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1057455-83.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057455-83.2026.8.13.0024/MG RÉU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ADVOGADO(A): VANESSA ALVES HOLANDA (OAB CE041084) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. ELIANA GOMES ANTUNES ajuizou a presente demanda em desfavor de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Analista – Ciências Contábeis regido pelo Edital nº 001/2025 da CONAB. Aduz que, à época das inscrições, inscreveu-se na modalidade de ampla concorrência por não possuir diagnóstico médico definitivo acerca de sua deficiência física. Sustenta que, após o encerramento do prazo editalício e a realização das provas, obteve laudo médico comprobatório de sua condição, razão pela qual pretende a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para que seja autorizada a entrega tardia do laudo e garantida a sua reclassificação na lista de candidatos com deficiência (PcD). O réu contestou os pedidos, mediante as razões e motivos alinhados na defesa. Sustenta, essencialmente, a impossibilidade de alteração da modalidade de inscrição após o encerramento do prazo previsto no instrumento convocatório e a realização das provas, em estrita observância aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia entre os concorrentes. Processo regular, fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-nos destacar que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, e no presente caso o deslinde do feito prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento, eis que o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, apenas com os elementos de provas já carreados ao processo. Reexaminando detidamente este processo, não encontro elementos de fato e de direito para acolher a pretensão da autora. O pedido não procede. Restou comprovado que a promovente realizou sua inscrição no certame em 14/04/2025 na modalidade de ampla concorrência, tendo o período de inscrições se encerrado em 20/05/2025. Restou incontroverso, ainda, que o laudo médico apresentado pela requerente foi emitido somente em 03/09/2025, data em que já haviam sido encerradas as inscrições e realizadas as provas do concurso. O cerne da questão litigiosa é saber se a obtenção de diagnóstico médico superveniente autoriza a retificação da inscrição da candidata para a modalidade reservada às Pessoas com Deficiência (PcD), em momento posterior aos prazos e etapas fixados pelo edital. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando de forma obrigatória tanto a Administração Pública e a banca organizadora quanto todos os candidatos concorrentes, como garantia da segurança jurídica e da isonomia. No caso dos autos, o item 4.1.5 do Edital nº 001/2025 – CONAB estabeleceu com clareza que, para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria manifestar expressamente referida opção no ato da solicitação de inscrição e anexar o respectivo laudo médico no período regulamentar. A superveniência de diagnóstico, embora relevante na esfera particular da candidata, não possui o condão de reabrir prazos preclusos ou flexibilizar as exigências do instrumento convocatório. Permitir a alteração retroativa da modalidade de concorrência criaria tratamento privilegiado e injustificado em benefício da requerente, em detrimento dos demais participantes que cumpriram pontualmente todas as exigências editalícias. Cabe salientar, finalmente, que não há comprovação no processo de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela instituição demandada, a qual atuou em estrito cumprimento às normas regulamentares do certame. Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. O requerimento de assistência judiciária formulado pela autora, se for o caso, será examinado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Publicar, registrar e intimar as partes e procuradores.

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