteração/inclusão de responsável perante o CNPJ da empresa junto à Receita Federal do Brasil. Não há pedido de anulação de débito fiscal, restituição de tributos ou condenação em quantia certa, inexistindo conteúdo econômico direto ou imediatamente mensurável nesta via processual estrita. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 291 do Código de Processo Civil , segundo o qual "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", sendo plenamente legítima a fixação por estimativa ou valor de alçada, como reiteradamente admitido na jurisprudência em mandados de segurança de natureza estritamente procedimental ou cadastral , . Assim, Rejeito a preliminar. Mantém-se, pois, o valor atribuído na petição inicial. Da intervenção de Moisés Moura Barbosa Santos no polo passivo Acolho o pedido de ingresso de MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS na relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Com efeito, o peticionário é titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social e figura originariamente perante a Junta Comercial (JUCEB) e o CNPJ como sócio-administrador da sociedade Raios Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. A pretensão da impetrante visa alterar o responsável legal pelo CNPJ da sociedade e transferir a gestão fiscal/operacional da empresa, interferindo diretamente na esfera jurídica, nos direitos societários e no poder de administração conferido pelo contrato social ao sócio remanescente. Portanto, sua integração à lide é indispensável para a higidez do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Do exame do pedido liminar da impetrante Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante dos dois pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela impetrante, restando demonstrada a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade fiscal. Primeiramente, o ato praticado pela Receita Federal do Brasil observou estritamente o princípio da legalidade administrativa e o regramento técnico-normativo que disciplina o CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022). Conforme esclarecido nas informações da autoridade coatora, o registro do evento 407 (habilitação de inventariante como responsável pelo CNPJ) pressupõe, no sistema REDESIM, a vacância total do quadro de administradores em virtude do óbito do titular/administrador único. Havendo sócio-administrador remanescente cadastrado no QSA — no caso, o Sr. Moisés Moura Barbosa Santos (id 2267556692) —, em princípio, a assunção ou alteração da representação societária perante a Administração Tributária exige a devida alteração do contrato social ou deliberação societária arquivada na Junta Comercial, não competindo ao Fisco derrogar unilateralmente tais exigências operacionais sem a correspondente alteração de registro empresarial. E neste sentido, num exame preliminar, próprio deste momento processo, o exame dos documentos juntados aos autos revela a existência de expressa disposição contratual regendo a dissolução da sociedade em razão de óbito. Conforme a Cláusula Décima Terceira da Alteração Contratual nº 3 da sociedade Raios Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. (NIRE nº 29203668523), a morte de qualquer dos sócios impõe a extinção do vínculo social em relação a este, procedendo-se ao levantamento de balanço de apuração de haveres para distribuição aos herdeiros/representantes legais. Nos termos do art. 1.028, caput, do Código Civil, opera-se a liquidação da quota do sócio falecido quando o contrato social não dispuser sobre a continuidade da pessoa jurídica com os sucessores. O espólio e seus herdeiros ostentam, em regra, mero direito de crédito patrimonial consistente nos haveres a serem apurados, não se transmitindo automaticamente a condição de sócio nem os direitos de gerência e administração da sociedade empresária. Em segundo lugar, a controvérsia atinente à gestão societária, posse de bens e movimentações financeiras já está sendo objeto de disputa judicial perante a Vara Cível competente (Processo nº 8018544-12.2026.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA), bem como de incidente no Juízo do Inventário, sendo estes os competentes para deliberarem acerca da questão de fundo, do qual a alteração da titularidade perante o CNPJ é mera consequência. Neste sentido, salvo expressa menção judicial prolatada pelo Juízo competente em sentido oposto, a autorização genérica concedida pelo Juízo Sucessório para preservação de ativos não me parece ter o condão de sobrepor-se às regras do direito empresarial e societário, tampouco pode impor à autoridade fiscal federal alteração de titularidade do CNPJ em desacordo com as normas de regência. Por fim, no que concerne ao pleito deduzido pelo litisconsorte Moisés para concessão de "tutela prospectiva" em seu favor, anoto que o rito especial e mandamental da Lei nº 12.016/2009 é incompatível com a formulação de reconvenção ou pedido contraposto por litisconsorte passivo, cabendo a este postular eventuais medidas coercitivas perante o juízo com competência cível/empresarial competente. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido inicial (fumus boni iuris), a denegação da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante Paloma do Vale Alencar, por ausência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Acolho o pedido de habilitação de MOISÉS MOURA BARBOSA SANTOS, determinando à Secretaria que proceda à sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como realize o devido cadastramento de seus patronos legalmente constituídos para recebimento das publicações e intimações no sistema PJe. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emissão de parecer, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA