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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1057455-55.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO DE SOUSA FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NA BAHIA, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DE SOUSA FERNANDES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, da PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NA BAHIA, da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que pretende a concessão de provimento jurisdicional, liminar e definitivo, para que lhe seja atribuída a pontuação referente aos itens 05, 07, 08 e 11 da peça prático-profissional e às questões discursivas 1, alínea a, e 4, alínea a, da prova de Direito Penal do 43º Exame de Ordem Unificado, totalizando 2,60 pontos, com a consequente majoração de sua nota final de 3,45 para 6,05 pontos, assegurando sua aprovação e a expedição do certificado correspondente. Sustenta o impetrante que realizou a prova da 2ª fase do certame e que suas respostas contemplaram as balizas jurídicas exigidas pela banca examinadora, tendo ocorrido erro material, negligência e supressão indevida de pontos na correção. Defende a viabilidade excepcional da intervenção jurisdicional, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), ao argumento de que houve inobservância às normas do edital de regência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A FGV apresentou informações sustentando a regularidade de sua atuação e a estrita vinculação ao instrumento convocatório. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, conforme a tese vinculante do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, rechaçando a ocorrência de erro material nos quesitos impugnados e pugnando pela denegação da segurança. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB prestou informações aduzindo a legitimidade dos critérios técnicos adotados pela banca recursal e a ausência de violação a direito líquido e certo. Ressaltou a competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil na seleção de seus membros e a necessidade de preservação da separação dos poderes e da isonomia, requerendo a denegação da ordem. A PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/ BA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a competência para a organização e julgamento de recursos do Exame de Ordem Unificado é privativa do Conselho Federal da OAB, e de inadequação da via eleita ante a ausência de direito líquido e certo comprovável de plano. No mérito, pugnaram pela denegação da ordem. O MPF deixou de opinar sobre o mérito da ação mandamental. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/BA e pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/BA. Com efeito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994 e do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a coordenação, preparação, aplicação e execução de todas as etapas do Exame de Ordem Unificado foram delegadas privativamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Consta expressamente das normas editalícias que compete de forma exclusiva e irrecorrível à banca recursal instituída pelo Conselho Federal da OAB apreciar os recursos interpostos contra as avaliações das provas, afastando qualquer competência decisória ou revisional aos órgãos seccionais locais. Destarte, ausente pertinência subjetiva e competência funcional para retificar o ato impugnado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação às referidas autoridades da seccional baiana, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida nas informações. A demonstração da existência ou não de direito líquido e certo, em cotejo com a higidez dos critérios da banca examinadora e a observância ao edital, envolve diretamente a análise da pretensão substancial deduzida, confundindo-se com o próprio mérito da demanda mandamental, momento em que será apreciada. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão da pontuação concedida ao impetrante nos itens 05, 07, 08 e 11 da peça profissional e nas questões discursivas 1, alínea a, e 4, alínea a, da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Segundo a Suprema Corte, a intervenção do Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade e da observância às normas do edital, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios de correção ou o acerto técnico das respostas fornecidas pelos candidatos. No caso em apreço, a pretensão da impetrante volta-se diretamente à "reanalise da prova" e à "majoração da nota final". Tal pleito demanda que este juízo substitua o critério valorativo da banca examinadora pelo seu próprio, o que afronta diretamente o entendimento firmado pelo STF. Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na tese fixada no Tema 485, uma vez que a rediscussão sobre o conteúdo das respostas e a atribuição de pontos constitui matéria de mérito administrativo, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício de legalidade ou descumprimento formal das regras do edital, a denegação da segurança é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Com estes fundamentos: 1. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/BA e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/BA; 2. DENEGO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1057455-55.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO DE SOUSA FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NA BAHIA, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DE SOUSA FERNANDES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, da PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NA BAHIA, da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que pretende a concessão de provimento jurisdicional, liminar e definitivo, para que lhe seja atribuída a pontuação referente aos itens 05, 07, 08 e 11 da peça prático-profissional e às questões discursivas 1, alínea a, e 4, alínea a, da prova de Direito Penal do 43º Exame de Ordem Unificado, totalizando 2,60 pontos, com a consequente majoração de sua nota final de 3,45 para 6,05 pontos, assegurando sua aprovação e a expedição do certificado correspondente. Sustenta o impetrante que realizou a prova da 2ª fase do certame e que suas respostas contemplaram as balizas jurídicas exigidas pela banca examinadora, tendo ocorrido erro material, negligência e supressão indevida de pontos na correção. Defende a viabilidade excepcional da intervenção jurisdicional, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), ao argumento de que houve inobservância às normas do edital de regência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A FGV apresentou informações sustentando a regularidade de sua atuação e a estrita vinculação ao instrumento convocatório. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, conforme a tese vinculante do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, rechaçando a ocorrência de erro material nos quesitos impugnados e pugnando pela denegação da segurança. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB prestou informações aduzindo a legitimidade dos critérios técnicos adotados pela banca recursal e a ausência de violação a direito líquido e certo. Ressaltou a competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil na seleção de seus membros e a necessidade de preservação da separação dos poderes e da isonomia, requerendo a denegação da ordem. A PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/ BA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a competência para a organização e julgamento de recursos do Exame de Ordem Unificado é privativa do Conselho Federal da OAB, e de inadequação da via eleita ante a ausência de direito líquido e certo comprovável de plano. No mérito, pugnaram pela denegação da ordem. O MPF deixou de opinar sobre o mérito da ação mandamental. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/BA e pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/BA. Com efeito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994 e do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a coordenação, preparação, aplicação e execução de todas as etapas do Exame de Ordem Unificado foram delegadas privativamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Consta expressamente das normas editalícias que compete de forma exclusiva e irrecorrível à banca recursal instituída pelo Conselho Federal da OAB apreciar os recursos interpostos contra as avaliações das provas, afastando qualquer competência decisória ou revisional aos órgãos seccionais locais. Destarte, ausente pertinência subjetiva e competência funcional para retificar o ato impugnado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação às referidas autoridades da seccional baiana, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida nas informações. A demonstração da existência ou não de direito líquido e certo, em cotejo com a higidez dos critérios da banca examinadora e a observância ao edital, envolve diretamente a análise da pretensão substancial deduzida, confundindo-se com o próprio mérito da demanda mandamental, momento em que será apreciada. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão da pontuação concedida ao impetrante nos itens 05, 07, 08 e 11 da peça profissional e nas questões discursivas 1, alínea a, e 4, alínea a, da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Segundo a Suprema Corte, a intervenção do Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade e da observância às normas do edital, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios de correção ou o acerto técnico das respostas fornecidas pelos candidatos. No caso em apreço, a pretensão da impetrante volta-se diretamente à "reanalise da prova" e à "majoração da nota final". Tal pleito demanda que este juízo substitua o critério valorativo da banca examinadora pelo seu próprio, o que afronta diretamente o entendimento firmado pelo STF. Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na tese fixada no Tema 485, uma vez que a rediscussão sobre o conteúdo das respostas e a atribuição de pontos constitui matéria de mérito administrativo, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício de legalidade ou descumprimento formal das regras do edital, a denegação da segurança é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Com estes fundamentos: 1. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/BA e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/BA; 2. DENEGO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária